TJCE - 3045693-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 06:24
Decorrido prazo de VANESSA KERLEN IBIAPINA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 06:20
Decorrido prazo de VANESSA FONTENELE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CLIVIA PINHEIRO DE LAVOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR AGUIAR CIARLINI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663942
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663942
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663942
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131663942
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3045693-71.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Fazenda Pública] ANA EUGENIA SOUSA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida, isto apenas com relação à primeira autora. (2) Acolho distribuição, vez que não há prevenção para cumprimento individual de sentença coletiva. (3) Tenho que não é possível a deflagração da fase de cumprimento de sentença coletiva sem que haja prévia liquidação. É que a sentença coletiva, posteriormente confirmada pelo TJCE, condenou o promovido ao pagamento de valores cuja quantificação não dispensa apuração de quanto cada um recebeu e quanto deveria ter recebido, considerando as diretrizes ali fixadas. Ocorre que a matéria está afetada para julgamento sob a sistemática recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1169), com ordem de suspensão nacional. Sendo assim, suspendo a tramitação do feito, até que sobrevenha manifestação do STJ. (4) Sem prejuízo, observo que constou da inicial cálculo que considera o valor dos honorários sucumbenciais que seriam devidos pela fase de conhecimento da ação coletiva, proporcional ao crédito dos exequentes. Ocorre que a pretensão desafia o precedente fixado pelo STF no Tema 1142 da sistemática da Repercussão Geral, cuja tese restou explicitada nos seguintes termos: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Em estrito cumprimento das regras do arts 9º e 10, fale a parte autora, em 15 dias, a respeito do aludido precedente. No mesmo prazo, o advogado que também se apresenta como autor deve comprovar, pelas cópias das últimas três declarações de renda, que não possui condições de arcar com as custas do processo (art. 99, § 2º, do CPC). A seguir, conclusos na atividade decisão para deliberação em derredor da gratuidade judiciária quanto ao segundo autor, bem assim a respeito da admissibilidade, ou não, de execução quanto à verba honorária relacionada com a fase de conhecimento (execução do montante proporcional ao crédito de cada promovente de execução de sentença coletiva). (5) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663942
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663942
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663942
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131663942
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663942
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663942
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663942
-
08/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131663942
-
07/01/2025 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
07/01/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0256808-59.2024.8.06.0001
Santana Textil S A
Blackout Jeans LTDA
Advogado: Aline de Matos Mendes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 17:30
Processo nº 3038298-28.2024.8.06.0001
Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fellipe Regis Botelho Gomes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 10:41
Processo nº 3002349-35.2024.8.06.0035
Antonieta Braga Gondim
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Jose Roberto Oliveira Nunes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 22:54
Processo nº 3043060-87.2024.8.06.0001
Andressa Santiago Levino da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Andressa Santiago Levino da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 18:46
Processo nº 3000397-27.2024.8.06.0130
Hilda Alcantara de Sousa
Joao Ferreira de Azevedo
Advogado: Antonio Agamenon Lopes de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 09:42