TJCE - 3002604-86.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:34
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 21:10
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 155320877
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155320877
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19/05/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155320877
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19/05/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Apelação
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 144592707
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 144592707
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24/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144592707
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22/04/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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30/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137985305
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137985305
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07/03/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137985305
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07/03/2025 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135539242
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135539242
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12/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135539242
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12/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131683144
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09/01/2025 14:32
Confirmada a citação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002604-86.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FRANCISCO JUSCIER OLIVEIRA LOURENCO Polo passivo: Enel Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposta em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, onde a parte Autora alega que realizou pedido de ligação nova de energia junto a Requerida, e até o momento não teve o serviço efetuado.
Com suporte nestes fatos, requereu que seja deferido o pedido de Tutela de Urgência, para que a ENEL forneça energia na unidade consumidora da autora, sob pena de imposição de multa cominatória. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, de modo que é obrigatória a sua prestação, nos termos do art. 15 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Acerca do tema, a referida Resolução Normativa apresenta, para os distribuidores e consumidores, as condições gerais e os prazos de fornecimento de energia elétrica, in verbis: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia. […] Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Parágrafo único.
A contagem dos prazos dispostos nos incisos do caput inicia automaticamente no primeiro dia útil subsequente a partir da: I - conclusão da análise pela distribuidora que a conexão, sem microgeração ou minigeração distribuída, pode ser atendida em tensão menor que 2,3 kV e apenas com a instalação de ramal de conexão, conforme §1º do art. 64; II - no caso de não serem necessárias obras para realização da conexão e não se enquadrar no inciso I: a) aprovação do orçamento de conexão, se não há contratos e/ou documentos para serem assinados ou devolvidos; ou b) devolução dos contratos e/ou demais documentos assinados; III - conclusão da obra pela distribuidora para atendimento ao pedido de conexão, conforme art. 88, ou do comissionamento da obra executada pelo consumidor e demais usuários, conforme art. 112; ou IV - nova solicitação da vistoria em caso de reprovação de vistoria anterior; V - solicitação da vistoria em caso de opção na solicitação de conexão, conforme art. 68. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023 […] No caso em deslinde, a parte Autora afirma que solicitou o fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, no entanto, até a interposição desta ação, o serviço ainda não estava sendo prestado da forma adequada pelo Requerido.
Neste viés, não vejo caracterizado o fumus boni iuris, porquanto a Companhia Energética do Ceará - ENEL não ultrapassou o prazo máximo estabelecido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e a parte Autora não indiciou e comprovou qual seria o prazo correto.
Neste contexto, não acolho o pedido antecipatório, e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a Autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo, de forma fundamentada e comprovada, qual é o prazo regulamentar para atender a solicitação da Autora, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sob pena de ser estipulado pelo juízo prazo razoável para atender a demanda, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131683144
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08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683144
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08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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