TJCE - 3000265-40.2020.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 15:58
Juntada de informação
-
12/03/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65143967
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65143967
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº. 3000265-40.2020.8.06.0055AUTOR: FRANCISCA ELIVANDA MENDES FERREIRA MARTINSREU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Beneficiário(a): REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Valor: R$ 3.128,56 (três mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos).
O (a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da 2ª Vara Cível da Comarca de CANINDÉ -CE, por nomeação legal, que abaixo assina determina que o(a) Gerente da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou a quem suas vezes fizer que, à vista do presente ALVARÁ expedido nos autos em epígrafe, efetue o pagamento do valor acima indicado ao Beneficiário(a): REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-23 depositado na Conta Judicial nº 01504563-9, agência nº 0746, acrescido com juros e correção monetária, se houver, mediante transferência eletrônica para crédito na conta bancária: Banco Itaú Unibanco S/A (Banco 341), Agência nº 1000, Conta Corrente nº 45023-7 de titularidade de Banco Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ nº 60.***.***/0001-04, representada legalmente pelo Sr.
Luiz Eduardo Loureiro Veloso - Diretor Presidente, inscrito no CPF nº *00.***.*99-74, nos termos da PORTARIA N.º 557/2020, da Presidência do TJCE (DJ de 02.04.20, p. 2), quantia esta à disposição deste juízo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. CANINDÉ, aos 2 de agosto de 2023.
Eu, Lauro Nunes Freitas, Servidor Geral, o digitei.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
01/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 12:37
Expedição de Alvará.
-
02/08/2023 14:08
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:26
Juntada de informação
-
20/07/2023 16:16
Juntada de informação
-
17/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:33
Juntada de informação
-
13/07/2023 16:28
Expedição de Alvará.
-
13/07/2023 16:21
Expedição de Alvará.
-
13/07/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000265-40.2020.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCA ELIVANDA MENDES FERREIRA MARTINS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pelo exequido Banco Itaú Consignado S/A contra Francisca Elivanda Mendes Ferreira Martins em razão de alegado excesso de execução.
Afirma que o autor inseriu erroneamente as datas de início dos juros de mora e correção monetária que, de forma correta, são a data da sentença (26/05/2021) e do evento danoso (06/08/2020), respectivamente.
Alega ainda que o autor não realizou o cálculo dos descontos mês a mês, majorando o valor final, bem como deixou de incluir nos cálculos a compensação dos valores já recebidos.
Apontou o valor de R$ 5.371,68 como efetivamente devido.
Juntou aos autos o valor requerido pelo exequente, à título de garantia do juízo.
Em resposta, o exequente afirma que seus cálculos estão corretos, concordando apenas com a dedução do valor devido a título de compensação. É o relatório.
Decido.
A petição de impugnação preenche os requisitos legais encartados no art. 319, do Código de Ritos Cíveis, versando sobre excesso de execução, conforme art. 525, V, do vigente Código de Processo Civil (CPC), tendo o impugnante observado a regra da indicação de valor que entende correto.
Intimada para se manifestar, a parte exequente refutou as alegações da exequida, alegando que deixou de incluir em seus cálculos apenas a compensação do valor recebido pela suposta contratação do empréstimo.
Assiste parcial razão à parte exequida.
Observa-se que a sentença condenatória estabeleceu os seguintes parâmetros: 1) dano material consistente em devolução das parcelas descontadas, em dobro, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir também do desconto (início em 06/08/2020) e; 2) danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir do evento danoso (início dos descontos – 06/08/2020) e juros de mora de 1% a partir da sentença (26/05/2021).
O valor principal apurado a título de dano material por ambas as partes foi de R$ 344,97, não havendo divergência neste ponto.
Quanto aos danos morais, a parte autora aponta o valor de R$ 7.222,47 como devido, enquanto o exequido aduz ser R$ 5.026,71, já com a dedução do valor de R$ 1.382,35, devidamente atualizado.
Analisando os cálculos apresentados pelas partes, observa-se que assiste razão ao exequido no que tange aos danos morais, vez que atende aos parâmetros fixados em sentença (correção pelo IPCA a partir de 06/08/2020 e juros de mora de 1% a partir de 26/05/2021).
Porém, o valor correto a título de restituição por danos materiais é o apontado pelo exequente, qual seja, R$ 689,94, porquanto a parte executada deixou de observar a devolução em dobro dos valores descontados.
Assim, a quantia efetivamente devida perfaz o montante de R$ 5.716,65 [R$ 6.687,84 (valor atualizado dos danos morais) + R$ 689,94 (valor atualizado dos danos materiais) - R$ 1.661,13 (valor atualizado da compensação)].
Com isso, resta demonstrado que merecem parcial acolhimento os argumentos trazidos pelo devedor, devendo a execução prosseguir em relação ao valor supracitado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o mérito da impugnação apresentada pelo devedor e reconheço como valor por ele devido ao exequente a quantia de R$ 5.716,65 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Verificado o decurso de prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte exequente para que informe o número de sua conta bancária para que seja transferido, em seu favor, a quantia de R$ 5.716,65 (cinco mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
Após a juntada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Quanto ao valor excedente, deverá ser liberado através de alvará em favor da parte executada, conforme requerido no ID 56405666.
Expedidos os alvarás, declaro satisfeita a obrigação e, em consequência, a extinção do presente processo da execução (cumprimento de sentença) com mérito, nos termos dos arts. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Estando tudo devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tássia Fernanda de Siqueira JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
18/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 14:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:13
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o devedor para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pela parte credora mais custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Atualize-se o sistema para cumprimento de sentença. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/04/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 05/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:14
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:31
Não recebido o recurso de Itau Unibanco Holding S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REU).
-
01/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2021 13:27
Juntada de Petição de recurso
-
22/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 13:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2021 14:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 14:34
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:17
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
09/04/2021 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 00:11
Juntada de Petição de procuração
-
09/04/2021 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/02/2021 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 09/04/2021 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
28/01/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/11/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:58
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 09:00 2ª Vara da Comarca de Canindé.
-
18/11/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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