TJCE - 0192499-05.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CAMILA LEMOS SAMPAIO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGA CAMARA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86623144
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86623144
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86623144
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86623144
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86623144
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86623144
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86623144
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86623144
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28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MADSON LINHARES MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Rh.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MADSON LINHARES MAGALHÃES contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade de crédito tributário quanto ao recolhimento do ICMS incidente nas bases de cálculo atípicas (exclusão de TUSD, TUST e encargos setoriais da base de cálculo), bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos, corrigidos monetariamente.
Foi juntada aos autos documento denominado como sentença em ID 5512574, todavia percebe-se de pronto seu equívoco pois versou sobre extinção de cumprimento de sentença.
Em razão disso, a parte autora apresentou Embargos de Declaração em ID 55436140.
Após, em razão do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria do presente processo, a parte autora apresentou pedido de desistência em ID 85997464.
Decido.
Declaro prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos pela autora.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Compulsando os autos, impende verificar que o pedido de desistência formalizado pela parte autora aportou aos autos antes mesmo de realizado o ato citatório dos requeridos, razão porque não tem aplicação a norma estatuída no § 4º do art. 485 do CPC/15, o qual determina a oitiva do réu, igualmente detentor do direito à tutela jurisdicional.
O disposto no artigo 485, VIII e § 4º, determina a obrigatoriedade de se oportunizar ao réu apor sua manifestação acerca do pedido de desistência formulado, transcrevo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; ... .
VIII - homologar a desistência da ação; ... . § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, inexistindo prazo para resposta, despiciendo se faz a intimação da parte ex-adversa para manifestar sua anuência acerca do pleito abdicatório, ao que se infere da inteligência do art. 485, §4º, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por consequência, JULGAR EXTINTO a presente demanda cível, sem resolução de mérito, o que faço com espeque no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto nos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
Independentemente do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623144
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27/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623144
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27/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623144
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27/05/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623144
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27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:21
Extinto o processo por desistência
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14/05/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/04/2023 21:49
Conclusos para despacho
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16/03/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 03:11
Decorrido prazo de LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO em 06/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
P.R.I.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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12/10/2022 19:44
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2021 16:09
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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13/01/2021 15:53
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2021 18:30
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01810332-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2021 18:21
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12/12/2019 05:31
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1128/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279
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12/12/2019 05:31
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1128/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2279
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02/12/2019 13:26
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1128/2019 Teor do ato: conforme fls.32. Advogados(s): Lucas Lima Verde Pessoa Franco (OAB 40993/CE)
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02/12/2019 13:25
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2019 15:07
Mov. [4] - Por decisão judicial: conforme fls.32.
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19/11/2019 19:52
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 15:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/11/2019 15:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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