TJCE - 3000282-93.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 02:31
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 22:37
Expedição de Alvará.
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14/10/2023 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69480006
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69480006
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000282-93.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIGUELINA DAMACENO DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 22 de setembro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69480006
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06/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:38
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 01:24
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:24
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67526960
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67526960
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000282-93.2022.8.06.0059.
REQUERENTE: MIGUELINA DAMASCENO DE SOUSA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito", alegando, em síntese, que mantém conta bancária junto ao Promovido, onde recebe seus proventos.
Informa, ainda, que de acordo com os extratos juntados aos autos, observou o desconto referente a título de capitalização, os qual não contratou. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, assevera a legalidade da cobrança e a ausência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço.
Da cobrança indevida e da repetição do indébito: A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve cobrança indevida em razão da ausência de contratação. Desde já adianto que assiste razão a Promovente.
Explico! Compulsando os autos resta incontroverso que a Autora mantém conta bancária junto ao Promovido e que a instituição financeira procedeu débito. Desse modo, diante da alegação da Consumidora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a instituição financeira comprovar que o desconto do título de capitalização ocorreu de modo legítimo, o que não conseguiu fazer, pois não apresentou os contratos ou mesmo outros documentos capazes de comprovar que a Autora contratou ao serviço e anuiu com a cobrança. Ademais, o Requerido, sequer demonstrou que a Cliente estava devidamente cientificado da existência de tal título de capitalização que incidiram na sua conta bancária ao longo dos anos, o que viola o dever de informação, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não havendo efetiva comprovação da contratação, estou convencido do vício do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deve, o Demandado, reparar o dano experimento pela Autora, de modo que DEFIRO os pedidos de declaração de nulidade e repetição de indébito. Quanto a restituição dos valores pagos, entendo que a devolução deve ocorrer em dobro, pois ao caso se aplica a norma do artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, já que a cobranças são indevidas pela ausência de contratação.
Logo, faz jus a Autora repetição dobrada do título de capitalização, conforme demostrada na tabela Id 35979274, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo estou convencido que houve mais do que mero dissabor, eis que, a idosa, que teve descontado valor significativo de sua conta corrente, de forma indevida, ficando demonstrado que o Banco réu se apropriou de numerário na conta bancária da Consumidora, sem justificativa, eis que não houve contratação, situação que se mostra apta a gerar sofrimento, angustia e violação aos direitos da personalidade. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, incidentes na conta bancária da Autora, objeto do presente processo, a partir de 23/06/2017, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil; II) CONDENAR O PROMOVIDO NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO relativo aos débitos ocorridos na conta bancária da Autora objeto do presente processo conforme tabela Id 35979274, abrangendo, inclusive, aquelas ocorridas durante a tramitação processual, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 323 do Código de Processo Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação no processo de conhecimento (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do débito (súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR O PROMOVIDO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
31/08/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 08:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MIGUELINA DAMACENO DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64886569
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64886570
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64886569
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64886570
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 63850229. -
27/07/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2023 02:20
Decorrido prazo de MIGUELINA DAMACENO DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:49
Conclusos para despacho
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07/03/2023 08:30
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MIGUELINA DAMACENO DE SOUSA em 17/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 09:19
Audiência Conciliação redesignada para 07/03/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 53569190. -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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05/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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