TJCE - 0200239-48.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:07
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136281145
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136281145
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21/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136281145
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19/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130965820
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 0200239-48.2024.8.06.0030 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA LUCIA DA SILVA ALENCAR em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor alega que, ao solicitar o levantamento de saldo vinculado à sua conta PASEP, recebeu quantia considerada irrisória, alegando a não aplicação dos índices de correção monetária.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores que considera devidos, com correção monetária.
O réu apresentou contestação.
A parte requerente apresentou replica e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de prescrição, uma vez que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, contados do momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No caso, a ciência dos desfalques se deu com a disponibilização dos extratos e microfilmagens, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam eventuais falhas na prestação do serviço quanto a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Rejeito a alegação de incompetência do juízo, uma vez que o Banco do Brasil figura como o único réu no polo passivo da presente demanda.
Assim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, não se trata de competência da Justiça Federal, sendo a Justiça Comum competente para processar e julgar o presente feito.
Quanto ao mérito, sabe-se que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e posteriormente unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975.
A gestão do programa e a definição dos índices de correção monetária e juros foram atribuídas ao Conselho Diretor, cabendo ao Banco do Brasil apenas a administração das contas individuais e a aplicação dos índices estabelecidos.
Os valores vinculados ao PASEP devem ser corrigidos conforme os índices vigentes à época, a saber: ORTN (transformado em OTN): até janeiro de 1989 (art. 5º, § 2º, alínea "a", da LC nº 8/1970 e art. 3º, alínea "a", da LC nº 26/1975); IPC: a partir de fevereiro de 1989 (art. 10, inciso II, da Lei nº 7.738/1989); BTN: a partir de julho de 1989 (art. 7º, inciso II, da Lei nº 7.959/1989); TR: a partir de fevereiro de 1991 (art. 38 da Lei nº 8.177/1991); TJLP ajustada por fator de redução: a partir de dezembro de 1994 (art. 12 da Lei nº 9.365/1996).
Quanto aos juros, são de 3% ao ano, conforme LC nº 26/1975.
De outro lado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, como a relação entre a parte autora e o réu decorre de imposição legal, não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.
No caso concreto não há nos autos qualquer elemento que demonstre a inobservância dos parâmetros legais por parte do réu.
Pelo contrário, os fatores de atualização monetária utilizados pela parte autora divergem dos previstos na legislação especial, incluindo o uso do INPC e do IPC-r, incompatíveis com o TJLP; e a aplicação de juros mensais de 1%, incompatíveis com os juros anuais de 3% previstos em lei.
Essas inconsistências evidenciam que os cálculos apresentados pela parte autora não correspondem à legislação vigente, o que reforça a ausência de ato ilícito por parte do Banco do Brasil S/A.
A utilização de parâmetros evidentemente ilegais inviabiliza a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, não havendo elementos para se imputar qualquer irregularidade à conduta do réu.
Quanto ao tema, colho os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PASEP.
VALIDADE DA SENTENÇA.
OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR NÃO CORRESPONDEM AO MOVIMENTO DA CONTA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE MÁ-GESTÃO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA -PASEP.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. .
Apelação da parte autora contra a sentença de improcedência do pedido em ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A, por eventual falha na prestação do serviço em relação à conta vinculada ao PASEP, consistente na aplicação errônea dos índices de correção monetária e juros anuais definidos em lei.
II.
Questão em discussão 2. .
Há uma questão em discussão: se houve aplicação errônea dos índices de correção monetária e juros anuais definidos em lei, por parte do Banco do Brasil na gestão da conta PASEP. III.
Razões de decidir 5.
A parte apelante não cumpriu o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que os índices legais foram aplicados pelo banco/réu de forma errônea a ponto de configurar má gestão da conta PASEP.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: " O valor apontado pela parte apelante como devido não corresponde à real movimentação da conta PASEP, fato comprovado por perícia contábil realizada em juízo e com observância do contraditório e ampla defesa, sendo improcedente o pedido reparação pelos danos materiais alegados." ________________ Dispositivos relevantes citados: LC, 8/1970.
Lei nº 9.365/96.
Decretos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019.
CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT_(Acórdão 1885183, 0739170-65.2020.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024.). (Acórdão 1954029, 0735210-38.2019.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PASEP - PRELIMINARES SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REJEITADAS - MÉRITO - CONTAS DO FUNDO PASEP - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - ATUALIZAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS PASEP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contrarrazões de ilegitimidade passiva e, consequente competência da Justiça Federal; b) no mérito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e c) a existência, ou não, de danos materiais a serem indenizados, decorrente da má administração de conta individual de PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante o enunciado da Súmula 42, do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil S/A (Sociedade de Economia Mista Federal).
Ademais, conforme definido no Tema nº 1150, STJ, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Preliminares rejeitadas. 4.
Não há se falar na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a relativa à inversão do ônus probatório, por não se tratar de relação consumerista, haja vista que a instituição bancária não colocou à disposição de qualquer cliente em potencial produto financeiro no mercado, mas apenas atuou como operador de fundo gerido pela União Federal, por imposição legal. 5.
A não comprovação da desatenção aos critérios legais e a apresentação de cálculos destoantes da previsão legal sobre a atualização dos valores referentes ao PASEP, conduzem à improcedência dos pedidos de reparação de danos materiais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800402-61.2022.8.12.0036, Inocência, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 16/12/2024, p: 18/12/2024) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Banco do Brasil S/A, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, observada a suspensão da exigibilidade, pois é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aiuaba/CE, 19 de dezembro de 2024.
FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130965820
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130965820
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19/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:05
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 13:57
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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09/10/2024 13:57
Mov. [16] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela promovida. O referido e verdade. Dou fe. Aiuaba/CE, 09 de outubro de 2024. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Tecnico Judiciar
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27/09/2024 05:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801848-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 10:46
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23/09/2024 19:47
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 02:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 14:08
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 05:23
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801772-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 15:39
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13/09/2024 19:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 05:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WAIU.24.01801726-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/09/2024 14:30
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20/08/2024 01:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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16/08/2024 14:07
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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