TJCE - 3000992-71.2024.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 127963572
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17/01/2025 13:18
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/01/2025 15:59
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000992-71.2024.8.06.0115Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.REQUERIDO: ANA KALINE GONCALVES DE LIMA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligência do oficial de justiça.
Após recolhida as custas, à secretaria, para expedir mandado de CITAÇÃO no endereço informado na carta precatória conforme ID. Ato contínuo, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento: a) das custas processuais referente ao cumprimento da presente carta precatória, conforme tabela de valores anexas à Lei nº 16.132/2016; b) das custas referente ao Fundo de Custeio de Diligência dos Oficiais de Justiça (FCDOJ) criado pela Lei Estadual nº 16.273/2017 e regulamentado pela Portaria nº 1.208/2017 da lavra da Presidência do TJCE.
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, devolva-se a presente carta com as homenagens de estilo.
Após as comunicações de praxe, arquivem-se as peças digitais nesta Secretaria.
Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito em Respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127963572
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08/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127963572
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08/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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