TJCE - 3002530-57.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 14:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 14:13 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 14:13 Transitado em Julgado em 12/05/2025 
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                                            09/04/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145185436 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145185436 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA Processo nº 3002530-57.2024.8.06.0222 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
 
 A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de Id 145146084. Conforme o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
 
 P.R.I, e após arquive-se.
 
 Diante do pedido de desistência da ação formulado no Id 145146084, a eficácia da liminar de início concedida (Id 131664525) perdeu seu efeito.
 
 Sendo assim, revogo a liminar outrora concedida.
 
 Cancele-se a audiência de conciliação designada.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
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                                            04/04/2025 11:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145185436 
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                                            04/04/2025 11:05 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/04/2025 09:57 Extinto o processo por desistência 
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                                            04/04/2025 07:45 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 19:01 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            23/01/2025 08:16 Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 08:12 Decorrido prazo de Enel em 22/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131664525 
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                                            15/01/2025 16:52 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Processo nº: 3002530-57.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCA NATHALLY FELIX DE LIMA ALMEIDA em face de Enel .
 
 Alega que está sendo cobrada no valor de R$ 3.278,08, sob a justificativa de "regularização de consumo devido à detecção de irregularidades na medição" e, que embora tenha realizado a contestação administrativamente, a cobrança foi mantida.
 
 Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que a promovida suspenda a cobrança relativa ao valor de R$ 3.278,08, bem como se abstenha de negativar o nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte da energia da unidade consumidora.
 
 Para concessão da medida são necessários os requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do NCPC: "Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, pelas provas juntadas aos autos, em especial o o histórico de consumo juntado, bem como pelos fatos relatados que embasam o pedido que se constituem na causa de pedir, observa-se que há provas suficientes para concessão do pedido.
 
 Diante do exposto, defiro a liminar requerida e determino à promovida que, no prazo de 02 (dois) dias, contados da intimação da presente decisão, suspenda a cobrança relativa ao valor de R$ 3.278,08, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito e de realizar o corte da energia da unidade consumidora da parte autora, sob pena das sanções previstas no art. 330 do CPB. "Art. 330- Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa." Cite-se e intime-se.
 
 Fortaleza, data digital. Juíza de Direito
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                                            10/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131664525 
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                                            09/01/2025 12:40 Erro ou recusa na comunicação 
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                                            09/01/2025 10:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131664525 
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                                            09/01/2025 09:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            20/12/2024 10:26 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 10:26 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            20/12/2024 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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