TJCE - 3000494-68.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83868884
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83868884
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000494-68.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - MEEXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Compulsando os autos, observa-se que houve a penhora de quantia insuficiente nas contas da parte executada, que embora intimada não compareceu à audiência de conciliação, não ofereceu embargos (art. 52, IX) ou apresentou qualquer justificativa (Ata de audiência - ID 56473547), sendo expedido alvará da quantia bloqueada em favor do advogado da parte exequente, conforme id n. 58472449.
Em seguida, houve um segundo bloqueio, novamente insuficiente (id n. 71717482), do qual o executado foi intimado para se manifestar, em 05 dias, sobre a penhora, permanecendo inerte (certidão de id n. 72839831), sendo designada audiência de conciliação com possibilidade para oferecimento de embargos, (art. 52, IX, Lei 9.099/95), ocasião em que ambas as partes restaram ausentes, sem apresentar justificativa, conforme ata de id n. 80359425. No despacho exarado de id n. 80737859 foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender pertinente sob pena de extinção e arquivamento independentemente de nova intimação. Ocorre que observou-se o decurso do prazo e o silêncio do promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de id. n. 83549912.
Vieram os autos conclusos.
No caso em tela, verifico que houve a satisfação PARCIAL do débito, razão pela qual declaro por sentença a EXTINÇÃO do feito, com arrimo no art. 924, II, do CPC/15, até o montante adimplido.
Outrossim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e a inércia da parte exequente, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, no que se refere ao numerário residual.
Procedo neste ato a transferência do valor bloqueado nas contas bancárias do executado (ID n. 71717482) para a conta judicial (Comprovante em anexo). E, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor.
Para a confecção do mesmo, faz-se necessária a informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente, em razão da portaria n° 557/2020, publicada no DJ/CE, em 02/04/2020, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar tais informações. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/04/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83868884
-
08/04/2024 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 09:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/04/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80940973
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80940973
-
08/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80940973
-
06/03/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79513467
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79513466
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79513467
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79513466
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09/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79513467
-
09/02/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79513466
-
09/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:40
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:25
Decorrido prazo de VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71755413
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71755413
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000494-68.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado. Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Após, intime-se o executado para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita.
Ajuizados embargos, intime-se o Exequente para responder em 15 dias (CPC, art. 920, I, NCPC).
Intime-se, ainda, a parte exequente para se manifestar sobre a penhora cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do execução, até o montante adimplido, independentemente de nova intimação. Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
10/11/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71755413
-
10/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 08:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64277381
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64277381
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000494-68.2021.8.06.0118EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - MEEXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA Parte intimada:Dr.
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para acostar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 58137527 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 14 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
14/07/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 22:32
Expedição de Alvará.
-
26/04/2023 22:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/04/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 20:28
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 23/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
13/02/2023 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000494-68.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: VALCLENIA FALCAO DO NASCIMENTO - ME EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS COSTA LIMA Parte a ser intimada: DR(A).
JOSE AILTON CAVALCANTE ALVES INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 09/03/2023 09:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 25 de janeiro de 2023.
Eu, FELIPE TOBIAS CUNHA DE SA, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a coordenação do Supervisor de Unidade Judiciária.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/12/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 08:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2022 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:10
Expedição de Alvará.
-
06/07/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 19:49
Transitado em Julgado em 30/06/2022
-
28/06/2022 02:22
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 27/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2022 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:36
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/04/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOAO MORAES RIBEIRO NETO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
18/04/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2022 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 18:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2021 14:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/05/2021 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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