TJCE - 0200132-68.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:04
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BEATRIZ RODRIGUES COELHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16928937
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200132-68.2024.8.06.0041 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200132-68.2024.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES COELHO APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA COM OUTRA AÇÃO AJUIZADA PELA AUTORA.
DECISÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PARTE INFLUENCIAR NO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 351 DO CPC.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO VERIFICADA.
OFENSA AO ART. 337, §§ 1º A 3º, DA LEI DE RITOS.
RETENÇÕES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de ação na qual a autora requesta a nulidade das retenções no seu benefício previdenciário de pensão por morte, pretendendo, igualmente, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão 2.A sentença extinguiu a ação sem análise do mérito por litispendência com o processo nº 0200131-83.2024.8.06.0041, discutindo-se, no recurso, se a mencionada figura processual efetivamente ocorreu e, ainda, se é possível apreciar os pedidos meritórios.
III.
Razões de Decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada, posto que não houve discussão a respeito da litispendência reconhecida na sentença. 4.O art. 351 do CPC determina que "Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova", norma aplicável ao caso concreto por analogia, ainda que a litispendência tenha sido reconhecida de ofício e não alegada na contestação.
Ao deixar de intimar a autora para que se manifestasse sobre a litispendência reconhecida ex officio, houve nítida violação ao princípio que veda a decisão surpresa. 5.Por força do art. 337, §§ 1º a 3º, da Lei Processual Civil, a litispendência ocorre quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada" ou "se repete ação que está em curso", considerando-se que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 6.A tripla identidade suficiente para que a litispendência seja configurada envolve as partes, a causa de pedir e o mesmo pedido; porém, no caso concreto, a lide se refere aos eventuais descontos ilegais na pensão por morte previdenciária que aufere do INSS, com número de benefício 185.705.158-8. 7.Por sua vez, no litígio no qual a sentença reconheceu a litispendência (autos nº 0200131-83.2024.8.06.0041), tem-se discussão a respeito de possível ilegalidade nos descontos em folha de pagamento de aposentadoria por idade da autora, com número de benefício 113.052.364-8. 8.A tríplice identidade versada no art. 337, VI, §§ 1º a 3º, da Lei Processual Civil não está configurada no caso concreto, afastando-se a configuração da litispendência por serem distintas as causas de pedir e os pedidos, embora estes últimos envolvam a nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, mas destinados a benefícios previdenciários diversos. 9.
Prejudicada a apreciação dos questionamentos destinados à análise meritória da demanda, posto que cabe ao juízo de primeiro grau.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para o fim de anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
RELATÓRIO Beatriz Rodrigues Coelho interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 16223290) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora que extinguiu a ação ordinária ajuizada contra a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil sem análise do mérito, por litispendência, de acordo com a seguinte fundamentação: Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com os autos que tramitou perante este juízo, sob o nº 0200131-83.2024.8.06.0041, proposta em 21/03/2024, em que fora proferida sentença de mérito, razão pela qual verifico estar diante, preponderantemente, de uma situação de litispendência.
O Código de Processo Civil estabelece que uma ação é idêntica à outra, apta a ensejar litispendência, quando possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, parágrafos 2º e 3º do CPC).
As razões apelativas (Id 16223396) afirmam que os requisitos para a configuração da litispendência não estão configurados, haja vista que a tríplice identidade não está presente, posto ser "beneficiária de dois benefícios previdenciários, sendo uma APOSENTADORIA POR IDADE NB:N°41/113.052.364-8 e uma PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA NB:nº 21/185.705.158-8" e que constatou que "em ambos os benefícios, estão sendo realizados descontos de valores referentes a contribuições sindicais em favor de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND - (CONAFER), sem que haja qualquer contrato ou autorização expressa por parte da requerente para tal".
Defende que a distinção narrada afasta a litispendência.
Segue argumentando que os pedidos meritórios devem ser enfrentados e providos para condenar a requerida à restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos do seu benefício previdenciário, além de danos morais em quinze mil reais.
Intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões (certidão à fl. 16223399).
Feito remetido ao tribunal de justiça. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo não exigível, portanto, conhecido.
A ação foi extinta sem análise do mérito por litispendência com a acao ordinária nº 0200131-83.2024.8.06.0041, nos termos do inc.
V do art. 485 do CPC, que versa sobre a litispendência, figura processual contida no art. 337 da mencionada codificação, transcrita in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI - litispendência; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A extinção da ação por litispendência prescindiu da verificação de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado.
Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nos autos, o Juiz da causa proferiu sentença logo após o recebimento da réplica (Id 16223286), porém, não ofereceu à autora a oportunidade para manifestar-se a respeito da litispendência que reconheceu ex officio retirando-se a possibilidade da parte tentar afastar a sua configuração, sabendo-se que o tema não havia sido discutido nos autos.
Note-se que o art. 351 do CPC determina que "Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova", norma aplicável ao caso concreto por analogia, ainda que a litispendência tenha sido reconhecida de ofício e não alegada na contestação.
No que se refere à litispendência, a Lei de Ritos dispõe que ocorre quando "se reproduz ação anteriormente ajuizada" ou "se repete ação que está em curso", identificando que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Portanto, a tripla identidade suficiente para que a litispendência seja configurada envolve as partes, a causa de pedir e o mesmo pedido.
No caso concreto, a lide se refere aos eventuais descontos ilegais na pensão por morte previdenciária que aufere do INSS, com número de benefício 185.705.158-8.
Por sua vez, no litígio no qual a sentença reconheceu a litispendência (autos nº 0200131-83.2024.8.06.0041), tem-se discussão a respeito de possível ilegalidade nos descontos em folha de pagamento de aposentadoria por idade da autora, com número de benefício 113.052.364-8.
A tríplice identidade versada no art. 337, VI, §§ 1º a 3º, da Lei Processual Civil não está configurada no caso concreto, afastando-se a configuração da litispendência por serem distintas as causas de pedir e os pedidos, embora estes últimos envolvam a nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a condenação por danos morais, mas destinados a benefícios previdenciários diversos.
A respeito da litispendência, a jurisprudência sinaliza o seguinte: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXILIAR LOCAL DE ÓRGÃO SEDIADO NO ESTRANGEIRO.
LITISPENDÊNCIA.
TRIPLA IDENTIDADE.
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.Verifica-se a litispendência quando há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre duas ou mais ações.
Inteligência do art. 301, § 2°, do Código de Processo Civil. 2.Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 267, V, do CPC, e 212 do RISTJ. (MS n. 8.753/DF, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 9/3/2005, DJ de 21/3/2005, p. 212.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COMBINADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LITISPENDÊNCIA GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO "PRIMEIRO PROCESSO" A INDUZIR O ESTADO DE LITISPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPOSITURA DE DEMANDAS DIFERENTES PARA DISCUTIR CONTRATOS DIVERSOS.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por consumidor(a) objetivando a cassação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Sobre o instituto da litispendência, o art. 337, § 3º, do CPC/2015, especifica que a litispendência ocorre com a repetição de uma ação idêntica a outra já em andamento.
Assim, as ações são consideradas idênticas quando compartilham os mesmos elementos: as partes envolvidas, a causa de pedir (próxima e remota) e o pedido (mediato e imediato), sendo a citação válida o que determina o momento em que ela ocorrerá (CPC/2015, caput do art. 240).
No presente caso, o mencionado instituto não restou configurado, tendo em vista que sequer foi indicado pelo juízo a quo o processo anteriormente ajuizado que poderia induzir a litispendência, tendo havido fundamentação genérica.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto; caso inexistente a denominada "tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
Portanto, inexistindo indicação precisa sobre qual demanda estaria ocupando o papel de "primeiro processo" a induzir o estado de litispendência com o presente feito, não há que se falar em extinção destes autos nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0204869-87.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS E PARTES DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0200538-60.2022.8.06.0041, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (DANOS MATERIAIS) C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Carlos Alves objurgando sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro-CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro (Danos Materiais) c/c Tutela Provisória de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Banco C6 Consignado S/A. 2.In casu, verificou-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem oportunizar ao autor que se manifestasse acerca da possível litispendência alegada pela defesa, ferindo o princípio da vedação às decisões surpresas, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC. 3.
Nessa esteira, o pleito formulado em apelo merece acolhimento, uma vez que restou evidenciado error in procedendo do juízo a quo.
Retornem-se os autos para regular processamento. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200210-75.2023.8.06.0145, Rel.
Desembargador JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 26/11/2023) Ao impedir que a autora se manifestasse sobre eventual litispendência, tese reconhecida na sentença, fica nítido que houve ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa, como pontua a jurisprudência do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1.
Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2.
Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1.
Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Prejudicada a apreciação dos questionamentos destinados à análise meritória da demanda, posto que cabe ao juízo de primeiro grau.
Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular julgamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16928937
-
09/01/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16928937
-
18/12/2024 11:52
Conhecido o recurso de BEATRIZ RODRIGUES COELHO - CPF: *11.***.*67-87 (APELANTE) e provido
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/12/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/12/2024. Documento: 16503828
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16503828
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05/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16503828
-
05/12/2024 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
04/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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