TJCE - 0266470-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 171276076
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171276076
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0266470-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOANILDE DA SILVA VITO REU: TELEFONICA BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
08/09/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171276076
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08/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167129452
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0266470-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOANILDE DA SILVA VITO REU: TELEFONICA BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, interpostos pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra a sentença de ID 130637634, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por JOANILDE DA SILVA VITO, declarando a inexistência de débito e determinando a exclusão de registros da autora nas plataformas de renegociação de dívidas, sem acolher o pedido de indenização por danos morais, e fixando os honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência mínima da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A embargante sustenta omissão na sentença quanto à correta distribuição da sucumbência, aduzindo que a parte autora logrou êxito apenas no pedido de valor irrisório (declaração de inexistência de débito de R$ 104,97), sendo vencida no pedido principal, referente à indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Assim, alega que a autora decaiu da maior parte do pedido, não sendo aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são regidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe serem cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz pronunciar-se ou, ainda, corrigir erro material.
Os embargos declaratórios merecem acolhimento.
No caso concreto, embora os embargos estejam fundamentados em alegada omissão, constata-se, na realidade, que a sentença embargada incorreu em erro material, passível de correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Com efeito, a sentença reconheceu apenas parcialmente os pedidos da autora, declarando a inexistência de débito no valor de R$ 104,97, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
Todavia, ao fixar os ônus sucumbenciais, a decisão atribuiu exclusivamente à parte ré o pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na suposta sucumbência mínima da autora.
Tal entendimento revela-se materialmente equivocado.
A autora obteve êxito apenas em um pedido de baixa repercussão econômica, enquanto foi integralmente vencida no pedido indenizatório principal, o que afasta a hipótese de sucumbência mínima e impõe a readequação da distribuição dos encargos processuais.
O equívoco consiste, pois, em erro material quanto à valoração da sucumbência, autorizando sua correção com base no art. 494, I, do CPC: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a correção de erro material de ofício, inclusive em sede de embargos declaratórios, sem necessidade de contraditório prévio, conforme o seguinte paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que a correção de erro material sem a prévia manifestação da parte contrária não acarreta ofensa ao princípio do contraditório. 2.
Evidenciada a existência de erro material, passível de correção de ofício, consoante o art. 494, I, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1369460 PR 2018/0248107-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Assim, impõe-se a correção do dispositivo final da sentença, de modo a redistribuir os ônus da sucumbência entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, III, c/c art. 494, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material constante na sentença de ID 130637634, que passa a conter, ao final, a seguinte redação quanto à sucumbência: Por serem reciprocamente sucumbentes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, ao tempo em que fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando, ainda, que tais obrigações decorrentes de suas sucumbências, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade para quem obteve o benefício da gratuidade da justiça e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
No mais, a sentença embargada permanece sem alteração.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167129452
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167129452
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05/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167129452
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31/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 133042024
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 133042024
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17/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133042024
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12/02/2025 16:18
Decorrido prazo de FILLIPE CAMARA BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130637634
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0266470-81.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOANILDE DA SILVA VITO REU: TELEFONICA BRASIL SA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela Sra.
JOANILDE DA SILVA VITO em face da empresa TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora pleiteia a declaração de inexistência de débito que considera indevido, a exclusão de seu nome de suposto registro em órgãos de proteção ao crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos.
A parte autora alega que foi surpreendida com a inserção de informações relativas a uma dívida no âmbito da plataforma Serasa Limpa Nome, embora desconheça qualquer relação jurídica com a requerida que pudesse justificar a pendência.
Relata que tal inclusão teria prejudicado sua pontuação de crédito (score), dificultando a obtenção de crédito junto ao mercado.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, a exclusão do registro e a condenação em danos morais.
Em decisão interlocutória proferida no ID 121668326, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, bem como concedida tutela provisória para determinar que a requerida promovesse a exclusão do nome e CPF da autora dos cadastros de inadimplentes mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Também foram fixados parâmetros de multa cominatória para eventual descumprimento.
A requerida, em contestação de ID 121668357, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que o débito questionado é decorrente de serviços efetivamente contratados e utilizados pela autora, havendo exercício regular de direito em sua cobrança.
Argumentou que o registro em questão refere-se a uma proposta de renegociação de dívida realizada na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura negativação pública e não impacta diretamente o score de crédito da autora.
Por fim, alegou inexistência de danos morais indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID 121668363, impugnando as alegações defensivas.
Sustentou que a ré não comprovou a existência de qualquer relação jurídica válida e sequer demonstrou a efetiva utilização dos serviços contratados.
Reiterou que a inscrição na plataforma comprometeu sua pontuação de crédito, prejudicando-a em suas relações comerciais, e reforçou a necessidade de inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e documental.
No ID 121668370, foi proferida decisão saneadora, com regularização do feito e delimitação das questões de mérito.
Posteriormente, em manifestação constante no ID 121668371, a requerida reiterou que os registros questionados pela autora não configuram negativação em órgão público de proteção ao crédito, tratando-se apenas de proposta de renegociação veiculada na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito e sem publicidade externa.
Alegou que tal registro não afeta o score da autora e reforçou o pedido de improcedência da ação.
Por sua vez, no ID 121668373, a autora informou que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Sustentou que a ré não conseguiu demonstrar a existência de qualquer relação jurídica ou o uso de serviços pela autora, não apresentando documentos contratuais ou outros elementos que pudessem justificar a pendência questionada.
Reiterou o pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão dos registros e indenização pelos danos morais sofridos. Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática, remanescendo questões de direito, que prescinde de dilação probatória. Prefacialmente, a requerida sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que o registro questionado não se trata de uma negativação pública em órgãos de proteção ao crédito, mas de mera proposta de renegociação de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome.
Tal alegação não merece prosperar.
A inclusão do nome e CPF da autora em plataformas acessíveis por meio de cadastro implica a responsabilização da ré, uma vez que a informação ali constante é reflexo direto da conduta da requerida ao inserir os dados.
Ainda que se trate de proposta de renegociação de dívida, é incontroverso que o ato decorre de informação fornecida pela ré à plataforma Serasa, e que tal inserção poderia impactar negativamente a pontuação de crédito da autora.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada.
No que se refere a preliminar de falta de interesse processual, esta não comporta acolhimento.
O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito.
Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual"(Código de Processo Civil comentado. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais,1999, p. 729-730).
Na hipótese sub judice, a tutela jurisdicional pleiteada mostra-se útil e, notadamente, necessária. Mesma sorte merece a impugnação à gratuidade processual deferida à requerente, isto porque presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Tal presunção deve ser elidida por prova em contrário apresentada pela parte adversa apresentando elementos hábeis ao convencimento do juiz para a revogação de tal benesse, fato este que não foi demonstrado pela requerida.
Ressalte-se que, acerca do caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A responsabilidade do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, com base no artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano alegado.
No mérito, discute-se a existência ou não da relação jurídica que justificaria o débito apontado pela ré.
A autora refuta a contratação de qualquer serviço ou o inadimplemento de valores vinculados à requerida, cabendo, portanto, à ré comprovar a regularidade da contratação e o uso dos serviços, conforme preceituam o artigo 373, II, do CPC e o artigo 6º, VIII, do CDC.
O fornecedor tem o ônus de demonstrar a efetiva contratação, especialmente em contratos de adesão, dada a presunção de hipossuficiência do consumidor em tais relações.
A ré limitou-se a apresentar prints e telas sistêmicas de seus registros internos, sem qualquer contrato assinado, gravação ou outro elemento probatório idôneo que demonstrasse a anuência inequívoca da autora.
Tais documentos, confeccionados unilateralmente, não possuem força probatória suficiente, como reconhecido pela jurisprudência consolidada: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO.IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.ART. 14, CDC. [...].
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI:00004106820188060104 Itarema, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 24/02/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) Na ausência de comprovação cabal, presume-se a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Configura-se, assim, a falha na prestação do serviço pela ré, que não adotou os cuidados necessários para verificar a legitimidade da contratação atribuída à autora.
Nesse sentido, a falha no controle interno da ré resultou na inclusão indevida de informações sobre suposto débito da autora.
O fornecimento de dados incorretos a plataformas de renegociação de dívidas gera dano potencial ao consumidor, pois interfere em sua reputação creditícia.
Portanto, deve-se declarar a inexistência do débito questionado, determinando-se a exclusão de quaisquer registros relacionados à autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este merece análise mais detida.
A autora alega que a conduta da ré comprometeu seu score de crédito, restringindo sua capacidade de acessar bens e serviços.
No entanto, não há comprovação de que tenha havido negativação pública de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a mera inclusão de dados na plataforma Serasa Limpa Nome, sem publicidade ampla ou negativação formal, não gera, por si só, danos morais passíveis de reparação, senão vejamos: A cobrança indevida, mas sem a comprovação da negativação do nome do autor nos cadastros restritivos, não tem o condão de gerar abalo exacerbado que comporte reparação moral, vez que a indenização deve servir de alento ao abalo moral sofrido e não como meio de enriquecimento indevido" (TJSP, Apelação Cível 1011303-43.2019.8.26.0223, Rel.
Felipe Ferreira, 26ª Câmara de Direito Privado, DJ de 21/08/2020). APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia sobre se é devida a indenização por danos morais decorrente de cobrança da requerida em órgão de proteção ao crédito, conhecido como "Serasa Limpa Nome", por dívida considerada inexistente. 2.
A Recorrente sustenta que a inserção dos seus dados junto ao SERASA LIMPA NOME é de viés negativo, posto que da forma como apresentado, como dívida apenas para tentativa de acordo extrajudicial, não se trata de mera cobrança porque há, sim, publicidade quanto à baixa de scores caso o devedor não aceite a proposta.
Alega que a via extrajudicial adotada para a cobrança pela operadora de telefonia demandada ofende os artigos 39 e 43 do CDC. 3.
No caso dos autos, a autora não demonstrou a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes de natureza pública, mas apenas no site do Serasa Limpa Nome, a qual não se equipara a órgão restritivo de crédito, não sendo cabível danos morais no caso em concreto.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0050380-36.2020.8.06.0114 acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00503803620208060114 Lavras da Mangabeira, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Embora a conduta da ré tenha causado dissabores à autora, não se verificou um dano moral de grande monta, como dor, vexame ou humilhação, que interfira intensamente em seu equilíbrio psicológico ou reputação.
A situação narrada configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a reparação moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: I) DECLARAR a inexistência do débito vinculado à autora junto à ré; II) DETERMINAR a exclusão de quaisquer registros relacionados à autora em plataformas de renegociação ou órgãos de proteção ao crédito.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130637634
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08/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130637634
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06/01/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 20:59
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 10:28
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/04/2024 16:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01982538-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 16:48
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14/03/2024 09:48
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0083/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 09:35
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 02:18
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 17:40
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01926908-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 17:36
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11/03/2024 13:20
Mov. [47] - Documento Analisado
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29/02/2024 17:31
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 14:18
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 14:05
Mov. [44] - Conclusão
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22/01/2024 15:29
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01823644-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/01/2024 15:04
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09/01/2024 00:23
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 12:16
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0409/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Fillipe Camara Batista (OAB 49399-A/CE)
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19/12/2023 11:23
Mov. [40] - Documento Analisado
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12/12/2023 10:21
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Intime(m)-se.
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10/12/2023 16:46
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/12/2023 16:12
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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08/12/2023 14:02
Mov. [36] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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05/12/2023 17:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02490548-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 16:42
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29/11/2023 14:16
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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29/11/2023 14:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02477686-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 13:49
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22/11/2023 13:03
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/11/2023 13:03
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/11/2023 00:03
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 12:52
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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14/11/2023 12:52
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/11/2023 11:52
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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07/11/2023 11:52
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2023 04:04
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 21:44
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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20/10/2023 13:10
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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20/10/2023 10:42
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2023 10:42
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/10/2023 10:42
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/10/2023 16:24
Mov. [19] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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19/10/2023 16:24
Mov. [18] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
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19/10/2023 16:24
Mov. [17] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
19/10/2023 02:03
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 21:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
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16/10/2023 17:05
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/10/2023 17:05
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/10/2023 17:01
Mov. [12] - Documento
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11/10/2023 02:05
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 16:49
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/10/2023 16:48
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/10/2023 16:47
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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10/10/2023 16:41
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/196148-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
05/10/2023 09:52
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 10:11
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/12/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
03/10/2023 16:09
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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03/10/2023 16:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 09:38
Mov. [2] - Conclusão
-
03/10/2023 09:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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