TJCE - 3001254-50.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2023 01:52
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 01:52
Juntada de Certidão
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16/04/2023 01:52
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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14/04/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:21
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001254-50.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EUDES MAIA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ e JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57030112.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. -
24/03/2023 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 11:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 11:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/03/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 10:27
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001254-50.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EUDES MAIA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 21/03/2023 11:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso:https://link.tjce.jus.br/6057f9.
Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/03/2023 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001254-50.2021.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO EUDES MAIA DA SILVA REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ e JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54736306.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO EUDES MAIA DA SILVA em face de e TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida, em sede de contestação (ID. 33874990), argumenta a falta de interesse processual da parte autora, em virtude da mesma ter ingressado com a ação em 28/10/2021, ou seja, quatro anos após a data da inclusão nos cadastros restritivos, quando deveria ter comunicado os fatos antes, minimizando a extensão do dano e o agravamento da situação.
No entanto, entendo que não merece prosperar referida preliminar, visto que a parte demandante relata que somente tomou conhecimento da negativação do seu nome no dia 25/10/2021, logo o ingresso com a presente demanda no dia 28/10/2021 não é considerado mitigação do próprio prejuízo, assim como não é ausência de interesse processual.
DO PRAZO PRESCRICIONAL A parte ré afirma, na peça contestatória, que os débitos questionados se referem as faturas vencidas em 01/08/2017 – R$ 90,66, 01/08/2017 – R$ 156,65, 25/08/2017 – R$ 160,67 e 25/09/2017 – R$ 160,61, totalizando o valor de R$ 568,59.
Portanto, como a ação foi proposta em 28/10/2021, transcorreu o prazo de mais de três anos dos vencimentos das faturas.
O requerido aduz que o prazo para se questionar danos morais é de três anos, contados a partir da data da cobrança.
Portanto, como o prazo prescricional de cobranças indevidas é 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC/02, e a ação foi ajuizada dia 28/10/2021 e o primeiro desconto ocorreu dia 01/08/2017, encontra-se prescrita a pretensão da autora.
Requer a extinção da ação nos termos do art. 487, II do CPC.
Por conseguinte, é pacífico na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações de indenização por dano moral em decorrência da inscrição em cadastro de inadimplentes é a data da ciência do registro da negativação.
Nesse contexto, destaca-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: (...) No caso dos autos, se aplica o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contudo, a pretensão da parte autora não está prescrita, uma vez que a ciência da negativação ocorreu no dia 25/10/2021 (início do prazo prescricional) e o ajuizamento da ação ocorreu dia 28/10/2021 (dados do processo).
Ademais, não há nos autos documento que demonstre que o promovente tenha sido notificado antes da referida negativação.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito, uma vez que não ocorreu a prescrição no presente caso.
DA INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega que a inépcia da petição inicial, alegando que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos essenciais, assim como não informou endereço eletrônico, o comprovante de residência é em nome de terceiro e a assinatura da procuração possui divergência em relação ao documento de identificação.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome do seu filho, Francisco Natanael Dias Maia (Documento de Identificação – ID. 25182118 – pág. 05), assim como anexou aos autos a declaração de residência (ID. 25182118 – pág. 07).
Portanto, considero válida a comprovação da residência do autor, bem como entendo que a inicial preenche os requisitos necessários para a propositura da demanda.
Vale lembrar que o rito do juizado especial é regido pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo assim, entendo que a petição inicial não é inepta e está composta com as informações e documentos necessários ao prosseguimento do feito.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, pois a prévia provocação administrativa do reclamante aos órgãos de proteção e defesa do consumidor não é exigido para o acesso à Justiça, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Outrossim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) Na exordial (ID. 25182114), a parte demandante afirma, em síntese, que não possui relacionamento com a parte demandada, porém, no dia 25/10/2021, tomou conhecimento que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito no valor de R$ 568,59 (quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), do contrato de nº 0000899991353989, data de inclusão 09/09/2017.
Sendo assim, requer, em síntese, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito, bem como para condenar a requerida a efetuar a exclusão dos dados do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito e ao pagamento de danos morais. b) A parte promovida, em sede de contestação, (ID. 33874990), alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, o escoamento do prazo prescricional, a inépcia da inicial e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças, a inexistência de dano moral, bem como apresenta pedido contraposto para que a requerente pague o valor das faturas vencidas.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares e, sendo ultrapassadas as preliminares, a procedência do pedido contraposto e a improcedência dos pedidos autorais.
Estando o feito em fase de saneamento, fixo como pontos fáticos controvertidos relevantes: a) a existência da contratação entre as partes; b) a existência e a extensão do dano moral causado a parte autora; c) responsabilidade da parte requerida.
A parte promovida, na audiência de conciliação ID. 33912181, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro o de pedido de supra e determino a produção de prova.
III.
Designação da audiência de instrução e julgamento. À Secretaria designe data para fins de realização da audiência de instrução e julgamento, devendo intimar as partes acerca do referido ato.
Expedientes necessários. -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2022 09:55
Conclusos para decisão
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21/06/2022 01:19
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 20/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:44
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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