TJCE - 3042778-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Réplica
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161949338
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27/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2025. Documento: 161949338
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26/06/2025 12:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161949338
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161949338
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3042778-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES, em face da sentença de ID. 160356528, alegando omissão. Sustenta, em síntese, que a sentença limitou-se a estipular o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, sem considerar adequadamente os critérios legais estabelecidos pelo §2º do artigo 85 do CPC. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto aos alegados vícios da sentença, "omissão", vê-se que o embargante busca rediscutir os fundamentos da sentença, buscando que o juízo novamente se manifeste sobre os fundamentos já enfrentados. Nesse caso, não assiste razão à parte embargante. Em que pese o autor alegue omissão nos requisitos do art. 85, entendo que eles foram devidamente valorados, pois, o lugar da prestação do serviço foi a cidade de Fortaleza, sendo todos os atos virtuais, o trabalho realizado pelo advogado foi o ordinário, pois não houve instrução probatória, a natureza e importância da causa é algo normal, uma vez que o STJ tem entendimento pacífico sobre o tema, o grau de zelo do advogado também foi normal ao esperado, o tempo exigido não se mostrou acima da média.
Diante de tudo isso, a fixação do percentual mínimo dos honorários sucumbenciais se mostra correta.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante aos honorários sucumbenciais, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não demonstrados omissão, contradição, erro material ou de fato, obscuridade ou premissa equivocada, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão meritória já decidida. Mantenho a sentença integralmente. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-06-25.
MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161949338
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25/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161949338
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25/06/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Embargos
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160356528
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160356528
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160356528
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160356528
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3042778-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Visto em autoinspeção (Portaria 01/2025)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte e danos morais, ajuizado por Thiago Yann Siebra de Pontes, em face de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que teve seu crédito negado por uma instituição financeira, sendo informado que havia restrições internas em seu nome.
Ao verificar junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, constatou que seu nome estava inscrito no campo "vencido/em prejuízo" desde outubro de 2024, com um débito de R$ 2.439,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), inserido pela parte ré, sem nunca ter sido notificado sobre tal inscrição. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a resolução 2.724/2000 e a resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil exigem que as instituições financeiras comuniquem previamente os consumidores sobre a inserção de seus nomes no SCR.
Também cita os artigos 1º e 2º da resolução 2.724/2000, o art. 11 da resolução 4.571/2017, a Lei 12.414/2011 e o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Ao final, pediu que seja concedida a tutela de urgência para excluir o registro desabonador no SCR, com fixação de multa diária pelo descumprimento, além da confirmação da liminar e o cancelamento definitivo do registro negativo.
Requereu ainda a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), a tramitação do processo em segredo de justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Decisão, ID. 131698396, indeferindo o pedido de tutela antecipada. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 152840103, alegando que a parte autora é devedora da Travessia Assessoria e não da parte ré, incluindo uma preliminar de ilegitimidade passiva.
Aduziu também a ausência de procuração válida na inicial, a inépcia da petição inicial por falta de demonstração mínima dos fatos alegados e a invalidade do comprovante de endereço.
Por fim, afirmou a existência de litispendência e falta de interesse de agir devido ao fracionamento de demandas.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que agiu no exercício regular de direito ao informar o débito ao SCR, conforme determinações regulamentares.
Esclareceu ainda que a negativação anterior já havia sido realizada por outras instituições, o que afastaria eventual dano moral, conforme Súmula 385 do STJ. Termo de audiência de conciliação, ID. 153523678. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, ID. 154916289, reafirmando que não deve qualquer valor à parte ré e reiterando que o nome inscrito no SCR tem causado danos irreparáveis, dificultando a obtenção de novos empréstimos.
Reiterou que a responsabilidade pelas informações prestadas ao Banco Central compete exclusivamente às instituições financeiras inseridoras, conforme a legislação citada anteriormente. Despacho, ID. 155911403, intimando as partes para apresentar as provas que pretendem produzir. Manifestação da parte autora, ID. 158063383, e do requerido, ID. 160303809, informando que não teriam outras provas a produzir. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide integra um plano para que o processo civil consiga a efetividade preconizada no art. 5º, XXXV, da CF, sendo técnica a ser empregada, de forma obrigatória, quando a matéria que compõe a lide constitua-se unicamente de fatos provados ou questões de direito. Em casos dessa ordem, como no dos autos, pela desnecessidade de produção de provas, caberá apresentar a sentença sem mais delongas [art. 355, I, do CPC], não se podendo falar em ofensa ao art. 5º, LV, da CF, exatamente porque cumpre ao Magistrado indeferir provas inúteis ou desnecessárias [art. 139, III c/c 370, § único, ambos do CPC]. II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO De início, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, na medida em que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do Código de Processo Civil). Na impugnação à concessão da assistência judiciária, deve o impugnante produzir provas bastantes para convencer o juiz de que o interessado não se encontra em situação econômica desfavorável, que não lhe permite arcar com o ônus do processo, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual é, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. II.2.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Cabe destacar que a requerida apresentou contestação, de forma que está caracterizada a resistência à pretensão autoral, demonstrando que há interesse processual. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse de agir, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.3.
PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO ACOLHIMENTO O CPC prevê no art. 330, § 1º quando deve ser considerado inepta a inicial: Art. 330 (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. O demandado pleiteia o reconhecimento da inépcia em razão de ausência de provas, inexistência de comprovante de residência válido e invalidade da procuração. No que concerne a primeira alegação, a questão de comprovação dos fatos alegados é matéria de mérito, e sua ausência não pode ser considerada inépcia, desde que a narração dos fatos decorra a uma conclusão, como é o caso dos autos. Logo, não é possível considerar a inicial inepta pela falta de comprovação dos fatos alegados. No que concerne ao comprovante de residência, em que pese não advenha de uma concessionária de serviço público, entendo que inexiste ilegalidade por esse fato, muito menos haveria aptidão para gerar inépcia da inicial.
Destaco, ainda, que existe um boleto de telefone da Claro, ID. 130563143, corroborando com a declaração assinada pelo autor. Por fim, inobservo qualquer vício na procuração, uma vez que é recente e encontra-se devidamente assinada digitalmente. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. II.4.
PRELIMINAR - CONEXÃO - NÃO ACOLHIMENTO O demandado sustenta a existência de conexão com os processos 0258918-65.2023.8.06.0001, 0206000-50.2024.8.06.0001, 0205994-43.2024.8.06.0001, tendo em vista que houve o ajuizamento pelo autor, em face da requerida. O artigo 55 do CPC aduz: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir Analisando o processo em epígrafe e os que foram apontados como conexos, fica claro que não existe conexão entre eles, pois na presente ação se está impugnado a inscrição do sistema SCR sem a devida notificação, enquanto nos outros três processos era o próprio contrato de financiamento com alienação fiduciária que estava sendo questionado e não inscrições no SCR. Diante disso, entendo que não a preliminar de conexão não merece acolhimento. II.5.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO O requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer responsabilidade, uma vez que o crédito teria sido cedido para terceiro. A inicial afirma claramente que o demandado foi quem procedeu com a inscrição no SCR.
Conforme a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva é verificada com base nas alegações contidas na petição inicial, sem a necessidade de aprofundamento probatório neste momento processual. Qualquer discussão sobre a responsabilidade do demandado, como a realização ou não da inscrição no cadastro SCR, demanda dilação probatória.
Isso significa que tais questões devem ser analisadas no mérito da ação, após a instrução processual, onde será possível apresentar e discutir todas as provas pertinentes. Portanto, a análise da responsabilidade do demandado não pode ser feita em sede de preliminar de ilegitimidade passiva, sob pena de cerceamento de defesa e inversão da ordem processual.
A questão se confunde com o mérito e deverá ser resolvida no curso da instrução processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II.6.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca na legalidade da manutenção da informação de "prejuízo" por parte do requerido no sistema SCR, bem como eventual dano moral decorrente desse fato. No caso dos autos, o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O referido banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece que é obrigação das instituições financeiras o envio das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito O STJ já decidiu que ao SCR deve ser aplicada as mesmas normativas do SERASA, uma vez que o referido cadastro tem natureza de cadastro restritivo de crédito, devendo ser aplicado o CDC.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) Diante disso, está evidente que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. No que concerne a alegação de que o requerido não teria responsabilidade ante a cessão do crédito, entendo que não merece prosperar. Na ação não se discute a legalidade da cessão ou mesmo a existência do crédito, mas sim a forma como se deu a inscrição no SCR, logo, a cessão é irrelevante no caso concreto, bastando ser analisado quem procedeu com a inscrição. Conforme consta no extrato de ID. 130563136, pag. 2, foi a requerida que procedeu com a inscrição como "em prejuízo" do valor de R$ 2.439,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos) devido pelo autor. Logo, entendo que é devida a responsabilização da demandada pela inscrição indevida no sistema SCR, uma vez que não foi precedida da devida notificação. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, acolho a alegação do demandado acerca da existência de inscrições anteriores. Conforme se depreende dos autos, ficou comprovado que, em data anterior à inscrição questionada (ocorrida em 10/2024), o nome do autor já se encontrava com inscrições anteriores de diversas instituições financeiras, em razão de outras dívidas, conforme se depreende do documento de ID. 130563136. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A jurisprudência tem reconhecido que a existência de inscrição anterior legítima afasta a caracterização de abalo à honra ou imagem do consumidor, porquanto o suposto constrangimento já estava presente anteriormente, não sendo a nova inscrição apta, por si só, a ensejar dano moral indenizável. Diante disso, entendo que a pretensão de indenização por dano moral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para determinar a exclusão do nome do autor do cadastro SCR, referente a dívida impugnada, no valor de R$ 2.439,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), ressalvada a possibilidade de novo registro em caso de notificação prévia. Condeno a promovida ao pagamento das custas, pela metade, e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Custas isentas para a parte autora. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-06-12.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160356528
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16/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160356528
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16/06/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 05:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:07
Decorrido prazo de THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155911403
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155911403
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02/06/2025 05:42
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155911403
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155911403
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30/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155911403
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30/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155911403
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30/05/2025 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de Impugnação
-
07/05/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
07/05/2025 15:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 05:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:24
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138785670
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138785670
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042778-49.2024.8.06.0001 Vara Origem: 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/05/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
24/03/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138785670
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24/03/2025 19:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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07/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/02/2025 23:57
Decorrido prazo de ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:57
Decorrido prazo de GUILHERME CORREIA EVARISTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:57
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131698396
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131698396
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3042778-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência c/c multa astreinte c/c danos morais ajuizada por THIAGO YANN SIEBRA DE PONTES em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificados nos autos.
Consta da petição inicial que o autor, "ao se dirigir a uma instituição financeira a fim de adquirir seus serviços e produtos, seu crédito lhe fora negado".
Relata que, ao consultar os motivos da negativa, foi informado que seu nome constava como inadimplente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, no valor de R$ 2.439,38 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), vinculado à instituição ré, sem que tivesse sido previamente notificado.
Sustenta que a ausência de notificação pela requerida viola disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, as quais obrigam a comunicação prévia ao consumidor acerca do registro de informações negativas.
Alega ainda que tal registro indevido causou-lhe constrangimento e humilhação, configurando dano moral.
Requer, liminarmente, a exclusão imediata do registro desabonador no SCR, sob pena de aplicação de multa (ID 130563156).
A petição inicial, de ID 130563156, veio acompanhada dos documentos de IDs 130563136/130563153.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, é sabido que tal instituto permite que se defira ao autor exatamente aquilo que veio postular em juízo e em face do réu, que faz parte da relação jurídica material.
De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, o exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas tão somente prova suficiente para o surgimento do verossímil, podendo ser de urgência ou evidência.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito, vez que considero ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário examinar os argumentos esboçados na inicial e os documentos a ela acostados, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui não permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora, que somente poderá ser obtida de maneira mais elucidativa após a formação do contraditório.
No caso, verifico que não há, por ora, elementos suficientes que indiquem de forma inequívoca: a) a existência de relação jurídica entre o autor e a ré que justifique o registro discutido; b) a irregularidade do débito que originou a anotação no SCR; c) eventual quitação ou inexigibilidade da referida dívida. Ademais, consta nos autos que há outros registros enquadrados na situação "Em prejuízo" (ID 130563136), também vinculados ao nome do autor, o que torna duvidosa a efetividade prática, neste momento, da exclusão do apontamento pleiteado, ainda que fosse acolhido em caráter liminar. Assim, neste momento processual, mostra-se prudente a manutenção do registro, uma vez que a ausência de elementos probatórios mínimos inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida, sob pena de prejuízo à regularidade das informações no sistema gerido pelo Banco Central. Em síntese, não foi apresentada prova jurídica idônea que traga a este Juízo o conhecimento material suficiente para o convencimento da situação fática que lhe foi submetida.
Ante o exposto, por não vislumbrar, no presente momento processual, a existência dos requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, representado por prova inequívoca da verossimilhança da alegação, indefiro tal pedido.
Determino a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Clóvis Beviláqua, para onde os autos deverão ser remetidos, observados os prazos previstos no art. 334, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (Código de Processo Civil, art. 334, § 3º).
Advirta-se às partes de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (Código de Processo Civil, art. 334, § 8º).
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (Código de Processo Civil, arts. 336 a 343), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da audiência de conciliação/mediação (Código de Processo Civil, art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme mencionado), e art. 344 (revelia), ambos do Código de Processo Civil.
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código de Processo Civil, art. 334, §§ 9º e 10).
A contagem de prazos levará em conta somente os dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219).
Ausentes elementos contrários à presunção de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Ciência desta decisão ao requerente, via imprensa oficial.
Promova a Secretaria o necessário.
Fortaleza/CE, 2025-01-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131698396
-
09/01/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131698396
-
08/01/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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