TJCE - 3000525-78.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 11:26
Juntada de Certidão
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11/03/2023 11:26
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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01/03/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000525-78.2022.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Faturas de energia com mesma data de vencimento.
Falha no dever de informação.
Danos morais improcedentes.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MIRIA SOARES FERREIRA em face de Enel.
Aduz a parte autora que é cliente da empresa demandada, tendo recebido duas cobranças de consumo mensal, de valores distintos, mas com a mesma data de vencimento, no mês dezembro de 2021.
Afirma que, apenas em audiência junto ao DECON/CE, foram dirimidas as dúvidas causadas, ocasião em que a ENEL realçou que as faturas não importavam em cobrança duplicada, referindo-se uma ao consumo do mês de Outubro/2021 e a outra ao consumo do mês de Novembro/2021, sustentando a validade de tal medida, com base na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Diante disso, requer que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar a cobrança por meio de faturas emitidas bimestralmente, ou mesmo plurimestralmente, exceto nos casos circunstancial atípico permissório, e desde que comunique previamente a autora.
Em contestação (id. 34493808), a empresa demandada alega não existir nenhuma irregularidade, uma vez que as faturas questionadas pela autora, apesar da mesma data de vencimento, seriam referentes a períodos distintos e, portanto, devidas.
Afirma que houve consumo efetivo pela reclamante, o que tornaria legítimas as cobranças pelo serviço prestado à consumidora.
Protesta pela inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
No caso, mostra-se incontroverso, pois afirmado por ambas as partes, que foram emitidas duas faturas com mesma data de vencimento em dezembro de 2021.
Compulsando-se os autos é possível extrair que inexistiu cobrança em duplicidade, na medida em que, embora possuam mesma data de vencimento, as faturas correspondem a períodos de consumo distintos, a saber: R$ 202,49, referente ao mês de outubro de 2021; R$ 186,38, referente ao mês de novembro de 2021.
Destaque-se que o art. 260, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, a qual revogou a Resolução nº 414/2010, autoriza a concessionária a proceder com as leituras das unidades consumidoras em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias, nos casos de remanejamento de rota ou reprogramação por parte da empresa.
Veja-se: “Art. 260.
A leitura do sistema de medição para o grupo B deve ser realizada em intervalos de aproximadamente 30 dias, observados o mínimo de 27 e o máximo de 33 dias, de acordo com o calendário de leitura. § 1o Para o primeiro faturamento, ou no caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas em intervalos de no mínimo 15 e no máximo 47 dias. § 2º No caso de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, o consumidor deve ser informado, por escrito, com antecedência de pelo menos um ciclo de faturamento, admitida a inclusão de mensagem na fatura de energia elétrica.” Portanto, apesar da falha no dever de informação, posto que não foi previamente esclarecido à consumidora a causa para a emissão das faturas com mesma data de vencimento, a cobrança não se mostra indevida, pois correspondem ao efetivo consumo do serviço.
Frise-se, outrossim, que a promovente não demonstrou nenhum dano decorrente da conduta da promovida, ônus que lhe cabia (art. 373, I do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE DUAS FATURAS DE ENERGIA COM O MESMO DIA DE VENCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
MESES DE REFERÊNCIA DISTINTOS.
FALTA DE DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MERO DISSABOR.
ENEL QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA.
ART. 373, I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. o débito não se trata de uma duplicidade de cobranças, embora lançados para a mesma data, vez que as faturas possuem meses de referência distintos, a saber: a) R$ 549,29, emitida em 24/06/2019, referente ao mês de junho de 2019, e b) R$ 572,22, emitida em 26/07/2019, referente ao mês de julho de 2019. 3.
Desta feita, correta foi a cobrança dos supracitados débitos, visto que legítimos, tendo a ENEL faltado, apenas, com o dever de informação, a fim de que a consumidora não viesse a ser surpreendida com a cobrança de dois meses na mesma data de vencimento, o que, no caso concreto, não gera dever de indenização, por se tratar de um mero dissabor. [...]” (TJCE - Relator (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Órgão Julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 05/05/2021; Data de registro: 05/05/2021).
Neste plano, é inviável a pretensão da requerente, no sentido de condenar a promovida na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar a cobrança por meio de faturas emitidas bimestralmente, porquanto representaria interferência indevida na função regulamentadora da ANEEL, eis que autorizada a leitura espaçada, nos termos do art 260, § 2º, da Resolução 1.000/2021.
Por fim, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da ré capaz de ensejar dano moral causado à consumidora, verificando-se apenas meros dissabores do cotidiano, incapazes de afrontar os direitos de personalidade da promovente.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:02
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:46
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 17:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:35
Decorrido prazo de Enel em 01/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 20:32
Outras Decisões
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21/03/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
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21/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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