TJCE - 0212216-42.2015.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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24/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:38
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA JALES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:44
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
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15/06/2025 18:40
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154292764
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154292764
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0212216-42.2015.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDORRA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DECISÃO Após homologação de acordo entre as partes por meio da sentença de ID 144353588, vieram estas aos autos por meio das petições de ID's 145093716 e 154085441 requerer a expedição dos alvarás judiciais devidos.
Depósito judicial de ID 138022225.
Conforme informações prestadas, expeça-se alvará judicial na quantia atualizada de R$ 31.153,91 (trinta e um mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos) em favor de Condomínio do Edifício Andora e Caio Dennis Sousa Mendes, devendo constar os seguintes dados bancários: Banco: INTER (Código 077); Titular: CAIO DENNIS SOUSA MENDES; CPF: *47.***.*04-04; Agência: 0001; Conta Corrente: 3427680-7.
Ademais, expeça-se alvará judicial em favor de Queiroz Cavalcanti Advocacia no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo constar os seguintes dados bancários: conta corrente 103109-0, Agência 0289-5, Banco Bradesco (237).
Após cumprimento de tais formalidades, arquivem-se estes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154292764
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13/05/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JURANDY SOARES DE MORAES NETO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA JALES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:37
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144353588
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144353588
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0212216-42.2015.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDORRA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS , proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDORRA em face de ALLIANZ SEGUROS S.A, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial (ID 121851076). Após a sentença, o processo seguiu seu curso.
Contudo, com o objetivo de alcançar a solução definitiva do litígio e promover a pacificação do conflito, as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 136843288) e requereram sua homologação por este Juízo. É o breve relato.
Decido. A autocomposição, enquanto instrumento que favorece a pacificação social e atende ao interesse do Estado na celeridade e eficiência na resolução de conflitos, deve ser devidamente incentivada e valorizada pelo magistrado, em plena consonância com o que preveem os artigos 3º, § 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes culmina no encerramento do conflito judicial, concretizando a finalidade precípua da prestação jurisdicional, que consiste na pacificação social e na promoção da segurança jurídica.
Nesse contexto, o Código Civil estabelece, de forma expressa, as disposições pertinentes ao tema: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Assim, considerando que a lide envolve direito disponível, com partes capazes e sem a presença de coação ou vício de qualquer natureza, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO de ID 136843288 para que possa produzir todos os seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Custas devidamente quitadas, conforme petição de ID 121847121.
Honorários na forma que foram pactuados Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144353588
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03/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:44
Homologada a Transação
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA JALES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA JALES em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 134627965
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 134627965
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17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0212216-42.2015.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDORRA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
15/02/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134627965
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13/02/2025 06:09
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA JALES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:09
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de VLADIA ARAUJO MAGALHAES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de IGOR POMPEU ANDRADE GURGEL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130897206
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0212216-42.2015.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDORRA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença de ID 121850209 proferida neste juízo, que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória c/c Danos Morais. A parte embargante alega que houve omissão na sentença, pois não haveria manifestação sobre pedido subsidiário em contestação requerendo o abatimento da franquia.
Também, argumenta que o termo inicial dos juros de mora, fixados no dispositivo da sentença, deveria ser estabelecido a partir da citação da seguradora, já que a relação entre as partes seria contratual (ID nº 121850211). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 121850217).
Alega que os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, uma vez que "não apresentados os requisitos legais para sua interposição e por ser incompatível o meio processual para revisão do julgado". É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130897206
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08/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130897206
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19/12/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:49
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 12:46
Mov. [97] - Conclusão
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22/10/2024 23:05
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02394822-5 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 22/10/2024 23:04
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18/10/2024 18:16
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 11:36
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 10:59
Mov. [93] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/10/2024 10:58
Mov. [92] - Documento Analisado
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03/10/2024 15:57
Mov. [91] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 528/530. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
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02/10/2024 12:41
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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02/10/2024 05:01
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352400-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/10/2024 16:29
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02/10/2024 05:01
Mov. [88] - Entranhado | Entranhado o processo 0212216-42.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
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02/10/2024 05:01
Mov. [87] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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24/09/2024 18:37
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:38
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2024 08:52
Mov. [84] - Documento Analisado
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20/09/2024 14:00
Mov. [83] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 14:04
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 14:20
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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24/05/2024 18:15
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079869-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 18:11
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10/11/2023 14:43
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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10/11/2023 11:59
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02441058-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 11:35
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22/02/2023 15:08
Mov. [77] - Encerrar análise
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17/02/2023 13:05
Mov. [76] - Concluso para Sentença
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08/02/2023 16:53
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863152-8 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 08/02/2023 16:35
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16/01/2023 13:30
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2023 13:30
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 07:56
Mov. [72] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/12/2022 15:50
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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15/12/2022 15:07
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02570994-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/12/2022 14:46
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14/11/2022 20:27
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0875/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 01:40
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2022 13:58
Mov. [67] - Documento Analisado
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07/11/2022 18:12
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2022 17:23
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 17:19
Mov. [64] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/12/2022 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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07/11/2022 17:13
Mov. [63] - Documento
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04/10/2022 15:29
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/09/2022 13:38
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 12:38
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02371807-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 12:30
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29/08/2022 20:46
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0756/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 11:34
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 08:08
Mov. [57] - Documento Analisado
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23/08/2022 17:56
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Portaria n 01/2022 - G5CVFCB Designo a audiencia de Instrucao para 24/11/2022 as 15:15h a ser realizada de forma virtual, atraves do sistema Teams, pelo link https://link.tjce.jus.br/03b880 A SEJUD para pro
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23/08/2022 15:06
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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29/04/2022 16:12
Mov. [54] - Encerrar análise
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28/04/2022 15:45
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/11/2021 17:09
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 16:55
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02459706-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/11/2021 16:34
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30/07/2021 21:43
Mov. [50] - Conclusão
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09/07/2021 19:32
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2021 Data da Publicacao: 12/07/2021 Numero do Diario: 2649
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08/07/2021 01:34
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 18:41
Mov. [47] - Certidão emitida
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07/07/2021 18:40
Mov. [46] - Certidão emitida
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07/07/2021 18:39
Mov. [45] - Documento Analisado
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29/06/2021 19:20
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2021 15:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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01/02/2021 10:50
Mov. [42] - Certidão emitida
-
23/07/2020 14:32
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
20/07/2020 15:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01338446-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2020 15:14
-
13/07/2020 09:57
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2020 11:09
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01310627-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2020 10:57
-
02/07/2020 08:16
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0395/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
-
29/06/2020 14:31
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2020 22:29
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2018 14:23
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/01/2018 09:27
Mov. [33] - Encerrar análise
-
31/01/2018 09:23
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/01/2018 08:49
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
30/01/2018 12:32
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10044472-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2018 11:14
-
29/01/2018 13:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0034/2018 Data da Disponibilizacao: 26/01/2018 Data da Publicacao: 29/01/2018 Numero do Diario: 1833 Pagina: 147/148
-
25/01/2018 10:14
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2018 07:45
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2018 07:42
Mov. [26] - Audiência Designada | Saneamento Data: 31/01/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
04/12/2017 12:16
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0320/2017 Data da Disponibilizacao: 27/11/2017 Data da Publicacao: 28/11/2017 Numero do Diario: 1803 Pagina: 280/288
-
24/11/2017 13:45
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2017 17:31
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2017 16:32
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2017 22:53
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2017 16:48
Mov. [20] - Certidão emitida
-
31/07/2017 21:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10380656-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2017 17:00
-
10/07/2017 23:25
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2017 13:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10202172-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2017 22:24
-
10/04/2017 16:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0038/2017 Data da Disponibilizacao: 10/04/2017 Data da Publicacao: 11/04/2017 Numero do Diario: 1650 Pagina: 139/143
-
07/04/2017 14:01
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2017 15:48
Mov. [14] - Mero expediente | Decisao de pag. 398: Intime(m)-se a parte autora para falar sobre a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente: publicacao no DJ-e.
-
09/05/2016 16:17
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
08/04/2016 19:27
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10151612-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2016 19:00
-
07/04/2016 07:38
Mov. [11] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR511080935TZ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao Destinatario : ALLIANZ SEGUROS S/A
-
07/04/2016 07:36
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/04/2016 07:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/03/2016 16:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2016 Data da Publicacao: 21/03/2016 Data da Disponibilizacao: 18/03/2016 Numero do Diario: 1402 Pagina: 200/203
-
15/03/2016 15:25
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
15/03/2016 11:28
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2016 Teor do ato: Decisao de fl. 199: Cite(m)-se, na forma legal e solicitada. Advogados(s): Caio Dennis Sousa Mendes (OAB 27588/CE), Igor Pompeu Andrade Gurgel (OAB 27802/CE), Camila d
-
11/03/2016 14:43
Mov. [5] - Mero expediente | Decisao de fl. 199: Cite(m)-se, na forma legal e solicitada.
-
04/03/2016 10:00
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
17/12/2015 14:15
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10526112-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/12/2015 10:25
-
04/12/2015 09:15
Mov. [2] - Conclusão
-
04/12/2015 09:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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