TJCE - 3000136-50.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:18
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FILIPE ROCHA GALVAO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000136-50.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA MENESES ROCHA REU: TIM S A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ROBERTA ROCHA GALVÃO em desfavor da TIM S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Em síntese, diz a requerente que no final do ano de 2021 dirigiu-se a uma loja da requerida localizada no shopping Iguatemi, a fim de adquirir um novo aparelho celular.
No momento da compra, foi informada da necessidade de troca de número, uma vez que seu plano não era mais válido.
Seguindo a orientação passada pelo preposto da ré, contratou um novo plano de telefonia móvel pós-pago, contudo, com o passar do tempo vem sendo diariamente importunada com cobranças da operadora promovida referentes ao plano inválido e cancelado.
Alega que tentou solucionar a questão administrativamente, não logrando êxito.
Diante disso, ingressou com a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de determinação para que a ré se abstenha de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida TIM S/A contestou a pretensão autoral no Id n. 58644560.
Aduziu que o acesso *89.***.*44-89 foi ativo no plano oferta TIM POS GIGA com assinatura de contrato em loja física, sendo que a autora solicitou o cancelamento de acesso em loja física, gerando a fatura com vencimento em 10/06/2022, no valor de R$ 79,00.
Alegou que, por mera liberalidade, isentou a autora da fatura, não restando débito em aberto.
Esclareceu, outrossim, que não houve negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 58736355, com pedido de julgamento antecipado da lide pelas partes.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
Pretende a parte autora o reconhecimento de falha na prestação de serviço pela requerida, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais oriundos de cobrança indevida, além da declaração de inexistência do débito.
Impende salientar que a controvérsia em comento será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade da consumidora, concedo à promovente a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cotejando os autos, verifico que restaram incontroversos: a relação jurídica de direito material entre as partes (contrato de prestação de serviços de telefonia móvel), o encerramento da relação contratual mediante requerimento da parte autora nesse sentido, bem como, a cobrança das faturas com vencimento em 10/06/2022, no valor de R$ 79,00.
A requerida, por sua vez, não comprovou a legitimidade do mencionado débito, muito menos impugnou especificadamente as alegações autorais, limitando-se a sustentar que, por mera liberalidade, isentou a autora da dívida.
Sendo assim, impõe-se declarar a inexistência do débito.
Resta agora analisar se o caso configura ou não dano moral indenizável.
Como se sabe, a mera cobrança indevida não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No caso em tablado, não consta nos autos que as cobranças tenham ensejado a inscrição do nome da requerente junto aos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual reputo ausente o dano moral indenizável, apesar de a requerida ter incorrido em falha na prestação do serviço.
Com efeito, o dano moral decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. É certo que a autora sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral.
A meu ver, a situação não extrapolou os limites do mero dissabor quotidiano, razão pela qual descabe o pedido de indenização por danos morais.
Em conclusão, entendo que a demanda merece apenas parcial procedência.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por ROBERTA ROCHA GALVÃO em face de TIM S/A e torno extinto o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débitos pertinentes à linha telefônica nº *89.***.*44-89, devendo a requerida abster-se de efetivar qualquer negativação atinente aos mencionados débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
18/05/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 09:38
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Certidão de link de acesso TJCE-TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 10/05/2023 09:00h.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte autora AUTOR: ROBERTA MENESES ROCHA pelos meios usuais pelo número pelo WhatsApp (88) e por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe; Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Cite/Intime a parte requerida REU: TIM através do sistema PJe.
Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do REQUERIDO à Sessão de Conciliação, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros as alegações iniciais do demandante e proferindo-se o julgamento de plano.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KEDNA NUNES DA COSTA Mat.: 24253 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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30/01/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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