TJCE - 0218073-25.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:29
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 66776757
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 66776757
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0218073-25.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PAULO ANTÔNIO OLIVEIRA DE ALMEIDA, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o fornecimento de Estimulador de Nervo Vago" (KIT VNS) e do Aparelho de Ventilação com Pressão Positiva - AUTO-CPAP, conforme prescrição médica id. 37000147. Afirma a parte autora que é portadora de EPILEPSIA GRAVE REFRATÁRIA (CID G 40.8), desde os 12 anos, e SÍNDROME DA APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO EM GRAUGRAVE com REDUÇÃO DA SATURAÇÃO DA OXIHEMOGLOBINA (CID 10: G 470), necessitando do fornecimento dos equipamentos pleiteados, sendo que a não utilização desses poderá acarretar graves consequências a sua saúde.
Defende que ao Poder Público compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação o fornecimento de prestações necessárias para o tratamento dos menos favorecidos.
Emenda à inicial sob IDs. 36999945 (anexa procuração e declaração de hipossuficiência) e 36999941 (apresentação de orçamento dos aparelhos pleiteados e retificação do valor da causa).
Nota técnica do NAT-JUS no ID. 36999520.
Tutela de urgência parcialmente deferida no ID. 37000137.
Contestação do Município de Fortaleza no ID. 36999953, alegando a reserva do possível, a ofensa à isonomia e à impessoalidade, violação à separação dos poderes, e a necessidade de observância das normas orçamentárias.
Petição informando o descumprimento da decisão retro no ID. 36999973.
Decisão (ID. 37000127) determinando o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da ordem judicial sob risco de sequestro da verba referente ao valor do aparelho.
Peça de ID. 36999509, apresentada pela parte Requerente, sinalizando o cumprimento da decisão liminar de ID. 37000137.
Decisão (ID. 53826228) declarando a revelia do Estado do Ceará e determinando prazo para Réplica.
Réplica apresentada no ID. 53877560 reiterando os argumentos da inicial, e pugnando pela estabilização da tutela concedida.
Anunciado o julgamento antecipado da lide no ID. 55130780, bem como aberto prazo as partes para colacionarem provas que entendam necessárias, e determinando vistas ao Ministério Público para manifestação.
Certidão da Secretaria - SEJUD 1º grau (ID. 63024057), certificando a decorrência do prazo concedido ao MP sem que fosse apresentada manifestação. É o relatório.
Decido.
Passando diretamente ao enfrentamento do mérito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, como forma de garantir à parte requerente o fornecimento do Aparelho de Ventilação com Pressão Positiva - AUTO-CPAP, conforme prescrição médica id. 37000147.
Nesse ponto, convém reconhecer que a Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, tratou a saúde pública como direito fundamental, garantindo ao cidadão o poder de exigir do Estado o implemento de políticas capazes de realizarem sua efetivação, de modo a proporcionar o bem estar social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Frise-se que a principiologia estatuída em prol da saúde transcende o caráter programático e subjaz assentada no neoconstitucionalismo, segundo o qual a imperatividade das normas constitucionais exige, de fato, efetividade e aplicabilidade social, na forma como inclusive já assentado na jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: "(...) O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. (...)." (STF, Segunda Turma, RE 393175 AgR, Relator Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 12/12/2006). De sua vez, a doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem insitamente um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, relativamente ao respeito, proteção e promoção da saúde. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o Prof.
George Marmelstein: "Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado (...) Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais (...) Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais". (Marmelstein, George.
Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322). Ademais, ressalte-se que a situação em tela em nada configura privilégio da parte requerente em detrimento da coletividade na qual inserida.
Trata-se apenas de situação de fato diferenciada que demanda do Judiciário a aplicação real e efetiva do princípio da isonomia, pelo qual devem ser tratados desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, como autoriza o quadro clínico da parte promovente. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO - Obrigação de fazer - Sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a fornecerem dieta enteral, insumos, equipamentos (cadeira de banho, oxigênio e aparelho de aspiração) e fraldas geriátricas à pessoa idosa portadora de neoplastia maligna da glote - Inteligência dos artigos 6º ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal , o que justifica o fornecimento gratuito dos itens pleiteados, de acordo com orientação médica - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido. (Reexame Necessário Nº 10026532220158260037, 7ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eduardo Gouvêa, Julgado em 15/02/2016, Publicação 16/02/2016).PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral - AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, deixando-o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.
Apelações e remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário Nº 08050522420144058100 CE, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/01/2016). A doutrina considera que os direitos fundamentais trazem um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre nesse tema o ilustre Prof.
George Marmelstein, em sua obra "Curso de Direitos Fundamentais" (São Paulo: Ed.
Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322), nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional.
Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado. (...). Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção.
Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais... Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos.
Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais.(grifos do autor) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna.
Assim, ressai indubitável o aspecto de autoaplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, entrega da medicação, equipamentos e insumos de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE APARELHO DE VENTILAÇÃO DENOMINADO CPAP.
DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE APNÉIA OBSTRUTIVA DO SONO MODERADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL DEMONSTRADA NOS AUTOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTE DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator". (TJ-CE - RI: 01852076620198060001 CE 0185207-66.2019.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/04/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/04/2021); AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP E INSUMOS - CABIMENTO. Em atendimento a preceito constitucional (artigos 5º e 196 da CF)é direito do paciente com doença crônica obter o fornecimento do tratamento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja padronizado na rede pública de saúde.
Obrigação dos órgãos públicos de garantir atendimento salutar à saúde da população - Inaplicação ao caso presente do Tema nº 106 do STJ - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJ-SP - AC: 10181623120218260506 SP 1018162-31.2021.8.26.0506, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 10/02/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2022); Feitas essas considerações, cabe a análise do caso concreto.
Com o objetivo de sanar eventuais divergências sobre a terapia com neuromodulação (VNS) e uso do aparelho CPAP, fora solicitado parecer técnico do NATJUS, que assim recomenda: 3.
Eficácia do material solicitado (…) A estimulação do nervo vago (ENV/VNS) é contraindicada em pacientes previamente submetidos a vagotomia cervical esquerda ou bilateral; outras contraindicações são apneia do sono e distúrbios do ritmo cardíaco. 4.
Evidências Científicas CPAP para Prevenção de Eventos Cardiovasculares na Apneia Obstrutiva do Sono, publicado no NEJM em 2016 concluemque, em um grande grupo de adultos com doença cardiovascular e apnéia do sono moderada a grave, o uso da terapia com CPAP não teve efeito significativo na prevenção de eventos cardiovasculares graves recorrentes, apesar da redução significativa da sonolência e de outros sintomas de apneia obstrutiva do sono e melhora das medidas de qualidade de vida.
Evidências baseadas em ensaios clínicos randomizados e estudos observacionais comparativos com até um ano de acompanhamento indicam que aproximadamente 40% dos pacientes que fazem uso de ENV podem alcançar redução em50% nas crises em até 1 ano.
Essa taxa sobe para 42% nos estudos comparativos de médio prazo e para 59% nos estudos não comparativos com acompanhamento superior a 2 anos. (registros de pacientes).
Nesses estudos, as amostras estudadas tinham em média 1,6 crise por dia ou 584 crises por ano, semalcançar melhora na redução de crises epilépticas, comtratamento medicamentoso.
Com a utilização da eletroestimulação do nervo vago, esses pacientes tiveramreduzidas suas crises epilépticas de 584 para 292 crises por ano, as evidências de meta-análise dos estudos de mundo real revelam que a ENV está associada à liberdade de crises em4,8% a 11,8% dos pacientes pediátricos. 5.
Do fornecimento do material pelo SUS O CPAP é disponível no SUS, segundo CONITEC consta na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) e no Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais permanentes para o SUS (SIGEM).
Não está disponível como Órtese, Prótese ou Material especial no SIGTAP para dispensação aos pacientes via Autorização de Procedimento de Alta Complexidade (APAC) ou Autorização de Internação Hospitalar (AIH).
Dentre produtos disponíveis no SUS para a mesma indicação, pode-se utilizar alternativamente o BIPAP e o Ventilador Pulmonar, desde que possuam modo de ventilação não invasiva.
Essas tecnologias alternativas possuem custo mais elevado que o CPAP.
Para tratamento da epilepsia o SUS oferece tratamento medicamentoso e não medicamentoso.
Estes últimos são: tratamento cirúrgico, estimulação do nervo vago (ENV); dieta cetogênica.
Tratamento medicamentoso: fármacos = carbamazepina; fenobarbital; fenitoína; etossuximida; topiramato; gabapentina; valproato de sódio; ácido valpróico; lamotrigina; clobazam; levetiracetam; primidona; lacosamida; oxcarbamazepina. 8.
Conclusão Resposta aos questionamentos a) há evidências científicas de eficácia do Equipamento Aparelho VNS (estimulador de nervo vago) e do aparelho de ventilação com pressão positiva - AUTO-CPAP, para o caso em exame? Qual o índice de cura, assim como, há possibilidade de contraindicação para algum tipo de paciente? Há contraindicação para a parte autora? Resposta: Existem evidencias científicas da eficácia da a estimulação do Nervo Vago (ENV) no entanto ela está contraindicada em pacientes previamente submetidos a vagotomia cervical esquerda ou bilateral, em pacientes comdiagnóstico de apneia do sono e distúrbios do ritmo cardíaco e por esse motivo está contraindicado para parte autora.
Não há cura para epilepsia, mas controle das crises e melhora da qualidade de vida quando as crises epilépticas estão bemcontroladas.
Para apnéia do sono algumas medidas podem ser tomadas para cura, mas o uso do CPAP apenas alivia os sintomas. d) existem outras informações relevantes a fornecer para a solução do caso em exame, considerando o fato de que o (a) autor (a) sofre de Epilepsia (CID 10 G 40.8) e SÍNDROME DAAPNÉIA OBSTRUTIVA GRAVE (CID 10 G47).
Resposta: O CPAP aliada a outras medidas, reduziria os riscos de complicações de saúde para a parte autora e melhoraria sua qualidade de vida, considerando isto, tem sua solicitação justificada.
Em relação ao procedimento de estimulação do nervo vago (VNS), é indicado para pacientes com epilepsia refratária, no entanto, no caso em questão está CONTRAINDICADO devido a mesma ser portadora de apnéia obstrutiva do sono em grau grave. i) considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora, que o equipamento requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde e dignidade? Resposta: Considerando o exposto podemos dizer que o CPAP aliada a outras medidas, reduziria os riscos de complicações de saúde para a parte autora e melhoraria sua qualidade de vida.
Neste caso a solicitação está justificada.
Em relação ao procedimento de estimulação do nervo vago (VNS) apesar de ter sua indicação para pacientes com epilepsia refratária, no caso em questão está CONTRAINDICADO devido a mesma ser portadora de apnéia obstrutiva do sono em grau grave. Cumpre salientar a desnecessidade de realização de perícia técnica ou a produção de outras provas, mormente porque restou comprovada a situação clínica do requerente e a necessidade de uso de, pelo menos um, dos insumos prescritos, conforme se depreende do relatório exarado por médico que compõe o quadro de instituições integrantes da Rede Pública de Saúde, bem como parecer técnico do NAT-JUS, contexto em que tais documentos devem ser considerados como meios aptos a comprovar que o tratamento indicado é a mais adequados para o presente caso.
Portanto, em continuidade, observe-se que o tratamento solicitado (Estimulador de nervo vago - Kit VNS) é registrado na ANVISA sob o n° *04.***.*00-44 (fls. 54), e o CPAP tem uso indicado no tratamento de distúrbios respiratórios.
Ademais, conforme interpretação do parecer técnico, há de se ressaltar que a Estimulação do Nervo Vago (ENV) está contraindicada em pacientes com apnéia do sono, e como o autor também possui este diagnóstico, indefiro o fornecimento deste aparelho, em razão de sua prejudicialidade e risco à saúde do autor.
Por outro lado, depreende-se que a parte autora necessita com urgência do aparelho denominado CPAP, sendo este indispensável e recomendável para que tenha uma melhor qualidade de vida. De outro lado, o Município de Fortaleza, em contestação, alega lesão a divisão dos Poderes, quando o judiciário determina o cumprimento de uma obrigação de fazer que necessita de uma reorganização financeira da administração pública municipal para ser cumprida, também aponta para a ofensa a reserva do possível, princípios da isonomia e da impessoalidade, e a necessidade de observância das normas orçamentárias.
Entretanto, em contrapartida às tais alegações, é sabido que as normas concernentes à saúde, por consubstanciarem direito público subjetivo fundamental de toda pessoa, é cabível o recurso ao Judiciário, no caso de omissão do Poder Público na prestação positiva desse dever, para buscar impor a esse último o fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, necessário ao restabelecimento ou bem-estar da parte hipossuficiente, é o que nos impõe a Carta Magna brasileira.
Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nessas circunstâncias, diferentemente do alegado pelo Município de Fortaleza em sede de contestação, o pedido judicial da parte autora, pessoa comprovadamente hipossuficiente, é passível de guarida por se tratar de um direito fundamental, de necessidade comprovada, apresentando-se como essencial ao resguardo de sua vida e dignidade.
E assim, ao demandar o Poder Judiciário para sua efetivação não há violação do Federalismo Brasileiro consubstanciado nos três poderes, vez se tratar apenas de direito com ameaça iminente de lesão, necessitando de apreciação no Judiciário para resguarda-lo.
Ainda, no que se refere a tese da reserva do possível, cabe apontar ser incabível a sua alegação panfletária como desculpa genérica à omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais.
No caso em exame, o demandado não demonstra a indisponibilidade de recursos, documentos que comprovem as próprias deliberações orçamentárias e o grau de efetiva execução das mesmas.
E quem tem que demonstrar/comprovar a indisponibilidade de recursos é o Poder Público, mas não o fez.
Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Município com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." Quanto a alegação de inobservância das normas orçamentárias, o art. 23, II, da Carta Magna prevê a título de competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, consequentemente pelo fornecimento de medicamento, independente de qual seja este.
Calha a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (omissis) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Impende consignar que o direito à saúde e à vida são consagrados na Constituição Federal, em seu art. 196: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ora, tratando-se de obrigação solidária, um, ou alguns, ou todos respondem.
Neste tocante, é predominante o entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Ceará e dos Tribunais Superiores, de que cabe ao ente estatal o dever de adotar medidas necessárias para a proteção dos direitos fundamentais à saúde e à vida, o que no caso concreto significa o fornecimento do aparelho solicitado.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - Obrigação de fazer - Sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Araraquara a fornecerem dieta enteral, insumos, equipamentos (cadeira de banho, oxigênio e aparelho de aspiração) e fraldas geriátricas à pessoa idosa portadora de neoplastia maligna da glote - Inteligência dos artigos 6º ; 23 e 196 a 200 da Constituição Federal , o que justifica o fornecimento gratuito dos itens pleiteados, de acordo com orientação médica - Sentença mantida - Recurso oficial desprovido. (Reexame Necessário Nº 10026532220158260037, 7ª Câmara de Direito Público, Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel.
Eduardo Gouvêa, Julgado em 15/02/2016, Publicação 16/02/2016).EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DO CEARÁ E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PORTADOR DE GRAVES SEQUELAS PROVOCADAS POR AVC.
DIREITO AO FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
EXISTÊNCIA. 1.
Discute-se se o autor, ora apelado, portador de graves sequelas provocadas por acidente vascular cerebral - AVC, o qual restringira de sobremaneira suas funções motoras, deixando-o acamado e incapacitado de ver e se comunicar, faz jus ao fornecimento de dieta enteral, troca de sonda e fraldas geriátricas, nos termos indicados no receituário médico anexado aos autos; 2.
Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo de demandas dessa natureza; 3. É obrigação do Estado garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS.
Na hipótese, registre-se, a própria União reconhece estar inserido na cobertura do SUS o fornecimento de dieta enteral e de fraldas geriátricas; 4.
Apelações e remessa oficial improvidas. (Apelação/Reexame Necessário Nº 08050522420144058100 CE, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em 27/01/2016).
Por isso, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional.
Por fim, sobre a quebra da isonomia e desrespeito a impessoalidade, destaca-se que não fere tais princípios o fato de o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa.
Ressalte-se que a isonomia possui duas vertentes, sendo uma delas a igualdade material, por meio da qual deve-se tratar os desiguais de forma desigual.
Assim sendo, quando este Poder Judiciário determina que o direito pleiteado no feito em questão seja concedido, está nada mais que aplicando no caso concreto o próprio princípio da isonomia, sem portanto, ferir a coletividade.
Isso porque podemos fazer uma análise do direito à saúde na intelecção de um direito com caráter coletivo, que pertence não ao indivíduo por si só, mas a um conjunto de indivíduos sujeitos a uma ordem constitucional, indissociáveis e indeterminados.
Contudo, o caráter coletivo do direito à saúde não exclui a sua dimensão individual, isto é, o Estado quando no exercício do seu poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, em especial relativa à saúde, como no caso em questão, não pode se furtar da sua obrigação de garantir ao indivíduo a efetivação do seu direito subjetivo valendo-se da justificativa de que a saúde é direito de todos e não direcionado a apenas um indivíduo, e de que, portanto, não pode ser garantido a um indivíduo específico porque não foi (como deveria ser) garantido a todos, pois dessa maneira incorreria em ocasionar prejuízo à própria efetivação da justiça e em violação ao princípio da isonomia.
Ora, o direito fundamental à saúde é um direito constitucional fundamental, que tem como característica ser dotado de efetividade, isto é, impõem uma atuação positiva do Estado no sentido de garantir mecanismos que possibilitem a sua efetivação.
Deve ser entendido como um direito destinado a cada indivíduo na sua particularidade e também a todos, coletivamente.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para confirmar os efeitos da tutela de urgência concedida, e condenar o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA a fornecerem à parte autora Aparelho de Ventilação com Pressão Positiva - AUTO-CPAP. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da Lei nº 12.381/94. Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Nesse sentido, condeno os promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.300,00 (mil trezentos reais), a ser rateado em partes iguais, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Outrossim, tendo em vista a petição apresentada no ID. 62899897, determino o desentranhamento dos autos da peça de ID. 60706762.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 154.854,60 (cento e cinquenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se.
Vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem. Expediente necessário. Fortaleza - CE, 9 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66776757
-
10/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 13:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2023 14:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:04
Juntada de Petição de ciência
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0218073-25.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ANTONIO OLIVEIRA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Vistos etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito.
Intimar as partes desta decisão e para, querendo, juntar documentos que ainda entenderem necessários ao julgamento da lide no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 10 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2023 15:18
Decretada a revelia
-
29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 22:38
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 14:17
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 10:56
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02364731-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/09/2022 10:37
-
09/09/2022 16:12
Mov. [83] - Encerrar análise
-
02/09/2022 10:05
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
22/08/2022 10:55
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/08/2022 10:26
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02312706-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/08/2022 10:20
-
02/08/2022 20:59
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
02/08/2022 10:14
Mov. [78] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
02/08/2022 10:14
Mov. [77] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/08/2022 14:12
Mov. [76] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2022 14:12
Mov. [75] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
01/08/2022 14:08
Mov. [74] - Documento
-
01/08/2022 11:49
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 10:23
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/156330-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
01/08/2022 10:13
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/156317-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
29/07/2022 10:43
Mov. [70] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2022 10:49
Mov. [69] - Conclusão
-
28/07/2022 10:29
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02257657-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 10:24
-
26/07/2022 10:44
Mov. [67] - Encerrar análise
-
26/07/2022 10:44
Mov. [66] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/07/2022 18:55
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02228089-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2022 18:24
-
13/07/2022 17:00
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2022 15:29
Mov. [63] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
15/06/2022 15:20
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
15/06/2022 10:39
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02165442-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 10:15
-
14/06/2022 20:53
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
-
14/06/2022 08:38
Mov. [59] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/06/2022 08:37
Mov. [58] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/06/2022 18:03
Mov. [57] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/06/2022 18:03
Mov. [56] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/06/2022 11:46
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 08:49
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/119469-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
13/06/2022 08:48
Mov. [53] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/119467-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
10/06/2022 18:22
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 14:44
Mov. [51] - Conclusão
-
09/06/2022 09:41
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02151320-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 09:17
-
03/06/2022 17:04
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/06/2022 14:45
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/06/2022 14:43
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
19/05/2022 04:08
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
13/05/2022 15:42
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/05/2022 10:38
Mov. [44] - Mero expediente: Cls. Aguardar decurso de prazo para resposta, bem como decurso de prazo para cumprimento do disposto no despacho de fls. 85 (certidões de intimação de fls. 94 e 95). Após, voltem-me os autos conclusos.
-
09/05/2022 16:43
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
-
09/05/2022 15:47
Mov. [42] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02072841-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/05/2022 15:32
-
06/05/2022 15:14
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 14:26
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 14:26
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/05/2022 14:25
Mov. [38] - Documento Analisado
-
06/05/2022 12:36
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02068115-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2022 12:05
-
06/05/2022 12:11
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02068107-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/05/2022 12:03
-
05/05/2022 12:49
Mov. [35] - Mero expediente: Cls. Em atenção à petição de fls. 83 a 84, intimar os promovidos para que forneçam instruções ao requerente quanto ao cumprimento e efetiva entrega do aparelho de ventilação com pressão positiva AUTO CPAP. No mais, aguardar de
-
03/05/2022 16:05
Mov. [34] - Encerrar análise
-
26/04/2022 17:03
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
25/04/2022 13:32
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/04/2022 10:17
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037532-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 10:06
-
07/04/2022 20:06
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
07/04/2022 20:06
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0198/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 2820
-
07/04/2022 16:13
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/04/2022 16:13
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/04/2022 14:27
Mov. [26] - Documento
-
06/04/2022 14:15
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
06/04/2022 14:15
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/04/2022 14:13
Mov. [23] - Documento
-
06/04/2022 11:39
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 11:39
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2022 11:29
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/069742-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
06/04/2022 11:28
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/069739-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
06/04/2022 11:19
Mov. [18] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 13:32
Mov. [17] - Conclusão
-
28/03/2022 13:31
Mov. [16] - Documento
-
17/03/2022 17:53
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
17/03/2022 17:43
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01958898-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 17:25
-
16/03/2022 21:48
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
-
16/03/2022 11:13
Mov. [12] - Documento
-
16/03/2022 11:13
Mov. [11] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
16/03/2022 11:10
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 19:42
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
15/03/2022 18:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 17:52
Mov. [7] - Conclusão
-
15/03/2022 17:22
Mov. [6] - Conclusão
-
15/03/2022 17:22
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01952123-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/03/2022 17:14
-
14/03/2022 02:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 20:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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