TJCE - 3044236-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158253926
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 158253926
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18/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158253926
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18/06/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:18
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA OPERACOES HOTELEIRAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2025 02:29
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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25/05/2025 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 06:46
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:46
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA OPERACOES HOTELEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de RESIDENCE CLUB S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:40
Decorrido prazo de HRH FORTALEZA OPERACOES HOTELEIRAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de KALINE RIBEIRO DE SOUSA GALVAO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131697295
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21/01/2025 00:00
Publicado Citação em 21/01/2025. Documento: 131697295
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09/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044236-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: KALINE RIBEIRO DE SOUSA GALVAO ARAUJO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Analisando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte Autora, diante a prova documental anexa a peça exordial, corroborando com os fatos narrados. Também resta demonstrado o perigo de dano, tendo em vista que a não concessão da medida pleiteada certamente causará mais danos à parte promovente. Por estas razões, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão o dos pagamentos relacionados as prestações mensais vincendas convencionadas. Concedo o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Advirto que em eventual improcedência do pleito autora, ensejará a condenação da mesma em custas e honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131697295
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131697295
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08/01/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697295
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08/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697295
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08/01/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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