TJCE - 3000028-76.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:24
Juntada de informação
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18/07/2025 05:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:49
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:26
Juntada de informação
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163948587
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163948587
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163948587
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163948587
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163948587
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08/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163948587
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07/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 04:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153055036
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153055036
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05/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153055036
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05/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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02/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138353700
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138353700
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13/03/2025 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138353700
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11/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:00
Decorrido prazo de Helano Cordeiro Costa Pontes em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 06:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131551722
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000028-76.2022.8.06.0009 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HELANO CORDEIRO COSTA PONTES e KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em face de 123 VIAGENS E TURISMO e GOL LINHAS AEREAS S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Preliminar de ilegitimidade passiva Tratando-se de relação de consumo, nas quais há aplicações diretas das regras do Código de Defesa do Consumidor, responde a vendedora direta 123viagens e turismo e Gol Linhas Aéreas, ambas, pela falha de serviço de forma solidária, não mera intermediária para eximir-se de sua responsabilidade, porquanto também é prestadora de serviço com benefício econômico, conforme art. 7º, §único, CDC.
Passo à análise do MÉRITO.
Vejo que o pedido inicial merece acolhimento parcial.
Eis os motivos.
Incontroverso, nos autos, que o voo da parte autora foi cancelado, pela parte ré, após a vigência da LEI n 14034/2020.
Desta forma, conforme as regras do artigo 3º da referida norma, parágrafo 3º, a parte autora está sujeita a eventuais penalidades contratuais, no caso de pedido de reembolso, com parcelamento de doze meses das parcelas devidas ao consumidor.
A requerida 123 MILHAS tenta incluir regra de empresas de turismo, contudo, no presente caso, tendo em vista o pacote limitar-se à venda de passagens aéreas, entendo aplicável, ao caso as regras da LEI n 14034/2020, como acima esclarecido.
Assim, a requerida 123 MILHAS pode aplicar penalidade à parte autora, para o caso de desistência do voo, feito pela parte autora, contudo, referida penalidade não pode ser abusiva, como se observa no presente caso.
Ora, o valor da penalidade, aplicada pela requerida 123 MILHAS, ultrapassa o próprio valor pago pela passagem, tornando-se, claramente, abusiva, devendo ser considerada nula de pleno direito a cláusula que sustenta a aplicação da referida multa.
Para o caso, entendo que a parte requerida pode aplicar multa de 10% do valor total pago, sendo suficiente para penalizar o consumidor em relação a sua desistência, ainda mais quando a requerida certamente teria negociado a mesma passagem, em favor de terceiros.
Quanto ao dano moral, observo presente, uma vez que a parte autora foi obrigada a buscar o judiciário, para reaver valor que lhe era de direito e foi negado, pela requerida 123 MILHAS, de forma indevida, com base em uma cláusula abusiva.
Observo, claramente, no caso em análise, que a negativa de restituição do valor ocorreu por ato da requerida 123 milhas, com base em cláusula abusiva.
O valor do dano moral dever ser aplicado em patamar que venha inibir, a requerida, de praticar atos semelhantes.
A requerida não se mostra reincidente e possui grande saúde financeira.
A PARTE autora não contribuiu para o dano, que considero grave, diante do considerável valor retido.
A ausência de proposta de acordo demonstra conduta não conciliatória.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELANO CORDEIRO COSTA PONTES e KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em face de 123 VIAGENS E TURISMO e GOL LINHAS AEREAS S.A e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as partes Rés ao pagamento, às partes autoras, do valor de R$ 887,80(oitocentos e oitenta e sete e oitenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária, a contar da data do desembolso; b) CONDENAR os requeridos a indenizar a cada parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza - CE, 28 de dezembro de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131551722
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08/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551722
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08/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2024 04:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2024 15:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2024 04:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 12:04
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 14/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 21:34
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 00:25
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:24
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 30/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
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25/03/2022 14:05
Decorrido prazo de KARINA XIMENES ALBUQUERQUE em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:05
Decorrido prazo de HELANO CORDEIRO COSTA PONTES em 07/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 16:33
Juntada de Petição de procuração
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19/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:10
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/01/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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