TJCE - 3001633-35.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:51
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 10:08
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:16
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 151053625
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21/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025 Documento: 151053625
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18/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151053625
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18/04/2025 21:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 137401630
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 137401630
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24/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401630
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Decorrido prazo de IAGO NAZARO GUIMARAES SERRA em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137401630
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137401630
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137401630
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137401630
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28/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401630
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28/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137401630
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27/02/2025 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 05:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678726
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131678726
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001633-35.2024.8.06.0220 AUTOR: ISAIAS BARBOSA DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c dano moral", ajuizada por ISAIAS BARBOSA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE, partes qualificadas nos autos.
O Autor, titular da Unidade Consumidora n.º 2098997, contratou os serviços de fornecimento de água e esgoto da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e solicitou, por diversas tentativas formais, a troca de registro de local para viabilizar uma obra de reforma em seu imóvel.
Contudo, a Ré condicionou o atendimento à quitação de débitos antigos, desvinculados da solicitação atual, o que inviabilizou a reforma e gerou transtornos ao Autor.
Alegando prática abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o Autor requereu tutela de urgência para o serviço ser realizado sem exigência de quitação prévia, citando a essencialidade do fornecimento de água, prejuízos causados pela negativa e amparo legal para o pedido, incluindo multa em caso de descumprimento.
A parte demandada foi intimada para manifestação ao pedido acautelatório formulado.
A promovida argumenta que o pleito é improcedente, uma vez que, conforme seus registros, a solicitação de transferência do hidrômetro (atendimento n.º 191867819) foi condicionada à inexistência de débitos pendentes, conforme as normas internas da empresa.
A promovida esclarece que informou ao promovente os procedimentos necessários, destacando a impossibilidade de atender à solicitação devido à existência de débitos em aberto, comprovados por documentos anexados aos autos (Ids. 131536499 e 131536501). É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
A parte promovida apresentou manifestação acompanhada de documentos que atestam a existência de débitos pendentes em nome do promovente, situação que, de acordo com as normas internas da companhia, inviabiliza a prestação do serviço solicitado.
Tal circunstância evidencia a necessidade de um exame mais aprofundado dos elementos probatórios, o que deve ocorrer durante a fase de instrução processual.
Ademais, é importante ressaltar que a tutela de urgência constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando plenamente atendidos os requisitos legais, entre os quais a plausibilidade do direito alegado, o que não foi demonstrado de forma suficiente no caso em questão.
Diante disso, considerando que os fatos apresentados demandam maior esclarecimento e dilação probatória, faz-se necessário aguardar o regular desenvolvimento do processo, incluindo a apresentação de defesa pela parte contrária e eventual realização de audiência designada.
Com efeito, indefiro a concessão da liminar.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da medida não possui caráter definitivo, podendo ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, desde que apresentadas outras provas.
Ademais, a eventual demonstração de prejuízo à Demandante poderá ser reparado via julgamento da demanda.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131678726
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131678726
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09/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678726
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09/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131678726
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08/01/2025 09:44
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130723015
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130723015
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17/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130723015
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17/12/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:54
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127075424
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127075424
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26/11/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127075424
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26/11/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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