TJCE - 0203599-83.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170569921
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170569921
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170569921
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170569921
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0203599-83.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Direito de Preferência] REQUERENTE: FRANCISCA CREUSA SOUSA PONTES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alvitrado por FERNANDO ANTÔNIO FRANÇA MARTINS e ELISÂNGELA MOREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 165719362), o executado noticiou o cumprimento da obrigação e o depósito judicial do valor exequendo, pugnando pelo arquivamento do feito, em razão da satisfação da obrigação (IDs 168583348/168583349). 3.
A parte exequente apresentou os dados bancários, requerendo a imediata expedição de alvará (ID 168608267).
EIS O RELATO.
DECIDO. 4.
Compulsando detidamente os autos, infere-se que o executado informou a realização do pagamento do valor de R$ 11.268,15 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) (ID 168583349), referente à condenação. 5.
Considerando que não houve insurgência quanto ao valor depositado pelo(a) executado, homologo o valor do débito principal referente à obrigação de pagar em R$ 11.268,15 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), consoante artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 6.
Destarte, tendo em vista que o executado já depositou o valor referente ao pagamento da condenação (ID 168583349), defiro o pedido de levantamento (ID 168608267) e determino a expedição imediata de alvará judicial para transferência do valor depositado judicialmente, conforme os dados a seguir: ALVARÁ DADOS DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS) INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA: 1089; OPERAÇÃO: 040; CONTA(S) BANCÁRIA(S): 01521040-2; ID(S) DO DEPÓSITO: 040108900172507318; VALOR DO(S) DEPÓSITO(S) JUDICIAL(IS): R$ 11.268,15 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) - ID 168583349.
DADOS DO BENEFICIÁRIO(A)/ADVOGADO(A) BENEFICIÁRIO/ADVOGADO: ELISÂNGELA MOREIRA DE SOUSA; CPF/CNPJ: *42.***.*07-72; INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO ITAU - 341; AGÊNCIA: 6461; CONTA: 05831-2; VALOR: R$ 11.268,15 (onze mil, duzentos e sessenta e oito reais e quinze centavos). 7.
Destarte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, c/c 925 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita. 8.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 9.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se, com os expedientes necessários. 10.
Empós o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/08/2025 16:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569921
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27/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569921
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27/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170569921
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26/08/2025 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:00
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:33
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165719362
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165719362
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165719362
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165719362
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0203599-83.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: FRANCISCA CREUSA SOUSA PONTES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Recebi os autos no hodierno.
Retifique-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Considerando o disposto nos artigos 523, 524 e 525, todos do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do débito atualizado (ID 164892237), no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de multa, honorários advocatícios e penhora.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de direito respondendo -
21/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719362
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21/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165719362
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18/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 15:23
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:43
Processo Reativado
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14/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:09
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159589546
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159589546
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 159589546
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159589546
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159589546
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 159589546
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0203599-83.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: FRANCISCA CREUSA SOUSA PONTES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCA CREUSA SOUSA PONTES, ambos qualificados na petição inicial (ID 113969902). 2.
A inicial foi instruída com documentos (IDs 113969903/113969913). 3.
A petição inicial foi recebida por despacho, que determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação/mediação (ID 126095262). 4.
A audiência de conciliação/mediação foi realizada em 29 de janeiro de 2025, mas restou infrutífera.
Com efeito, a ré foi cientificada do prazo para apresentar contestação (ID 133773739). 5.
A parte requerida apresentou contestação (ID 134721230). 6.
Foi proferido despacho intimando as partes a manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando a finalidade (ID 153575192). 7.
Posteriormente, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da demanda, informando que não possui mais interesse na manutenção do processo, uma vez que ocorreu o distrato do contrato (ID 157646751/157646752). 8.
Devidamente intimada a promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência (ID 157966094) e sobre o instrumento particular de distrato ao contrato de locação (ID 157646752), a ré manifestou-se, informando ter assinado e concordado com a rescisão, e requereu a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais (ID 158387053). 9.
Vieram os autos conclusos.
EIS O RELATO.
DECIDO. 10.
O Código de Processo Civil dispõe acerca da desistência da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII - homologar a desistência da ação. (Omissis) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis) Considerando que a parte autora manifestou expressamente o desejo de desistir da ação e que a parte ré, após a apresentação da contestação, anuiu com a extinção do feito, conforme se depreende de sua manifestação sobre o distrato e o pedido de desistência (ID 158387053), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, a parte que desistiu da ação responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Acerca da temática, colaciono o entendimento dos pretórios.
TJSP - LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA, COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ADOTADA PELA SENTENÇA QUE SE REPUTA ADEQUADA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1 .
A condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência advém da posterior desistência à pretensão de renovação do contrato.
Ainda, decorre de simples aplicação da lei (art. 85,"caput", CPC) inspirada no princípio da causalidade. 2 .
Razoável, ademais, a verba honorária fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, pois atende ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do mencionado diploma legal. 3.
Entretanto, diante do resultado deste julgamento, eleva-se o montante da verba honorária a 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - AC 10083968220198260001 - Rel.
Antonio Rigolin - J. 21/07/2020 - P. 21/07/2020).
TJCE - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Tanques Participações Ltda interpôs Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Renovatória de Locação Não Residencial ajuizada por Lojas Insinuante S/A.
A sentença não fixou honorários sucumbenciais .
Em contrarrazões, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar o pedido de concessão de justiça gratuita à parte autora/apelada; (ii) saber se a parte apelante deve arcar com os honorários advocatícios, considerando a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) analisar a aplicabilidade do princípio da causalidade no caso concreto .
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou o fato de estar em recuperação judicial. 4 .
A extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, não impede a condenação em honorários advocatícios, devendo-se aplicar o princípio da causalidade. 5.
A parte autora, ao desocupar o imóvel e entregar as chaves durante o processo, deu causa à extinção da ação renovatória, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa IV .
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades econômicas ou o fato de estar em recuperação judicial . 2.
Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto em ação renovatória de locação, os honorários advocatícios são devidos pela parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. 3.
A desocupação do imóvel e entrega das chaves pela parte autora durante o processo de ação renovatória de locação configura desistência implícita da pretensão, acarretando o dever de arcar com as verbas sucumbenciais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 10, 98, § 1º, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Destaquei). (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 00664198520168060167 - Rel.
Djalma Teixeira Benevides - J. 08/10/2024 - P. 08/10/2024). 11.
Ante o exposto, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 12.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (IDs 113969915/113969917). 14.
Considerando o princípio da causalidade e a apresentação da contestação (ID 134721230), condeno a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 15.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 16.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquive-se. 17.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159589546
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27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159589546
-
27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159589546
-
27/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:52
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157966094
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04/06/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157966094
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03/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157966094
-
30/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FRANCA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153575192
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153575192
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153575192
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153575192
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0203599-83.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: FRANCISCA CREUSA SOUSA PONTES PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de dez dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153575192
-
09/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153575192
-
07/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 06:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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29/01/2025 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia.
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 10:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/01/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126161486
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09/01/2025 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE CAUCAIA - CEJUSC/CAUCAIA Rua Quinze de Outubro, s/n, Novo Pabussú, Caucaia - CE, CEP. 61.600-272, Email: [email protected], Fone: (85) 3108-1613 ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia PROCESSO: 0203599-83.2024.8.06.0064 ASSUNTO: [Direito de Preferência] CLASSE: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: REU: FRANCISCA CREUSA SOUSA PONTES Recebi os autos via sistema da pauta compartilhada nesta data.
Em cumprimento ao despacho do(a) MM.
Juiz(a)de Direito da Vara de origem, este Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC/CAUCAIA, localizado no Fórum da Comarca de Caucaia, designou Audiência de Conciliação para o dia 29/01/2025 11:00 hs.
Outrossim, em consonância com a Resolução 354/2020, art. 3º, inciso IV e Parágrafo único, bem como com o art. 334, § 7º do CPC, informamos que a referida audiência se realizará na modalidade TELEPRESENCIAL pelo sistema/aplicativo MICROSOFT TEAMS, conforme acessos abaixo: Para ingressar na sala virtual 03 da sua audiência há 3(três) formas de acesso, você pode escolher a que achar melhor, assim, no dia e hora agendados você pode clicar no link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2M2ZGI2ZjQtNDBjOS00ZWU1LTkxOWItNzExN2MwOGM3ZjU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223b19b914-f381-49df-9958-350afed55145%22%7d OU, clicar nesse link menor, ou digitá-lo na barra de seu navegador: https://link.tjce.jus.br/ab41c8 OU Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-code ( caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-code) Fica a parte advertida que para acessar o sistema é necessário um computador, celular ou tablet que tenha câmera, microfone e acesso à internet.
Ao ingressar no sistema/ sala virtual, esteja munido de seus documentos pessoais e aguarde o conciliador/mediador autorizar sua entrada na sala.
Caucaia, 21/11/2024 Reny Gomes Dantas Técnico Judiciário - mat. 12124 -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 126161486
-
08/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126161486
-
08/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE CAUCAIA.
-
20/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/11/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
20/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 03:31
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/09/2024 14:13
Mov. [16] - Conclusão
-
23/09/2024 17:12
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01838276-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 16:55
-
20/09/2024 18:08
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 20/09/2024 atraves da guia n 064.1012164-16 no valor de 60,37
-
17/09/2024 20:07
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
-
16/09/2024 02:30
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 12:27
Mov. [11] - Certidão emitida
-
12/09/2024 11:29
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 10:01
Mov. [9] - Conclusão
-
29/06/2024 05:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825475-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 14:56
-
27/06/2024 09:18
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 064.1010960-97 no valor de 5.148,02
-
25/06/2024 23:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 12:14
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 09:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
21/06/2024 16:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2024 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/06/2024 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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