TJCE - 0220254-96.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO GUEDES em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142630924
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142630924
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11/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142630924
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11/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/02/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO GUEDES em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126845950
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126845950
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126845950
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126845950
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28/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0220254-96.2022.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Ingresso e Concurso] IMPETRANTE: ANTONIO BORGES DE AGUIAR NETO IMPETRADO: Francisco Quintino Veira Neto - Superintendente de Obras Publicas - SOP e outros (2) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
I - RELATÓRIO. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por ANTONIO BORGES DE AGUIAR NETO contra omissão do Superintendente de Obras Públicas (SOP), antigo Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará (DER), e contra o ESTADO DO CEARÁ.
Na exordial, em síntese, o impetrante narra que, em 19/11/2014, foi publicado no Diário Oficial do Estado o Edital nº 01/2014 DER, de 31/10/2014.
Narra que se inscreveu no concurso e foi aprovado em primeiro lugar para o cargo público de Geólogo.
Narra que o edital previa duas vagas para o referido cargo.
Narra que, em 30/08/2021, a validade do certame foi prorrogada até o dia 17/03/2022.
Narra que, na data do ajuizamento da ação (17/03/2022), o DER ainda não havia publicado o edital de chamamento dos aprovados para apresentar documentos e realizar exames, para posterior nomeação. Narra que a omissão da Autoridade Pública constitui possível ato lesivo ao direito subjetivo do impetrante.
Narra que tem o direito subjetivo líquido e certo ao chamamento público para sua nomeação para o provimento efetivo do cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária - Área Geologia.
Requereu, em suma, a concessão da medida liminar de urgência, determinando ao Superintendente do SOP (antigo DER), Sr.
Francisco Quintino Veira Neto, ou quem lhe faça as vezes, e ao Estado do Ceará, que realizem o chamamento público do impetrante para apresentar a documentação para sua nomeação no cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária - Área Geologia, em conformidade com as regras editalícias, e, ao final, a concessão da segurança.
O feito foi inicialmente distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com atribuição de Juizado Especial Fazendário. Em decisão de ID 37998973, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Fazendárias comuns.
O feito foi redistribuído para esta 3ª Vara da Fazenda Pública. Despacho de ID 37999177 postergou a aferição do pedido liminar para após as informações do impetrado. Manifestação do Estado do Ceará no ID 37999181. Em síntese, o Estado do Ceará aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, visto que o concurso foi realizado pelo DER, sucedido pela SOP, ambos autarquias estaduais com personalidade jurídica própria.
No mérito, aduz que o RE nº 598.099, sob o rito da repercussão geral, estabeleceu válvulas de desoneração do Poder Público no dever de nomear.
Aduz que não mais se verificou a necessidade de prover o cargo de geólogo.
Aduz que, no caso, estão presentes os requisitos da mudança superveniente e imprevisível, da gravidade e da necessidade, a caracterizar a situação excepcional que desobriga a nomeação do impetrante.
Aduz que o Poder Judiciário apenas pode substituir a atividade administrativa quando existir vício, não podendo adentrar em razões de conveniência e oportunidade, que integram o mérito administrativo.
Aduz que, no caso, não há vício a ser sanado, estando o impetrante a requerer que o Judiciário interfira indevidamente na solução administrativa.
Requereu, em suma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, caso superada, o indeferimento do pedido de liminar e, ao final, a denegação da segurança.
Intimado o impetrante a manifestar-se sobre a contestação, o prazo transcorreu in albis. Em parecer de ID 57182303, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança. Decisão de ID 57518519 deferiu a liminar requestada. No ID 60511264, o Estado do Ceará ratificou os termos da petição de ID 37999181. Manifestação da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP) no ID 62873606. Em síntese, a autarquia aduz que o Supremo Tribunal Federal (STF) não fixou em caráter absoluto a regra do dever de nomeação, pela Administração Pública, dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos em edital. Aduz que o caso concreto reúne os requisitos que excepcionam o direito subjetivo à nomeação. Aduz que, após o lançamento do edital do certame, o órgão para o qual o impetrante prestara concurso (DER) deixou de existir, tendo sido igualmente extinto o Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE), em seu lugar surgindo a SOP. Aduz que a SOP possui atribuições, prerrogativas, direitos e deveres e quadro próprios, de modo que seus interesses não necessariamente correspondem aos interesses do DER à época em que este existia.
Aduz que, quando da publicação do Edital nº 01/2014 DER, em 31/10/2014, não era previsível que as citadas autarquias viriam a ser fusionadas, tratando-se de fato extraordinário.
Aduz que o acontecimento extraordinário e imprevisível em questão implicou manifesta alteração estrutural, sobretudo administrativa, organizacional, financeira e orçamentária no âmbito da nova autarquia.
Aduz que o Poder Judiciário restringe-se a analisar a legalidade dos procedimentos administrativos, não podendo intervir na discricionariedade da Administração, como no caso dos autos. Aduz a necessidade de respeitar o princípio da separação dos poderes, bem como a autonomia do gestor público na definição de prioridades.
Requereu, em suma, a improcedência da ação. Intimado o impetrante a manifestar-se sobre a contestação, o prazo transcorreu in albis. É o que importa relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA QUESTÃO PRELIMINAR.
O Estado do Ceará requereu sua exclusão do polo passivo da relação jurídica processual, sob o fundamento de que o concurso público foi realizado pelo DER, sucedido pela SOP, ambos autarquias estaduais com personalidade jurídica própria. Sem razão, porém.
Não obstante a natureza autárquica do DER e da SOP, extrai-se dos autos que o Estado do Ceará teve participação no certame, o qual foi tornado público e subscrito pelo Secretário do Planejamento e Gestão e pelo Superintendente do Departamento Estadual de Rodovias (ID 37999194). Vê-se, ainda, conforme subitem 1.3 do edital, que a coordenação do concurso competiria ao Departamento Estadual de Rodovias e à Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG), por intermédio de comissão designada para esse fim. Desse modo, havendo participação do ente federativo no concurso público, legitima-se a sua presença no polo passivo do writ. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.2 - DO MÉRITO. Nos autos do RE nº 598.099/MS, submetido à repercussão geral, o C.
STF firmou tese no sentido de que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema 161), ressalvando-se situações excepcionalíssimas - caracterizadas por superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade - em que será possível deixar de nomear os candidatos aprovados.
Pela relevância, eis a correspondente ementa do supracitado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) Na hipótese, conforme documentos de ID 37999194 e ID 37999196, verifico que o Edital nº 01/2014-DER, de 31/10/2014, disponibilizou 02 (duas) vagas para ampla disputa no cargo de "Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária - Área Geologia", tendo o impetrante logrado êxito no certame, ficando em primeiro lugar - portanto, aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Verifico, também, que o prazo de validade do concurso encontra-se expirado, conforme documento de ID 37999198. Cinge-se a controvérsia, pois, em averiguar a ocorrência, ou não, de situação excepcional a justificar a não nomeação do impetrante no cargo público para o qual foi aprovado. Compulsando os autos, verifico que os impetrados não se desvencilharam do ônus probatório que lhes competia, pois não comprovaram a efetiva ocorrência das condicionantes estabelecidas no RE nº 598.099/MS - as quais, diga-se, são cumulativas -, limitando-se a sustentar, genérica e abstratamente, que a extinção do DER e do DAE, e a criação da SOP, impedem a nomeação do impetrante. De fato, os impetrados não trouxeram aos autos qualquer documentação que comprovasse a onerosidade excessiva ao orçamento público, a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de cumprimento das regras do edital. Também não apresentaram documentação comprobatória da extrema necessidade da medida excepcional, não obstante lhes competisse provar, indene de dúvidas, não existir outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
Ressalto, por fim, que a Lei nº 16.880/2019, que criou a SOP, nada dispõe acerca da extinção do cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária - Área Geologia.
Ora, não se pode afastar o direito subjetivo do impetrante à nomeação pelo simples fato de ter havido transformação do ente para o qual prestara o certame, tampouco a pandemia de Covid-19 - conquanto evento extraordinário e imprevisível - pode ser considerada motivo suficiente a obstar o direito do candidato à nomeação. Desse modo, por ausência de prova inconcussa da situação excepcionalíssima, dotada de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, a autorizar o afastamento do direito subjetivo do impetrante à nomeação, a demanda merece ser julgada procedente. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA TÉCNICO EM CONTABILIDADE.
MUNICÍPIO DE JAGUARIBE.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte impetrante goza do direito líquido e certo à nomeação para o provimento do cargo efetivo de Técnico em Contabilidade, em virtude de aprovação dentro do número de vagas previsto no edital do concurso público deflagrado pelo Município de Jaguaribe. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS (Tema nº 161), submetido à sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação¿, restando consignadas no acórdão, no entanto, as ressalvas de que a Administração Pública detém discricionariedade para, dentro do prazo de validade do concurso, escolher o momento mais conveniente e oportuno no qual procederá à nomeação; e a possibilidade da superveniência de situações excepcionalíssimas, imprevisíveis e graves que justifiquem necessariamente o descumprimento do dever de nomeação, devendo a recusa ser devidamente motivada. 3.
Sob esse prisma, tendo em vista que a parte impetrante logrou êxito na aprovação dentro do número de vagas estipulado pelo edital do concurso público e que este se encontra com prazo de validade vencido, esvaindo-se, desta feita, a discricionariedade da Administração Pública para avaliar o momento da convocação, convalida-se o direito subjetivo da impetrante à nomeação ao cargo efetivo de Técnico em Contabilidade para o qual foi aprovada, ressalvada a possibilidade do Poder Público apresentar ato administrativo devidamente fundamentado e absolutamente necessário que justifique a ausência de nomeação em decorrência de fato superveniente, extraordinário e revestido de extrema gravidade, o que, todavia, não se verifica na espécie.
Precedentes do TJCE. 4.
Remessa Necessária conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. (TJCE, Remessa Necessária Cível - 0200948-17.2022.8.06.0107, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO COMPROVADAS PELO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível objetivando reformar sentença que julgou procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do Município de Aquiraz, determinando a nomeação do requerente ao cargo de Médico Anestesiologista - Plantonista. 2.
O autor submeteu-se ao Concurso Público realizado pelo Município de Aquiraz, regido pelo Edital n° 001/2017, para provimento de 02(duas) vagas iniciais para o cargo de Médico Anestesiologista, obtendo a 2ª colocação, todavia, não houve sua convocação, mesmo havendo previsão legal da segunda vaga, a qual fora ocupada por meio de contratação temporária .
Pleiteia, portanto, a imediata nomeação e posse no aludido cargo. 3.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, decidiu que "O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação." (Tese de Repercussão Geral nº 161). 4.
Na hipótese dos autos o autor logrou aprovação no concurso público dentro do número de vagas e, no caso, inexiste juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública em escolher o momento no qual se realizará a nomeação, passando a constituir direito subjetivo da candidato promovente e um dever imposto ao Poder Público. 5.
Some-se a isso o fato de que a municipalidade não comprovou a arguida ocorrência de situação excepcionalíssima materializada na superveniência, imprevisibilidade, gravidade e absolutamente necessidade que recomendasse a adoção da recusa da nomeação do candidato aprovado. 6.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
Apelação adesiva do autor conhecida e provida. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0011022-47.2019.8.06.0034, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DO TJCE.
RECURSO APELATÓRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diante do cenário fático ora exposto, a controvérsia consiste em aferir se a parte apelada, aprovada dentro das vagas de concurso público para o quadro de servidores do Município de Quixeramobim, possui direito líquido e certo à nomeação, conforme certame regido pelo Edital nº 004/2014. 2.
Candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação, admitindo-se a recusa da administração em prover as vagas apenas em situações específicas, plenamente justificadas, desde que o fato impeditivo seja superveniente, imprevisível, grave e a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação seja necessária.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.
Inexistindo provas nos autos que comprovem grave crise financeira ou ilegalidade nas nomeações dos apelantes, não prospera a alegação de que o ente público sofreria grave ônus com a nomeação, não se mostrando razoável a Administração deixar escoar o prazo de 04 (quatro) anos sem nomear os candidatos regularmente aprovados dentro do número de vagas ofertadas, em virtude da dotação orçamentária previamente estabelecida que garantiu o orçamento necessário para o provimento das vagas almejadas. 4.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença confirmada. (TJCE, Apelação Cível - 0003337-17.2019.8.06.0154, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 23/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO.
VALIDADE DO CERTAME EXPIRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ARGUMENTO INSUBSISTENTE PARA IMPOSSIBILITAR NOMEAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS APTOS A SEREM INDENIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito subjetivo da autora, ora apelada, à nomeação e posse em cargo para o qual foi aprovada mediante concurso público, dentro de número de vagas. 2.
Assim, a nomeação ao cargo público passa a constituir um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas previsto no edital e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. "Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas" (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO). 3.
Não pode a Administração simplesmente alegar ausência de possibilidade financeira e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal para justificar a recusa no cumprimento do dever de nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas, sem, contudo, comprovar fato excepcional hábil a motivar a omissão na nomeação, visto o direito subjetivo adquirido pelo candidato.
As alegações não se revestem das características da superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade tal como preconizado no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS - Tema 161, julgado sob o rito da repercussão geral. 4.
Não há que se falar em descabimento da aplicação do entendimento insculpido na jurisprudência consolidada no Recurso Extraordinário nº 598.099/MS - Tema 161, com repercussão geral reconhecida, aos concursos anteriores a este entendimento, uma vez que não há, neste caso, modulação de efeitos da decisão.
A tese estabelecida deve ser aplicada aos casos em tramitação que versem sobre idêntica questão de direito, sob pena de reclamação. 5.
No caso em análise, extrai-se dos fatos descritos e da documentação carreada aos autos que a apelada foi aprovada para o cargo de EFEREIRA no I Concurso Público Unificado do Programa de Saúde da Família, promovido pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na posição de nº 389, de um total de 460 vagas oferecidas pelo Edital nº 002/2005 e que, expirando-se o prazo de validade em 18/05/2010, não foi nomeada, a despeito de ter sido aprovada dentro do número de vagas.
Desse modo, resulta que a recorrida possui direito subjetivo à nomeação pretendida, vez que aprovada dentro do número de vagas previstas no edital do certame. 6.
Quanto à pretensão relativa à condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, entendo incabível.
Através do Tema 671 do STF, foi firmada a seguinte tese quando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 724.347: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante".
Ou seja, somente há direito à indenização quando restar comprovada flagrante arbitrariedade na não investidura no cargo em momento anterior, não sendo este o caso dos autos. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível - 0141082-57.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022)
III - DISPOSITIVO. Por esses motivos, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e, ratificando a decisão de ID 57518519, CONCEDO A SEGURANÇA requestada. Sem condenação dos impetrados em custas processuais e honorários advocatícios (art. 5º, inc.
I, da Lei nº 16.132/2016 e art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1355/2024 -
27/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845950
-
27/11/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845950
-
27/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:15
Concedida a Segurança a ANTONIO BORGES DE AGUIAR NETO - CPF: *23.***.*30-06 (IMPETRANTE)
-
16/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA GIRAO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83229263
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 83229263
-
28/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0220254-96.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Ingresso e Concurso] POLO ATIVO : ANTONIO BORGES DE AGUIAR NETO POLO PASSIVO : Francisco Quintino Veira Neto - Superintendente de Obras Publicas - SOP e outros (2) D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o impetrante para se manifestar sobre petitório de ID 62873606, no prazo de 05 (cinco) dias. Empós, retornem-me os autos conclusos para sentença. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/03/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83229263
-
26/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 04:53
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA GIRAO em 20/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0220254-96.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Ingresso e Concurso] POLO ATIVO : ANTONIO BORGES DE AGUIAR NETO POLO PASSIVO : Francisco Quintino Veira Neto - Superintendente de Obras Publicas - SOP e outros D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO BORGES DE AGUIAR NETO, por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo FRANCISCO QUINTINO VEIRA NETO – Superintendente de Obras Públicas (SOP), e o ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial.
A controvérsia gira em torno do ausente chamamento do autor para nomeação e posse no cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, área de atuação Geologia, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-DER, embora aprovado em 1º lugar, e expirada a validade do certame.
Com isso, requer, em sede de liminar, seja determinado chamamento para apresentar documentação para nomeação ao cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, área Geologia, em conformidade com as regras editalícias.
Documentação acostada (ID 37999188 a 37999201).
Manifestação do Estado do Ceará (ID 37999181, com documento de ID 37999182). É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
Para o deferimento da liminar, devem estar presentes os dois requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora), consoante o disposto na Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 7º, III, assim redigido: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: […] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifos acrescentados) Acerca da interpretação da atual Lei do Mandado de Segurança, sobreleva-se o magistério do Doutor em Direito Processual Civil, Cassio Scarpinella Bueno1, que aborda com propriedade o tema dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, in verbis: […] Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária: que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no §1º do art. 6º da nova Lei de que é merecedor da tutela jurisdicional.
A “ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante enxuto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. […] Ultrapassadas essas considerações iniciais acerca dos requisitos do mandado de segurança, verifica-se que o impetrante concorreu ao cargo Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, área de atuação Geologia, no concurso público regulado pelo Edital nº 01/2014-DER, com previsão de 2(duas) vagas, no qual logrou aprovação em 1º lugar.
Apesar disso, mesmo após encerrada a validade do certame em 17.3.2022, Antônio Borges de Aguiar Neto não foi convocado para os procedimentos de nomeação e posse, alegando-se em justificativa, sucintamente, que com a fusão do Departamento Estadual de Rodovias (DER) e Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE) para criação da Superintendência de Obras Públicas (SOP), através da Lei nº 16.880/2019, fora instituída nova estrutura organizacional (Decreto nº 33.093/2019), e regulamento (Decreto nº 33.450/2020), a partir do qual não se verificou a necessidade de vagas para Geólogos.
Consigna-se, neste ínterim, que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas, dotadas das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. (STF - RE 598099, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 10.8.2011, Publicação: 3.10.2011).
In casu, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, constata-se que além de não restar comprovada situação excepcional com a mera fusão do DER e DAE, percebe-se verdadeira contradição no motivo apresentado, mormente quando se vislumbra a prorrogação da validade do certame após o nascimento da SOP.
Logo, a priori, o interesse público no preenchimento da vaga permanece incólume, devendo-se impor à Administração o imediato chamamento do impetrante.
Destarte, presente requisito legal autorizador, a teor do que dispõe o inciso III do Art. 7º da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, DEFIRO a LIMINAR requestada, determinando aos impetrados que adotem as providências necessárias ao imediato chamamento de ANTÔNIO BORGES DE AGUIAR NETO para apresentar documentação para nomeação ao cargo de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, área Geologia, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-DER.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente, por MANDADO, Francisco Quintino Veira Neto – Superintendente de Obras Públicas (SOP), para que adote as medidas cabíveis ao cumprimento.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações – Prazo: 10(dez) dias.
Cientifique-se a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS (SOP) e a FAZENDA ESTADUAL (ESTADO DO CEARÁ) – através da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes Necessários. 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
A Nova Lei do Mandado de Segurança.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 40-1 Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/05/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 02:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA GIRAO em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0220254-96.2022.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Ingresso e Concurso] POLO ATIVO : ANTONIO BORGES DE AGUIAR NETO POLO PASSIVO : Francisco Quintino Veira Neto - Superintendente de Obras Publicas - SOP e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO.
Declínio de Competência - ID 37998973 Liminar Postergada - ID 37999177 Autoridade Notificada - ID 37999180 Contestação - ID 37999181 Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre Contestação ID 37999181 - Prazo 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vista à Representante do Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( X ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 16:17
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/08/2022 10:42
Mov. [21] - Conclusão
-
14/07/2022 12:52
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
05/07/2022 17:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02210147-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 16:49
-
18/06/2022 09:41
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
18/06/2022 09:41
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/06/2022 15:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
06/06/2022 05:22
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
30/05/2022 12:25
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02124923-9 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 30/05/2022 12:02
-
26/05/2022 20:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/108087-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Sergio de Sousa
-
26/05/2022 19:05
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/05/2022 19:05
Mov. [11] - Documento Analisado
-
18/05/2022 09:07
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 15:30
Mov. [9] - Conclusão
-
05/05/2022 15:30
Mov. [8] - Conclusão
-
23/03/2022 11:02
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
23/03/2022 11:02
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
22/03/2022 16:19
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/03/2022 16:18
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
18/03/2022 18:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 17:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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