TJCE - 3000962-60.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130762088
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected], Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 3000962-60.2024.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: RAIMUNDO EVANDRO SILVEIRA BARRETOREU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Juiz poderá determinar, de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321).
Observo que, em que pese tenha sido requerida a justiça gratuita, não foram acostados documentos comprobatórios aptos a provarem que a(s) parte(s) autora(s) faz(em) jus a essa benesse.
Diante disso, intime-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica (CPC, artigo 99, § 2º), qual seja, a última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção, os três últimos contracheques ou três últimos extratos de rendimentos/benefícios, inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou, caso contrário, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Decorrido o prazo ou apresentada a emenda, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito em Respondência -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130762088
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130762088
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08/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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