TJCE - 3000035-95.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:08
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:05
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000035-95.2018.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.).
Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 19:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 12:27
Conclusos para decisão
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16/02/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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02/02/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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11/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 14:54
Conclusos para despacho
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02/04/2020 10:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2020 00:09
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 10:59
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 13:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 17:04
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 09:04
Decorrido prazo de SAMUEL GONDIM DA SILVA em 20/09/2019 23:59:59.
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13/10/2019 07:51
Decorrido prazo de SAMUEL GONDIM DA SILVA em 11/05/2018 23:59:59.
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16/09/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 08:07
Expedição de Intimação.
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16/07/2019 12:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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09/05/2019 10:53
Juntada de intimação
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14/01/2019 08:45
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2019 08:41
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 15:56
Conclusos para despacho
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30/10/2018 15:56
Processo Desarquivado
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30/10/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2018 14:44
Arquivado Definitivamente
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13/06/2018 14:22
Juntada de citação
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13/06/2018 11:06
Homologada a Transação
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13/06/2018 10:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2018 10:08
Audiência conciliação realizada para 16/04/2018 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2018 14:27
Juntada de ata da audiência
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16/04/2018 14:25
Audiência conciliação redesignada para 13/06/2018 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2018 12:57
Audiência conciliação redesignada para 16/04/2018 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/01/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 14:40
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal.
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15/01/2018 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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