TJCE - 3005102-10.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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22/04/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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15/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/04/2025 11:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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12/04/2025 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/04/2025 02:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 137579188
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137579188
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20/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579188
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20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2025 12:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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26/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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25/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:53
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:22
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:37
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 10:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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22/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/01/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005102-10.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GRACILDA DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, VALDIRA PRADO SANTANA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência movida por Maria Gracilda dos Santos em face de UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (AAPPS - UNIVERSO).
A parte autora aduz que descobriu descontos realizados por parte da requerida, alega, entretanto, que jamais se filiou à requerida.
Por tal razão, ingressou com a presente demanda pugnando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetivados. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC.
Sobre o pedido de tutela, decido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Ou seja, o Juiz resta autorizado a conceder liminar de urgência em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos legais, desde que reste evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, na obra Curso de Direito Processual Civil, volume I, Ed.
Jus Podivm, 10ª edição, 2015, p. 579/580: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda.[...] No caso em tela, pelos documentos acostados é possível verificar-se a probabilidade do direito, uma vez que verifica-se que, de fato, estão sendo efetuados descontos por parte da requerida sobre os rendimentos percebidos pela requerente.
Ademais, também emerge o chamado periculum in mora, uma vez que, caso a medida não seja concedia, a requerente poderá sofrer drástico prejuízo econômico, o que pode por em risco a sua subsistência.
Importa esclarecer que o perigo de irreversibilidade da medida, em casos como este, não existe, pois no caso de improcedência do pedido, a demandada poderá ser indenizada oportunamente, mediante o restabelecimento dos descontos.
Saliento que, em hipótese alguma, a concessão da medida antecipatória poderá causar dano maior do que o que se pretende evitar.
O risco da ré com o deferimento da medida é, de longe, menor que o risco da parte autora com o indeferimento.
Por todo o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a suspensão de qualquer desconto consignado relativo ao contrato impugnado, firmado junto à requerida UNIVERSO - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social (AAPPS - UNIVERSO).
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130864166
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09/01/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130864166
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18/12/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 19:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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