TJCE - 3000922-89.2017.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88143545
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88143545
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88143545
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24/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88143545
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000922-89.2017.8.06.0021 Exequente: CONDOMINIO JARDIM DAS ROSAS Executado: MARCIO ALEXANDRE DE SOUSA DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ROSAS em face de MARCIO ALEXANDRE DE SOUSA DO NASCIMENTO.
A petição acostada ao ID 87888864, protocolada pelo condomínio exequente, requereu a extinção do feito sob o argumento de ter havido o cumprimento integral do débito.
O executado foi intimado a cumprir a sentença, conforme certidão acostada ao ID 2151080 Em consequência, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143545
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14/06/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79792412
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79792412
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16/02/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79792412
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16/02/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69445832
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69445832
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28/09/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 20:56
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal considerando que a certidão de ID 56750817 tem fé pública.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/05/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:58
Conclusos para decisão
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10/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Intime-se o Condomínio para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel cuja penhora requer.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 09:12
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 16:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/12/2020 23:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2020 23:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:16
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE DE SOUSA DO NASCIMENTO em 07/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2020 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/10/2020 16:01
Processo Reativado
-
22/10/2020 08:31
Outras Decisões
-
16/10/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 17:13
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2020 16:18
Transitado em Julgado em 06/08/2020
-
11/08/2020 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 00:19
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 06/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2020 17:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2020 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 09/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 14:44
Conclusos para julgamento
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11/05/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2020 13:09
Conclusos para julgamento
-
22/02/2020 11:18
Decretada a revelia
-
14/11/2019 14:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 07:39
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 21/05/2018 23:59:59.
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23/07/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 12:50
Audiência conciliação realizada para 28/09/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/09/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2018 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2018 09:08
Audiência conciliação redesignada para 28/09/2018 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 14:10
Juntada de citação
-
26/04/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2018 17:25
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/03/2018 16:23
Audiência conciliação designada para 12/06/2018 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/03/2018 08:25
Audiência conciliação cancelada para 26/01/2018 09:50 #Não preenchido#.
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01/03/2018 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2018 15:18
Audiência conciliação redesignada para 26/01/2018 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 15:02
Conclusos para despacho
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26/01/2018 15:01
Juntada de Certidão
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25/01/2018 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 14:04
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2017 12:46
Expedição de Citação.
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01/11/2017 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 12:32
Audiência conciliação designada para 26/01/2018 09:50 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
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24/10/2017 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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