TJCE - 3000546-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 16:16 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            12/02/2025 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000546-85.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA DAS GRACAS GOMES PEREIRA Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que se busca a declaração de inexistência de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira em razão de alegado vício de vontade. Conforme informação prestada pelo Serviço de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, verifica-se que a autora ajuizou outra demanda em face do mesmo banco, também alegando a ocorrência de nulidade na contratação de emprestimo bancário, processo nº 3000545-03.2025.8.06.0001, distribuído ao juízo da 33ª Vara Cível de Fortaleza na data de 06 de janeiro de 2025 às 16:15. Observa-se, portanto, que a parte autora, no dia 06/01/2025 ajuizou duas ações de declaração de nulidade de relação jurídica, alegando, em resumo, vício de vontade na celebração do contrato, desmembrando cada uma das cobranças em processo diverso.
 
 Isto é, para cada contrato, foi ajuizada uma ação diversa, quando, na verdade, os pedidos e as causas de pedir deveriam ser concentradas em apenas uma demanda, inclusive porque envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano, por óbvio, é único. Trata-se de conduta elencada na Recomendação n° 159 do CNJ, que estabelece medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. No anexo A, item 6 da recomendação, consta como conduta processual potencialmente abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada. Já no Anexo B, o referido texto normativo exemplifica medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre as quais cito: 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, §. 3º, do CPC); 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Assim, tenho que diante da necessidade de julgamento conjunto das referidas demandas anulatórias de negócio jurídico distribuídas a juízos diversos, assim como ante a prevenção da unidade onde tramita o feito objeto da primeira distribuição, impõe-se a redistribuição deste feito por depdendência ao processo nº 3000545-03.2025.8.06.0001. Nesse sentido, com amparo nos artigos 54, 55 §3º e 58 do Estatuto Processual Civil, declaro que a competência para processar o pedido inicial ora deduzido modifica-se para a 33ª Vara Cível de Fortaleza; razão porque determino a remessa dos autos ao setor competente, para que os redistribua àquele juízo; e assim o faço com o fito de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes nos processos mencionados. Int.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            09/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131667098 
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                                            08/01/2025 14:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131667098 
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                                            08/01/2025 14:17 Declarada incompetência 
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                                            06/01/2025 16:23 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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