TJCE - 3000807-62.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:18
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
04/04/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2023 04:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000807-62.2021.8.06.0010 AUTOR: RICARDO CESAR PINTO BRASIL REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Prezado(a) Advogado(a) FELICIANO LYRA MOURA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 53085594.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, visto que restou comprovada a legitimidade da recusa da demandada em não consertar o aparelho da parte promovente sob a égide da garantia do produto.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 00:24
Decorrido prazo de RICARDO CESAR PINTO BRASIL em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:21
Decorrido prazo de RICARDO CESAR PINTO BRASIL em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 12:31
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2021 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:10
Expedição de Intimação.
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20/09/2021 14:10
Expedição de Citação.
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07/07/2021 18:14
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 31/03/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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