TJCE - 3000123-87.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64392121
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64392121
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000123-87.2023.8.06.0101 Promovente(s) JOAO IRINEU DA SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - Matrícula.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
18/07/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 17:55
Expedição de Alvará.
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06/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63292910
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03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63292910
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000123-87.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO IRINEU DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO D.H.
Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depósito, com observâncias dos termos da Portaria nº 557/2020, do TJCE.
Inexistindo irresignação das partes, retornem-se os autos ao arquivo Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
30/06/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:08
Processo Desarquivado
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28/06/2023 13:55
Juntada de petição
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23/05/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:58
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO IRINEU DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000123-87.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO IRINEU DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOÃO IRINEU DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário cc repetição do indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias, limite crédito pessoal, encargos de limite de cheque especial e saldo disponível para investimento que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, tendo em vista que a parte reclamada não apresentou qualquer documento sobre a avença em azo.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a anulação do contrato, a desconstituição do débito, a repetição do indébito e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem, no caso em concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que nos últimos anos teve seu cartão de benefício social do INSS substituído por outro cartão (CARTÃO BRADESCO ELO Nº. 6504 9194 8933 6205), o qual não pactuou a contratação do mesmo e nem tampouco os serviços com as rubricas a saber: Tarifa bancária B.
Expresso 01, Encargo de Limite de Crédito, Limite de Crédito de Cheque Especial, Saldo Disponível para Investimento (ID 54525903, 54525909, 54525912, 54525913, 54525914).
A parte reclamada alega que as imputações das tarifas e dos serviços foram realizadas de forma legítima, uma vez que fora realizado entre as partes negócio jurídico válido (ID 36479733, 36479728).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 01” é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, no entanto, não juntou o contrato específico à sua peça contestatória.
Assim, resta claro que o demandado não demonstrou a regularidade da operação quanto aos descontos relativos as tarifas bancárias.
De outro lado, no que se refere aos serviços "saldo para investimento, limite de crédito pessoal e limite de crédito de cheque especial" entendo que os mesmos são próprios da contratação e fazem parte da conta corrente, não possuindo nenhum ônus para o autor, caso ele não os use.
Assim, cotejando as provas apresentadas com as assertivas trazidas, verifico que o demandado não conseguiu demonstrar a quebra de sua responsabilidade.
Por este motivo deve responder de forma objetiva.
A Súmula 479 do STJ, assim expõe: Súmula nº 479-STJ.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros, mormente a aposentados que, como é sabido, sobrevivem às custas dos parcos benefícios recebidos da Previdência Social.
Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação da tarifa bancária B.
Expresso 01; e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo banco réu, que efetuou indevidos descontos na conta bancária da parte demandante, o que enseja repetição dos valores eventualmente descontados e obrigação de indenizar pelos danos experimentados.
Logo, conforme pedido na exordial, é devida a restituição, na forma simples, de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente nos valores atualmente cobrados, visto que são oriundos da tarifa bancária de rubrica “B.
EXPRESSO 01” não contratada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos na conta bancária da parte Requerente, visto que são oriundos da tarifa bancária de rubrica “B.
EXPRESSO 01” não contratada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir a cada novo desconto indevido na conta bancária da parte autora, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Declarar inexistentes o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO 01” e suas variações, e consequentemente DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas deles decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o primeiro desconto. e) JULGO IMPROCEDENTE ao pleito pertinente ao saldo para investimento, limite de crédito pessoal e limite de crédito de cheque especial.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos, e a reclamada pessoalmente para cumprir as obrigações presentes na sentença.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
24/04/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/03/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000123-87.2023.8.06.0101 AUTOR: JOAO IRINEU DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 24/03/2023 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/02/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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