TJCE - 0465543-54.2011.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MAYTE TAVARES SIGWALT DE ARAUJO COELHO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130807784
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130807784
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0465543-54.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e outros Polo Passivo DIEGO FERREIRA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: TROMBONE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, MASSA FALIDA DE OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO S/A em face de EXECUTADO: DIEGO FERREIRA MARTINS.
Citação da parte exequente (ID. 95368572).
Determinação de manifestação do exequente sobre a prescrição, conforme o ID. 95367923.
Manifestação do exequente contrário à prescrição, presente no ID. 95368525. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise à análise da prescrição.
Analisando detidamente os autos, constato que em 23/07/2013 (ID. 95368572) o executado restou citado, em decorrência de requerimento formulado pelo exequente em 12/03/2012 (ID. 95368573) os autos foram suspensos pelo período de 180 dias.
Depois de quase 5 (cinco) anos após o fim da suspensão, a parte exequente foi intimada para se manifestar nos autos, acerca do prosseguimento do feito (ID. 95366191) em razão de novo pedido de arquivamento do exequente (fls. 329/330).
O exequente somente veio se manifestar novamente no feito em 14/03/2018, mais de 4 anos após o fim da suspensão.
Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte, na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 73 há incidência de prescrição intercorrente.
Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73).
Como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém, não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Observo que o título executado é uma cédula de crédito bancario (ID. 95368558), cujo prazo prescricional é de 3 anos.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição.
Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).
Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP,ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DOPROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo ficou paralisado por mais de 04 anos, o autor deixou de agir e dar andamento a execução, o que denota inércia frente à pretensão autoral.
Portanto, tornou-se visível o desinteresse da parte credora e diante disso, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, visto que decorreu o prazo prescricional de 03 anos.
Assim, evidencia-se, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por lapso temporal superior ao da prescrição da execução, conforme jurisprudência abaixo: Execução de título extrajudicial.
Contrato de abertura de crédito fixo.
Paralisação do feito.
Prescrição intercorrente.
Prazo prescricional aplicável. 1.
A pretensão de cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito fixo prescreve em cinco anos, segundo o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que trata de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.
A prescrição intercorrente é de ser reconhecida apenasse o credor deixa de praticar atos necessários ao prosseguimento da execução, destinados à localização de bens dos devedores, permitindo que o feito permaneça paralisado, por período igual ou superior ao prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF).Decreto de prescrição afastado.
Recurso provido. (TJ-SP90000058320118260097 SP 9000005-83.2011.8.26.0097, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 21/09/2017, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017) O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão do feito, segundo entendimento do STJ, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.
Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora.
Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC.
III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente.
A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
TJ-RS - AI: *00.***.*35-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no NCPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional.
Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 30 (trinta) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2004, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130807784
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09/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130807784
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18/12/2024 19:04
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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11/08/2024 09:18
Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 10:10
Mov. [131] - Certidão emitida
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30/07/2024 13:39
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 16:42
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01814088-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 16:14
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09/07/2024 23:42
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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13/05/2024 12:50
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:58
Mov. [126] - Documento Analisado
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10/05/2024 06:40
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 16:41
Mov. [124] - Encerrar análise
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30/01/2024 11:10
Mov. [123] - Certidão emitida
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13/12/2023 09:32
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 17:19
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WNUJ.23.01801858-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:57
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29/11/2023 10:53
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 12:29
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:39
Mov. [118] - Documento Analisado
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22/11/2023 17:25
Mov. [117] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 15:30
Mov. [116] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/11/2023 14:35
Mov. [115] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
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08/11/2023 14:35
Mov. [114] - Redistribuição de processo - saída
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08/11/2023 14:35
Mov. [113] - Processo recebido de outro Foro
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07/11/2023 11:16
Mov. [112] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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18/10/2023 11:01
Mov. [111] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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13/10/2023 11:53
Mov. [110] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 17:26
Mov. [109] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2023 12:33
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02221523-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 12:08
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10/07/2023 20:12
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
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07/07/2023 11:38
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0262/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Mayte Tavares Sigwalt de Ar
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07/07/2023 10:48
Mov. [105] - Documento Analisado
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01/07/2023 11:59
Mov. [104] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para prosseguimento do feito.
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26/04/2023 12:23
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 09:34
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/04/2023 09:34
Mov. [101] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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03/03/2023 20:19
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 01:37
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0076/2023 Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartorios de Imoveis, atraves do sistema SREI e CNIB, pelos termos acima mencionados. Advogados(s
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01/03/2023 14:49
Mov. [98] - Documento Analisado
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24/02/2023 11:08
Mov. [97] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, indefiro o pedido de busca de bens da parte devedora nos Cartorios de Imoveis, atraves do sistema SREI e CNIB, pelos termos acima mencionados.
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12/12/2022 14:22
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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10/12/2022 00:07
Mov. [95] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2022 14:47
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02551117-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 14:40
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16/11/2022 20:20
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1034/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 01:37
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1034/2022 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica de fl. 184, requerendo o que for de direito par
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11/11/2022 14:48
Mov. [91] - Documento Analisado
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09/11/2022 17:22
Mov. [90] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica de fl. 184, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
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01/09/2022 15:17
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2022 15:16
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 16:21
Mov. [87] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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29/08/2022 16:21
Mov. [86] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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29/06/2022 16:26
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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29/06/2022 15:31
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02196243-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2022 15:24
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18/06/2022 18:41
Mov. [83] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/117137-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/08/2022 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
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09/06/2022 20:02
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0742/2022 Data da Publicacao: 10/06/2022 Numero do Diario: 2862
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08/06/2022 16:17
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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08/06/2022 10:32
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 09:51
Mov. [79] - Documento Analisado
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01/06/2022 07:21
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2022 11:34
Mov. [77] - Encerrar análise
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22/02/2022 03:27
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2022 16:05
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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16/02/2022 14:42
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01886921-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 14:31
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07/01/2022 18:50
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0811/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
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17/12/2021 12:30
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 12:09
Mov. [71] - Documento Analisado
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11/12/2021 19:26
Mov. [70] - Mero expediente | Em face da certidao de fls. 160, intime-se o exequente, para, no prazo de trinta (30) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao pelo abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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20/08/2021 14:04
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 15:11
Mov. [68] - Certidão emitida
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19/08/2021 15:10
Mov. [67] - Certidão emitida
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16/08/2021 11:33
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/05/2021 17:36
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2020 16:30
Mov. [64] - Certidão emitida
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26/06/2020 16:30
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/05/2020 11:54
Mov. [62] - Documento
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27/04/2020 11:11
Mov. [61] - Certidão emitida
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23/04/2020 10:50
Mov. [60] - Certidão emitida
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23/04/2020 10:29
Mov. [59] - Documento
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14/04/2020 18:26
Mov. [58] - Expedição de Carta
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24/03/2020 15:32
Mov. [57] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao interlocutoria de fls. 143/144, procedendo-se, inclusive, a consulta via os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Publique-se
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23/03/2020 16:23
Mov. [56] - Documento
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23/03/2020 15:57
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2020 13:50
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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11/10/2019 12:57
Mov. [53] - Certidão emitida
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04/10/2019 12:06
Mov. [52] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2019 08:34
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/06/2018 09:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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14/03/2018 13:55
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10130371-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2018 13:11
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01/03/2018 13:57
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2018 Data da Disponibilizacao: 26/02/2018 Data da Publicacao: 27/02/2018 Numero do Diario: 1852 Pagina: 372
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23/02/2018 13:43
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2018 08:34
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, em face da certidao de pags. 50, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for d
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23/02/2018 08:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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23/02/2018 08:19
Mov. [44] - Certidão emitida
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26/10/2017 14:13
Mov. [43] - Conclusão
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23/07/2013 12:00
Mov. [42] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [39] - Ofício
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23/07/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [37] - Petição
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23/07/2013 12:00
Mov. [36] - Mandado
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23/07/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
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23/07/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
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18/12/2012 09:14
Mov. [21] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA EXP. DJ (A-57) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/12/2012 09:11
Mov. [20] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CONCLUSO GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/09/2012 13:41
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CERTIFICAR- C-10 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2012 11:23
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO C-10 CERTIFICAR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2012 12:58
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO D-02 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2012 07:51
Mov. [16] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA DE AUDIENCIA PARA JUNTADA - RELACAO 07 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2012 13:34
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES mesa de juntada - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2012 16:05
Mov. [14] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA DEC. PRAZO - A-23 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2012 19:20
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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13/01/2012 13:51
Mov. [12] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA A-23 DEC. PRAZO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/07/2011 17:10
Mov. [11] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA DEC PRAZO A 23 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2011 16:24
Mov. [10] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/06/2011 10:54
Mov. [9] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA B - 25 - AG. DEV. MANDADO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/05/2011 10:45
Mov. [8] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA AG. REMETER MANDADO D-61 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/05/2011 16:24
Mov. [7] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA MESA DO EUGENIO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/04/2011 08:26
Mov. [6] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA AG. EXPEDIR CARTA A-41 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2011 11:55
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO GABINETE - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2011 15:33
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2011 15:31
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/04/2011 15:31
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO contrato n 707127130 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/03/2011 16:08
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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