TJCE - 3045832-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 171799360
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171799360
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05/09/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045832-23.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] REQUERENTE: HELOISA MARIA DE CASTRO JEREISSATI e outros REQUERIDO: CARLOS EDUARDO TRIPODI LEMOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido pela HELOISA MARIA DE CASTRO JEREISSATI e JOSE DEMETRIO HILUY JEREISSATI, em face de CARLOS EDUARDO TRIPODI LEMOS. A parte exequente, por meio da petição de ID 170445211, requereu a desistência da presente execução, sob o argumento de que a obrigação foi satisfeita, uma vez que o executado procedeu com a entrega das chaves do imóvel, sendo assim não possui mais interesse no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, é facultado ao exequente desistir da execução, no todo ou em parte. Dessa forma, tendo a parte exequente expressamente manifestado sua intenção de desistir do cumprimento de sentença, HOMOLOGO a desistência, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 316 e 775, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e de atos constritivos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171799360
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01/09/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2025 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 22:33
Evoluída a classe de DESPEJO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:07
Processo Reativado
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12/05/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 05:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 05:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 05:04
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:57
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134513201
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134513201
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3045832-23.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] AUTOR: HELOISA MARIA DE CASTRO JEREISSATI, JOSE DEMETRIO HILUY JEREISSATI REU: CARLOS EDUARDO TRIPODI LEMOS _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com pedido liminar, ajuizada por HELOISA MARIA DE CASTRO JEREISSATI e JOSÉ DEMETRIO HILUY JEREISSATI, em face de CARLOS EDUARDO TRIPODI LEMOS, todos devidamente qualificados.
Após a prática de vários atos processuais (contestação, réplica, etc), as partes litigantes, celebraram o acordo de ID 134475048.
Este é, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
O acordo entabulado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, foi firmado sem vício aparente que o inquine de invalidade.
Na verdade, não se vislumbra quaisquer causas impeditivas da transação realizada, como também não se vê no acordo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
Assim, à luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO consignado ID 134475048, ao tempo em que declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Por não existir no acordo nenhuma cláusula sobre a obrigação do pagamento das custas processuais, as partes concorrem igualmente (meio a meio) com essas despesas (cf. § 2º do art. 90 do CPC), mas é preciso ressaltar que, em relação a cada uma das partes que eventualmente tenha auferido o benefício da gratuidade da justiça, tal obrigação, à luz do que estabelece o § 3º do art. 98 do CPC, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. É oportuno lembrar que, como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (cf. § 3º do art. 90 do CPC).
Por último, como não existe no acordo nenhuma cláusula sobre o pagamento de honorários advocatícios, cada uma das partes deve suportar o estipêndio de seu respectivo causídico.
Publique-se, registre-se e intime-se. Diante do trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134513201
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03/02/2025 15:57
Homologada a Transação
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03/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131656246
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3045832-23.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia, Liminar] AUTOR: HELOISA MARIA DE CASTRO JEREISSATI, JOSE DEMETRIO HILUY JEREISSATI REU: CARLOS EDUARDO TRIPODI LEMOS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, considerando que as custas iniciais foram pagas, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
No que diz respeito ao pedido de concessão liminar do despejo do imóvel indicado na petição inicial, cuja pretensão está fundamentada na hipótese prevista no inciso IX do § 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91 (falta de pagamento), é importante enfatizar que o seu deferimento está condicionado, cumulativamente, aos seguintes requisitos: 1º) à ausência de quaisquer garantias locatícias (art. 37); e 2º) à prestação de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel.
No caso em análise, vê-se, de logo, que o contrato de locação não se encontra revestido de qualquer garantia locatícia, conforme contrato de locação acostado no ID 131572043.
Assim, defiro liminarmente, em favor da parte autora, restando a mencionada tutela condicionada ao pagamento de caução no valor dos 3 (três) meses do aluguel, o pedido de despejo do imóvel locado, concedendo à parte promovida, ou a quem eventualmente esteja em seu lugar, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do bem, sob pena de despejo compulsório, que deverá ser feito (a partir do dia útil seguinte ao dia do término do prazo de desocupação voluntária) com base no mesmo mandado a ser expedido pela Secretaria Judiciária, cuja ordem poderá ser cumprida mediante uso de força policial e arrombamento, se tais providências se fizerem necessárias, mas desde logo autorizadas.
Por outro lado, filiando-me à corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a possibilidade/necessidade da designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC no âmbito de ação de despejo, a exemplo desta, que tramita pelo procedimento comum e se trata de lide que admite a autocomposição, e atentando-me para a inexistência de expressa manifestação de ambas partes quanto ao desinteresse na realização da referida audiência, como ocorre até agora, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Esclareço, porém, que a parte promovida, na forma do art. 62 da Lei n.º 8.245/91, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação, ou seja, independentemente das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC, purgar a mora e evitar a rescisão do contrato e o despejo compulsório, com o pagamento do débito atualizado, mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Se, oportunamente, for apresentado contestação e nela for alegado qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, purgação da mora ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131656246
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09/01/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131656246
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08/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/01/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/01/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/01/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/12/2024 15:56
Conclusos para decisão
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30/12/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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