TJCE - 3000581-42.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 144660884
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 144660884
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000581-42.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO SERGIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 130938647, aponto audiência de conciliação, para o dia 04/06/2025, 10:45, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 2 de abril de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/cb2e8f ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h. Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é: buscar o entendimento entre os envolvidos; facilitar a comunicação, o diálogo; trabalhar propostas de negociação; tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. -
09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144660884
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09/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/04/2025 10:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE PAULA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130938647
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO I- Relatório Trata-se de ação declaratória e condenatória, com pedido de tutela de urgência, movida por Francisco Sergio da Silva, em face de COBAP - Confederação Brasileira de Aposentados, pensionistas e idosos, partes qualificadas nos termos da inicial. Em síntese, narra a autora que percebeu descontos em sua aposentadoria sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP" iniciados a partir do mês de 08/2023, os quais, atualmente, perfazem o valor de R$ 414,40 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos).
Alega que desconhece os referidos descontos, não realizando qualquer tipo de contratação com o requerido.
Dessa forma, requer, desde já, a suspensão dos descontos e, no mérito, a devolução do valor, bem como a condenação por danos morais. A inicial de Id nº 130840228 veio acompanhada dos documentos de Id nº 130840229/ 130840246. Vieram-me conclusos, decido. II- Fundamentação Recebo a peça vestibular para seu devido fim. Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC. Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível. Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque os documentos juntados pelo demandante não conduzem à probabilidade do direito alegado. Com efeito, o autor não demonstrou que os descontos continuam sendo realizados até o momento presente.
Conforme os documentos anexados (Id nº 130840242), o último desconto registrado ocorreu em outubro de 2024, o que indica que os descontos cessaram há dois meses. Portanto, neste momento processual, não é possível determinar com precisão se os descontos permanecem em vigor, tendo em vista que o último registro disponível é de outubro do ano corrente. Ante a inexistência da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência antecipada é medida que se impõe, haja vista que, para sua concessão, são necessários todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
III - Dispositivo Ante o exposto, e ausente o requisito da probabilidade do direito do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 1.
Por se tratar de causa que admite autocomposição, determino que seja designada data para audiência de conciliação/mediação para esta ação, a ser realizada de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento pessoal ao Fórum ou virtual em sala de videoconferência.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Trairi para a realização do referido ato. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, bem como se intime o (a) requerente, na pessoa de seu advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual. 3.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado de ambas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4. Não havendo acordo na mencionada audiência, a parte requerida, querendo, poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência conciliatória, acompanhada de provas, em especial, a documental, podendo arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhes decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 5.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a empresa requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 6.
Intimem-se. Trairi-CE, 19 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130938647
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08/01/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130938647
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19/12/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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