TJCE - 0178906-74.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:57
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0178906-74.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão] AUTOR: MARIA MARTA DE LIMA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por MARIA MARTA DE LIMA em face do ESTADO DO CEARÁ através da qual formula requerimento para que o requerido lhe assegure o recebimento de pensão por morte pelo falecimento do seu esposo, João Marques de Azevedo, servidor público estadual.
O Estado do Ceará apresentou Contestação de ID nº 37796296 e posteriormente petição de ID nº 37796290 e alegou o falecimento da parte autora.
Intimado o advogado da requerente para comprovar o óbito e a existência de herdeiros para manifestarem interesse na sucessão processual (ID nº 37796018), veio aos autos pleitear a habilitação das irmãs da autora (ID nº 37796004).
O Estado do Ceará apresentou impugnação (ID nº 37796014) e alegou a necessidade da habilitação ser realizada por meio do espólio devidamente representando pelo inventariante.
Decisão de ID nº 53981745 indeferiu o pedido de habilitação, mas ressalvou a possibilidade de sua reiteração pelo espólio, representado por seu inventariante judicial nomeado, ou pelos sucessores devidamente aquinhoados por intermédio de escritura pública de partilha a ser trazida ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certidão de decurso de prazo no ID nº 58903154.
Breve relatório.
Decido.
Diante do óbito da parte autora e da ausência de manifestação do espólio, por meio de seu inventariante, inclusive sendo deferido prazo, quanto a regular habilitação neste feito, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do Art. 485, inciso IV do CPC/2015, por não mais subsistir parte no polo ativo, pressuposto de constituição da relação jurídico processual, sem o qual a presente ação não pode prosseguir.
Portanto, o feito encontra-se irregular, gerando sua nulidade, que deve ser declarada.
Pelo exposto, EXTINGO a ação sem julgamento de mérito, com base no Art. 485, IV, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 85 do CPC.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso, em razão da gratuidade judiciária deferido, até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, esta considerada como os sucessores da extinta, observado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data do sistema.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito Auxiliar das Varas da Fazenda Pública Em auxílio à 3ª Vara da Fazenda Pública - Meta 2 Portaria nº 209/2023 - Diretoria Fórum Clóvis Beviláqua -
29/05/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2023 10:49
Conclusos para despacho
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24/03/2023 03:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:55
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0178906-74.2017.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Concessão] POLO ATIVO : MARIA MARTA DE LIMA POLO PASSIVO : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros ajuizado pelas herdeiras de Maria Marta de Lima, objetivando a habilitação nos autos.
Intimado, o Estado do Ceará impugnou o pedido de habilitação ID. 37796014.
Inicialmente, observo que a autora falecera em 16/05/2018, fazendo-se necessário que, em se tratando de direito de crédito a suceder, se faça representar seu espólio nos autos, mormente diante da impossibilidade de se saberem, enfim, quem efetivamente sejam os sucessores legítimos e testamentários capazes e aptos à sucessão neste feito, considerada, ainda, a incompetência deste juízo para definir eventual divisão dos quinhões hereditários.
Deste modo, se faz necessária a abertura de inventário judicial ou extrajudicial, bem como a habilitação dos herdeiros junto ao juízo da execução.
Face o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação por reconhecer ausente legitimidade da parte requerente, ressalvando a possibilidade de sua reiteração pelo espólio, representado por seu inventariante judicial nomeado, ou pelos sucessores devidamente aquinhoados por intermédio de escritura pública de partilha a ser trazida ao feito.
Intimem-se.
Não vindo aos autos requerimento observando o que acima firmado no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Mantovanne Colares Cavalcante Juíz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 13:12
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:07
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/10/2022 02:13
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/09/2022 12:41
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02392295-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 12:07
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21/09/2022 10:50
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/09/2022 10:50
Mov. [43] - Documento Analisado
-
20/09/2022 16:46
Mov. [42] - Mero expediente: VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL DE 12 À 26 DE SETEMBRO DE 2022 PORTARIA N.º 001/2022 Sobre o pedido de habilitação de herdeiros de fls. 187/198, intime-se o Estado do Ceará para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
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19/09/2022 15:55
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 21:31
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02377121-8 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/09/2022 21:00
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30/08/2022 19:29
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 11:33
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 08:33
Mov. [37] - Documento Analisado
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26/08/2022 10:50
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 14:41
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 13:10
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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11/06/2022 05:03
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/06/2022 09:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02151287-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/06/2022 09:01
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08/06/2022 11:00
Mov. [31] - Conclusão
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03/06/2022 06:56
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02137342-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2022 06:51
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31/05/2022 17:06
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/05/2022 15:47
Mov. [28] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação e Intimação - On Line
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31/05/2022 15:37
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/05/2022 15:01
Mov. [26] - Documento Analisado
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30/05/2022 15:28
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2021 15:01
Mov. [24] - Conclusão
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06/08/2021 15:01
Mov. [23] - Certidão emitida
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10/11/2020 19:46
Mov. [22] - Certidão emitida
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08/07/2019 08:25
Mov. [21] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
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26/02/2018 16:27
Mov. [20] - Conclusão
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26/02/2018 16:27
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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26/02/2018 16:27
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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26/02/2018 15:06
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/02/2018 15:06
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/02/2018 17:50
Mov. [15] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2018 13:27
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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31/01/2018 14:39
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/01/2018 23:02
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10046399-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/01/2018 18:57
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19/12/2017 17:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1071/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 1817 Página: 670/674
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15/12/2017 09:11
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1071/2017 Teor do ato: R. H.Defiro o pedido de fls. 129/130, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.À secretaria judiciária. Advogados(s): Reginaldo Gomes dos Santos (OAB 33067/CE
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04/12/2017 12:13
Mov. [9] - Mero expediente: R. H.Defiro o pedido de fls. 129/130, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.À secretaria judiciária.
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28/11/2017 14:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/11/2017 14:01
Mov. [7] - Conclusão
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28/11/2017 11:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10617184-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/11/2017 11:16
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08/11/2017 12:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0985/2017 Data da Disponibilização: 07/11/2017 Data da Publicação: 08/11/2017 Número do Diário: 1790 Página: 718/722
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06/11/2017 06:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2017 17:07
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2017 13:19
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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23/10/2017 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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