TJCE - 3036666-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164093866
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164093866
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16/07/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 20:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164093866
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16/07/2025 20:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:37
Não Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131653964
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131653964
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10/01/2025 00:00
Intimação
CHARLEYDE OLIVEIRA DA SILVA aforou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, o ESTADO DO CEARÁ e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, objetivando, inclusive liminarmente: "a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte para o fim de determinar a desvinculação / suspensão de exigibilidade dos débitos e existentes no prontuário do veículo". (...) "c) No mérito, que seja as rés condenada a obrigação de fazer, determinando-se a desvinculação dos débitos existentes no prontuário do veículo, conforme os fundamentos apresentados, declarando-se, ainda, a prescrição dos débitos do veículo que superem o prazo legal, conforme apresentado" A parte autora adquiriu o veículo Classic Life 1.0, GM, ano 2010/2010, na cor bege, placas NNE 1731, por meio de cédula de crédito bancário nº 25387379 junto ao Banco Volkswagen, com previsão de pagamento em 60 prestações de R$ 571,36.
Em decorrência de inadimplência contratual, o banco credor ajuizou ação de busca e apreensão do bem, sendo a medida deferida em 18 de julho de 2012, momento em que o veículo deixou de pertencer à parte autora, transferindo-se sua titularidade ao banco. Importante anotar que "após cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.". Apesar da transferência do bem, o veículo permaneceu em posse da autora até que, em 21 de setembro de 2020, às 9h34, foi apreendido na BR-222, altura do KM 6, sendo encaminhado para o pátio terceirizado em Fortaleza, localizado na Rua Coronel Zacarias José de França, nº 255-A. Posteriormente, o veículo foi vendido em leilões realizados nos períodos de 23 a 25 de março de 2021 e 16 a 18 de junho de 2021, tendo como arrematante Gislene Monteiro da Silva, CNPJ 37.***.***/0001-36.
Apesar da alienação em leilão e da transferência da titularidade, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) não realizou a baixa do veículo no sistema RENAVAM, mantendo débitos vinculados à parte autora. Entre os débitos lançados em nome da parte autora, incluem-se taxas de licenciamento cobradas no ano de 2024, bem como multas e débitos de IPVA referentes aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, que já se encontram prescritos, conforme o Código Tributário Nacional.
Importante destacar que a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Ceará expediu o Ofício nº 50/2021/PÁTIO-CE/SEOP-CE/SPRF-CE, determinando a desvinculação dos débitos e a baixa do veículo no sistema. Inobstante a parte pugnar pela condenação da AMC, colocando-a no polo passivo da obrigação, não vejo na fundamentação jurídica ou nos documentos acostados à peça exordial qualquer motivo para a permanência da autarquia no polo passivo.
Assim, em razão da vedação de decisões surpresas, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de exclusão da Autarquia Municipal de Trânsito, informando quanto a necessidade da referida requerida compor a lide. Expediente necessário. Assinado e datado digitalmente -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131653964
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09/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131653964
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08/01/2025 12:04
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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