TJCE - 0265656-69.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172010317
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172010317
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172010317
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172010317
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0265656-69.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id 163116299 contra a sentença de id 159786237, aduzindo existência de contradição, eis que mero descumprimento contratual não gera dano moral, e omissão quanto à apreciação do pedido de justiça gratuita, pois se encontra em recuperação judicial. O recorrido apresentou contrarrazões no id 166187303. É o sucinto relato.
Decido. O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.", observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo à análise do mérito do recurso. Compulsando os autos, verifico que consta de fl. 33 da contestação de id 115767151 o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte promovida, ora embargante, que não foi apreciado na sentença, restando configurada omissão que precisa ser sanada.
Por outro lado, não há a contradição apontada. Vê-se que o recorrente se insurge contra as razões de decidir, suscitando suposta contradição no intuito de alterar a sentença por insatisfação com o resultado do julgamento, que não deve ser apreciada em sede de embargos de declaração.
Desta forma, impõe-se o não acolhimento do recurso, neste tocante. Com efeito, do pedido formulado pelo recorrente constata-se que seu propósito é o reexame de matéria já apreciada.
No entanto, os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão, em face da insurgência ou inconformismo da parte sucumbente quanto ao resultado da demanda, para isso, deve a parte se valer do recurso próprio.
Corroborando com esse raciocínio, segue enunciado de Súmula nº. 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que não há omissão quando a fundamentação adotada pelo julgador for suficiente para justificar a conclusão adotada, bem como o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre cada argumento aventado pelas partes quando as razões de decidir apresentadas forem suficientes para o deslinde do litígio. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos, para dar-lhes parcial provimento, somente para suprir omissão e deferir a justiça gratuita ao embargante, imprimindo efeito integrativo ao dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: "Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que o requerido é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
03/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172010317
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03/09/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172010317
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02/09/2025 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Impugnação
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 163119624
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 163119624
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0265656-69.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Sobre o recurso de embargos de declaração, ouça-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
18/07/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163119624
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de LAIS CABRAL BACHA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159786237
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159786237
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159786237
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159786237
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0265656-69.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
I - RELATÓRIO LAIS CABRAL BACHA, atuando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia 123MILHAS), todos qualificados nos autos, aduzindo que, visando cumprir promessa que fez para sua filha de conhecer a Disney, bem como visitar sua sobrinha que havia nascido em Orlando (Flórida), adquiriu, com bastante antecedência, em 03/07/2023, quatro passagens, incluindo uma criança e uma idosa, para viagem a Orlando nas datas 11 a 26/03/2024, pedido nº *57.***.*78-51, no valor total de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em seis parcelas de R$ 741,11 (setecentos e quarenta e um reais e onze centavos). Ocorre que, aos 18/08/2023, foi comunicada pela empresa que não emitira qualquer passagem comprada nessa modalidade, oferecendo reembolso parcelado; diante da situação apresentada, a requerente solicitou os vouchers para utilizar em viagens futuras; porém, poucos dias depois, recebeu novo comunicado informando que a empresa ingressou com pedido de recuperação judicial e, a partir disso, os vouchers não poderiam ser utilizados. Requer, como tutela de urgência, a determinação de suspensão dos pagamentos das 03 (três) parcelas vincendas, a partir de outubro/2023, no valor de R$ 741,11 (setecentos e quarenta e um reais e onze centavos) cada, totalizando R$ 2.223,33 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos); no mérito, a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a rescisão contratual, condenar a parte ré a efetuar devolução dos valores pagos, com juros e atualização monetária; condenar a parte ré a pagar indenização de danos morais, no valor sugerido de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Juntou os documentos de id 115767156 a 115767160. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 115763968. Audiência de conciliação aos 22/01/2024, sem a presença da parte requerida, id 115767127. Citada, a promovida ofertou contestação no id 115767151, aduzindo que, na data 29/08/2023, a 123 Viagens e Turismo Ltda protocolou o pedido de recuperação judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG; a necessidade de suspensão do processo em face da recuperação judicial da demandada; no mérito, aduz que presta serviço de intermédio de compra e venda de passagens aéreas, reservas de hotéis e pacotes por meio de seu website; o pacote promo, suspenso e objeto da ação, é um dos produtos lançados pela empresa e não representava percentual relevante da operação e apesar da boa-fé dos gestores, erraram em suas estimativas e na capacidade da estratégia de projetar as variáveis da operação; o projeto foi impactado pelas adversidades do mercado, além do que o modelo calculado foi capaz de prever; diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto, não será possível a emissão das passagens entre setembro a dezembro de 2023. Intimada a parte autora para réplica, nada apresentou. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e do interesse na produção de provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. A relação travada entre as partes é decorrente de relação de consumo, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dito isso, ante a hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destaco que a existência de recuperação judicial pela ré e de ação civil pública não impedem que os consumidores, titulares que são de direitos individuais homogêneos, postulem individualmente o que entendem de direito, assim indefiro o pedido de suspensão do processo. Pretende a parte autora o ressarcimento integral no montante de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente às passagens aéreas adquiridas no site da promovida, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). A parte autora demonstrou que contratou e pagou o serviço de transporte aéreo por meio do sítio eletrônico da promovida 123MILHAS, a saber: Voo para Orlando (Flórida) - Período: 11/03/2024 a 26/03/2024 pelo valor de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) parcelado em seis vezes no cartão de crédito final 9786, ids 115767163, 115767157 e 115767162. A promovida justifica a impossibilidade material de cumprimento do contrato, em razão da inviabilidade financeira de aquisição dos bilhetes nos preços atualmente praticados pelas empresas de aviação, admitindo, portanto, o inadimplemento contratual. É sabido que toda oferta realizada pela empresa é vinculativa, descumprindo a promovida a regra insculpida no art. 30, do CDC, segundo o qual a propaganda vincula o fornecedor.
Neste contexto, não resta dúvida acerca do dano material e dos transtornos experimentados pela parte autora, em virtude da interrupção do cumprimento do contrato e consequente cancelamento dos voos contratados, através do pacote promocional ofertado pela promovida. A forma como a demandada conduziu o contrato, cancelando a viagem de forma unilateral, sem disponibilizar o reembolso em espécie e, ainda, deixando de cumprir a obrigação assumida a partir da emissão dos vouchers, certamente causou grande prejuízo ao promovente, com evidente frustração de suas expectativas de viagem. Destarte, impõe-se a devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, devidamente atualizado, nos termos dos arts. 35 e 20, inc.
II, do CDC, devendo a empresa promovida restituir à parte demandante o montante de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos) referente à compra das passagens aéreas no site da promovida, com a incidência de juros e correção monetária, tendo em vista que não houve deferimento de liminar para suspensão das cobranças. A parte autora requer também indenização por dano moral, de modo que o contratempo com o cancelamento do voo gerou abalo que superou o mero aborrecimento, pois o autor experimentou significativo desconforto e teve sua viagem frustrada nos moldes contratados, além da evidente falha na prestação de serviço por parte da promovida.
Nesse contexto, vide julgado a seguir: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO (...) Em síntese, o autor aduz em síntese, que adquiriu um bilhete aéreo no trecho Belo Horizonte/MG para Barreira/BA dia 19/03/2020, somente ida, pelo valor de R$ 423,69 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte nove centavos) através do site da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Na data do embarque, contudo, constatou que não havia qualquer reserva de passagem em seu nome.Requer a devolução em dobro do valor pago pela passagem que afirma ter adquirido, bem como a restituição do valor utilizado para aquisição da segunda passagem, além de indenização por danos morais. (...) Assim, na medida em que a autora realizou a compradas passagens aéreas, e em decorrência do cancelamento unilateral e injustificado da reclamada, não pôde usufruir do serviço contratado, restou configurada a falha na prestação dos serviços, sendo, portanto, devida a indenização por danos morais (art. 14 do CDC) Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente à reparação do dano e está em consonância com o patamar indenizatório desta Turma Recursal.
Portanto, é forçoso condenar a ré no pagamento de R$702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, referente a diferença dos valores entre as passagens anunciadas pela ré e cuja compra não foi concluída (R$ 423,69 valor reembolsado) e o valor desembolsado pela autora na compra de novas passagens diretamente com a companhia aérea (R$ 1.126,08) (...)Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença, para condenar aparte ré 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento de R$ 702,39 (setecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e Condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) do arbitramento.
Sem custase honorários frente ao resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora (TJ/BA- Classe: Recurso Inominado, Número do Processo:0001437-82.2020.8.05.0027, Relator ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 19/12/2022) (destaquei). Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica da autora do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifica-se que a promovida é uma empresa de grande porte do mercado de viagens e milhagem; sob esses parâmetros, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pelas vítimas, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO a promovida a indenizar os danos materiais no valor de R$ 4.446,69 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento até a citação, na forma da súmula 43 do STJ, a partir da citação aplica-se somente a taxa Selic. CONDENO o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Por fim, CONDENO o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Ante o fato notório de existência de recuperação judicial pela ré, caberá ao credor habilitar seu crédito junto ao juízo falimentar, no qual os atos executivos terão prosseguimento, nos termos da Lei que rege o processo de falência (Lei nº 11.101/05). Servirá a cópia desta sentença para habilitação no processo de recuperação judicial e falência, cabendo à parte interessada seu encaminhamento. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
23/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159786237
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23/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159786237
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23/06/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LAIS CABRAL BACHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142416673
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 142416673
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142416673
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142416673
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0265656-69.2023.8.06.0001 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os litigantes, em 10 (dez) dias, se existe a possibilidade de virem a se compor amigavelmente, trazendo aos autos, se for o caso, os termos do acordo que desejam celebrar, para que seja homologado. No mesmo prazo, em não vindo a ocorrer o acordo, digam se desejam produzir provas, especificando-as, de logo advertidos de que seu silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do processo no estágio atual. Expediente e intimações necessárias. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416673
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25/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416673
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11/04/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LAIS CABRAL BACHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130797578
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0872 - [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0265656-69.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: LAIS CABRAL BACHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar réplica à contestação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024.
Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130797578
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09/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130797578
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18/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 20:48
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 13:35
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425498-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2024 13:12
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01/11/2024 12:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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22/10/2024 11:24
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/10/2024 11:12
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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22/10/2024 11:11
Mov. [26] - Documento Analisado
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02/10/2024 14:01
Mov. [25] - Mero expediente | Tendo em vista que nao foi acostada a certidao de ciencia da citacao eletronica por parte da promovida, renove-se a citacao, via Portal. Intime(m)-se.
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02/05/2024 17:39
Mov. [24] - Documento
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22/04/2024 14:38
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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19/04/2024 18:23
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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18/04/2024 11:05
Mov. [21] - Documento Analisado
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03/04/2024 13:36
Mov. [20] - Mero expediente | Oficie-se o setor de malote do Forum Clovis Bevilaqua, solicitando a devolucao da carta de citacao, as fls. 40, devidamente cumprida o mais breve possivel. Expedientes necessarios.
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01/03/2024 10:04
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 11:09
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2024 12:33
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/01/2024 11:04
Mov. [16] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/01/2024 09:15
Mov. [15] - Documento
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14/11/2023 23:52
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 10:34
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/11/2023 09:31
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/11/2023 20:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
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07/11/2023 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 21:46
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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23/10/2023 02:33
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 14:18
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/10/2023 10:40
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 10:10
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/01/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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16/10/2023 10:57
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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16/10/2023 10:57
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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