TJCE - 3036316-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:58
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131627547
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131627547
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10/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 3036316-76.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: Itau Unibanco Holding S.A Réu: JOACILDA ABREU RODRIGUES SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOACILDA ABREU RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes que se formasse a relação processual, o autor requereu a desistência da Ação, tendo em vista que as partes transigiram amigavelmente em relação ao contrato nº 478868151/30410, objeto da presente demanda. Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor no ID 131504011 e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a incidirem sobre o valor da causa, porém, já recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado.
Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Publique-se.
Registro pelo sistema.
Sem intimações. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Expediente necessário. Fortaleza, 6 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131627547
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09/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131627547
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07/01/2025 22:37
Extinto o processo por desistência
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26/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/12/2024 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/12/2024 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 16:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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