TJCE - 0246416-31.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de AILSON LUIS DUARTE MEDEIROS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140700050
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140700050
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0246416-31.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: AILSON LUIS DUARTE MEDEIROS REU: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juíza Titular Dra.
Danielle Estevam Albuquerque, Interposta apelação (ID 135406984), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 18 de março de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
31/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140700050
-
31/03/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140700050
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140700050
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18/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140700050
-
12/02/2025 23:44
Decorrido prazo de AILSON LUIS DUARTE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132040399
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0246416-31.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: AILSON LUIS DUARTE MEDEIROS REU: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME SENTENÇA AILSON LUIS DUARTE MEDEIROS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA (HCF), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Relata a parte autora que, em 27 de agosto de 2021, dirigiu-se à emergência do hospital requerido devido a fortes dores de cabeça, pressão alta e sob efeito de álcool, tendo sido atendido e medicado com injeções de dramim e fenergan.
Posteriormente, foi conduzido a um local que não era um leito hospitalar, mas um depósito de cadeiras de rodas, onde sua filha o encontrou dormindo no chão, em situação vexatória e desumana.
Alega que tal tratamento descuidado demonstra negligência e imprudência por parte do hospital, configurando dano moral.
Como fundamentos jurídicos para seu pedido, a parte autora invoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que a relação entre ele e o hospital é de consumo, e que, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC, os direitos do consumidor incluem a inversão do ônus da prova, em circunstâncias que considera estarem presentes.
Destaca o artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Argumenta que o dano moral, cuja indenização pleiteia, é inquestionável, com base no artigo 186 do Código Civil, que determina a obrigação de reparar todo e qualquer dano, inclusive os morais, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC. Pugna, ao final, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Despacho inicial deferiu a gratuidade judiciária em benefício do autor, determinou a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e citação do réu. (ID 122679861).
Decisão interlocutória declarou a revelia do promovido e anunciou o julgamento antecipado da lide (ID 122682550). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o autor alega que, em decorrência de problemas de saúde, buscou atendimento no hospital promovido.
Após ser medicado, no entanto, foi direcionado a um local que não era apropriado para o seu descanso, consistindo em um depósito de cadeira de rodas, sendo encontrado por sua filha em uma situação vexatória e desumana.
Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, em que pese devidamente citado (ID 122682556), não apresentou defesa nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia.
De início, é importante mencionar que o caso em tela encontra-se regulado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), estando o autor na posição de consumidor (art. 2º, CDC), enquanto o réu é fornecedor de serviços (art. 3º, CDC).
Analisando-se os autos, observa-se que o autor apresentou fotografias (pág. 02 - ID 122682557), em que se apresenta deitado em um colchão no chão no hospital demandado, evidenciando uma situação absurda para um paciente em um estabelecimento de saúde.
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, nos termos do art. 373, II, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, em despacho inicial, em observância ao art. 6º, VIII, do CDC, foi determinada a inversão do ônus da prova, ou seja, caberia ao réu demonstrar que o serviço foi prestado de maneira adequada.
No entanto, o promovido teve sua revelia decretada, por inércia na apresentação de defesa, acarretando a incidência do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, em caso de revelia.
Desta feita, entendo que restaram evidenciados os fatos apresentados pelo requerente em sua exordial, restando analisar o pedido de indenização.
O direito à reparação de danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X.
Além da previsão Constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, arts. 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Considerando a relação de consumo, conclui-se que a responsabilidade da promovida em reparar os prejuízos sofridos pelo autor em razão da falha na prestação dos serviços é objetiva, pela incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ficou evidenciado no caso em tela.
Assim, a responsabilidade da empresa ré é fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo e culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo de causalidade, o que foi evidente no caso em tela.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONFIGURAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As instituições hospitalares respondem diretamente e objetivamente pelos defeitos nos serviços prestados, compreendidos como o fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente. 2.
O hospital é responsabilizado indiretamente e solidariamente por ato culposo de médico vinculado à instituição. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2343699 DF 2023/0119084-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) grifo nosso Tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, tais como, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física, o que ficou caracterizado no caso em tela, tendo em vista que o autor teve tratamento degradante em instituição médica, sendo acomodado em ambiente totalmente inadequado e desconfortável, quando deveria ter maiores cuidados para restabelecimento de seu bem-estar físico.
O valor da indenização decorrente do dano moral deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita.
Lado outro, deve ser significativo, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido.
Diante tais considerações, voltando à espécie sub judice, atenta às circunstâncias abalizadoras dos autos e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, hei por bem, julgar por sentença PROCEDENTE o pedido da parte autora, pelos fundamentos acima expostos, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, I, CPC.
Em face da sua sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se o presente feito. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132040399
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09/01/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132040399
-
09/01/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:17
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 00:42
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 01:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 14:36
Mov. [45] - Documento Analisado
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01/08/2024 16:31
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 11:55
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
16/04/2024 13:35
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/04/2024 23:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991593-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 23:36
-
05/04/2024 10:14
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJE, para manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento - AR de fls. 66 e, na oportunidade, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
-
24/11/2023 10:01
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 13:41
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/11/2023 13:41
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/11/2023 13:49
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02438738-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 13:38
-
26/10/2023 14:25
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 13:25
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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21/10/2023 00:58
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 20:40
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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11/10/2023 01:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 13:07
Mov. [30] - Documento Analisado
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06/10/2023 09:48
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2023 19:04
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 15:59
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2023 15:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/03/2023 20:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
-
02/03/2023 01:46
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 12:40
Mov. [23] - Documento Analisado
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24/02/2023 20:32
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por meio de seu (s) advogado (s), por DJe, para se manifestar sobre comprovante de Aviso de Recebimento de fl. 31 e requerer o que entender de direito. Expedientes Necessarios.
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05/12/2022 10:11
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 10:43
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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10/11/2022 16:49
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/11/2022 08:32
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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10/11/2022 08:31
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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08/11/2022 17:24
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02491840-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/11/2022 17:08
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30/08/2022 20:41
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2022 20:41
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2022 19:04
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0838/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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16/08/2022 15:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/08/2022 15:14
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/08/2022 01:46
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 15:33
Mov. [9] - Documento Analisado
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11/08/2022 17:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 02:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 02:18
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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08/07/2022 10:59
Mov. [5] - Encerrar análise
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07/07/2022 13:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/07/2022 13:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 23:05
Mov. [2] - Conclusão
-
15/06/2022 23:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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