TJCE - 3045531-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159528595
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159528595
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18/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159528595
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12/06/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045531-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: MARIA LURDENIS COSTA DE CASTRO Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que se busca a declaração de inexistência de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira em razão de alegada fraude. Conforme informação prestada pelo Serviço de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, verifica-se que autor ajuizou outras demandas em face do mesmo banco, também alegando a ocorrência de fraude na contratação de emprestimo bancário, sendo o primeiro deles, processo nº 3045475-43.2024.8.06.0001, distribuído ao juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza na data de 27 de dezembro de 2024 às 13:44. Observa-se, portanto, que a parte autora, no dia 27/12/2024 ajuizou três ações de declaração de inexistência de relação jurídica, alegando, em resumo, ausência de contrato, desmembrando cada uma das cobranças em processo diverso.
Isto é, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Trata-se de conduta elencada na Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Assim, tenho que diante da necessidade de julgamento conjunto das referidas demandas de inexistência de negócio jurídico distribuídas a juízos diversos, assim como ante a prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição deste feito por depdendência ao processo nº 3045475-43.2024.8.06.0001. Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do Estatuto Processual Civil, declaro que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 37ª Vara Cível de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor competente, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados. Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131665491
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08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131665491
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08/01/2025 14:17
Declarada incompetência
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27/12/2024 15:58
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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