TJCE - 0271069-63.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28159095
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28159095
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271069-63.2023.8.06.0001 APELANTE: VAGNER HENRIQUE DE SOUZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a presente Ação Revisional de Financiamento.
O apelante alegou: (i) abusividade da taxa de juros de 23,29% ao ano, superior à taxa média do Banco Central de 16,75% ao ano na data da contratação (18/01/2022); (ii) ausência de acesso aos aspectos financeiros contratuais no momento da contratação; e (iii) necessidade de descaracterização da mora em virtude das alegadas abusividades contratuais.
Requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há abusividade na capitalização mensal de juros em contrato de financiamento celebrado após 31/03/2000, quando expressamente pactuada; e (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios de 23,29% ao ano é abusiva quando comparada com a taxa média de mercado para a mesma operação no período da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso concreto, a capitalização foi expressamente pactuada, uma vez que a taxa anual de 23,29% é superior ao duodécuplo da mensal de 1,76%. 4.
As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros da Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 5.
A revisão de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS.
A jurisprudência considera abusiva taxa que supere, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado. 6.
No caso concreto, a taxa contratual de 41,22% ao ano estava inferior à taxa média de mercado de 80,64% ao ano para aquisição de outros bens no período de janeiro/2022, não configurando abusividade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _ Dispositivos relevantes citados: CDC art. 51, § 1º; CPC art. 85, §11 e art. 98; CF/1988 art. 192; Lei nº 4.595/64 art. 4º, VI e IX; MP nº 2.170-36/2001 art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF Súmulas 596 e Vinculante nº 7; STJ Súmulas 297, 382, 539, 541 e 566; TJCE, Apelação Cível - 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhece e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271069-63.2023.8.06.0001 APELANTE: VAGNER HENRIQUE DE SOUZA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner Henrique de Souza, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente Ação Revisional de Financiamento ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Votorantim S/A, nos seguintes termos (ID n.º 25769453): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas.
Condeno o autor nas custas processuais, a incidir sobre o valor da causa e nos honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Inconformada com o deslinde do feito, a parte autora apresentou apelação (ID n.º 25769455), alegando, em síntese, que (i) a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, visto que foi de 23,29% ao ano, enquanto a taxa média do Banco Central na data da contratação (18/01/2022) era de 16,75% ao ano; (ii) não teve acesso aos aspectos financeiros contratuais no momento da contratação, conhecendo apenas o número de parcelas e seus valores, caracterizando venda casada de serviços sem consentimento; e (iii) deve ser aplicada a descaracterização da mora em virtude das alegadas abusividades contratuais. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar totalmente procedente o feito. Contrarrazões no ID n.º 25769459. É o relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a examiná-lo.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Vagner Henrique de Souza em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Votorantim S/A. Irresignado, o apelante apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que (i) a taxa de juros aplicada ao contrato é abusiva, visto que foi de 23,29% ao ano, enquanto a taxa média do Banco Central na data da contratação (18/01/2022) era de 16,75% ao ano; (ii) não teve acesso aos aspectos financeiros contratuais no momento da contratação, conhecendo apenas o número de parcelas e seus valores, caracterizando venda casada de serviços sem consentimento; e (iii) deve ser aplicada a descaracterização da mora em virtude das alegadas abusividades contratuais. Requer, portanto, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença recorrida, para julgar totalmente procedente o feito. 1.
DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS Conforme relatado, o autor alega as irregularidades no contrato pactuado entre as partes, ressalte-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 1.1.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização de juros, também conhecida na linguagem técnica como anatocismo, em linhas gerais, significa a contagem de juros sobre juros, isto é, a incorporação ao principal de juros remuneratórios, incidentes sobre o total do débito contratado, gerando um acréscimo exacerbado no valor do crédito, de vez que sobre o montante passa a incidir nova remuneração global do capital, pelo que foi considerada indevida, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, tal entendimento restou superado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que passou a admitir a possibilidade de incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, vide o art. 5º, caput: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Portanto, para as avenças pactuadas depois de 31.03.2000 data da edição da MP supra, é permitida a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual para todos os ajustes firmados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, segundo a dicção do art. 5º, §único, MP 2.170/31-2001, desde que exista expresso acordo no sentido. Ainda, conforme entendimento sumulado pelo STJ, a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada: Súmula nº 539, STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Dje 15/6/2015). Súmula nº 541, STJ.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Dje 15/6/2015). Na vazante, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Seguem as teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 25/28.
Isso porque, logo nos "dados do financiamento" a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [23,29%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,76%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido autora, não merecendo reproche a sentença quanto a este ponto. 1.2.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, no importe de 1,76% ao mês e de 23,29% ao ano, insta asseverar que as instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros determinada pelo Decreto nº 22.626/33, e sim fixada pelo Conselho Monetário Nacional nos termos do art. 4º, incisos VI e IX da Lei nº 4.595/64 e pela Súmula nº 596 do STF. Tais dispositivos teriam sido revogados pelos arts. 22, VII e 48, XIII da Constituição Federal c/c o art. 25, do ADCT, após 180 dias de sua publicação se não fossem as sucessivas prorrogações através de edição de medidas provisórias e leis. Referida prorrogação se iniciou com a MP nº 45 que foi diversas vezes reeditada até que a MP nº 188 foi convertida na Lei nº 8.056/90, que prorrogou a competência normativa do CMN até 31/12/1990.
Entretanto, em 20/12/90 foi editada a Lei nº 8.127 que novamente prorrogou a citada competência para 31/06/1991.
A competência normativa do Conselho Monetário Nacional foi novamente prorrogada pela Lei nº. 8.201/91 e, finalmente, a Lei nº. 8.392, de 20/12/91 prorrogou a competência para fixação de taxas de juros nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras até que a Lei Complementar a que se refere o art. 192 da Constituição Federal seja promulgada. Finalmente, a Emenda Constitucional nº. 40/2003, revogou todos os parágrafos do art. 192 da Constituição, pondo um fim à controvérsia. A controvérsia restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Logo, não há que se falar em ilicitude ou abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano nos contratos bancários. Este entendimento restou consolidado no âmbito do STJ com a edição da Súmula nº 382, editada nos seguintes termos: "Súmula nº 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial em relação à possibilidade só excepcional de revisão dos juros remuneratórios: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida emsi o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, temconsiderado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em reiteradas decisões acerca desta matéria, esta Egrégia 2ª Câmara Cível vem reconhecendo como abusiva e discrepante da média, a ponto de justificar intervenção judicial, a taxa de juros contratada que supera, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, entendimento ao qual me filio em sua integralidade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO (SETOR PRIVADO).
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SÚMULA 566/STJ SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO E FINANCIAMENTO DO VALOR RESPECTIVO.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial da ação revisional de contrato, com fundamento no art. 332, I e II do CPC. 2.
Centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, visto que é possível decidir sobre a legalidade ou não das obrigações controvertidas mediante simples análise do contrato respectivo.
In casu, o juiz apreciou o mérito da causa com fundamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ.
Destarte, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. 3.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, de modo que se justifica a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4.
Capitalização mensal dos juros.
Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 5.
Tarifa de cadastro.
De acordo com o enunciado da Súmula 566/STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Na hipótese em apreço, a cobrança é válida e o valor da tarifa não se mostra excessivo. 6.
Seguro de proteção financeira.
De acordo com a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp(s) 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." No caso em exame, consta expressamente no contrato que o apelante optou por contratar e financiar o valor do seguro.
Ademais, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que à época da contratação existiam propostas mais vantajosas e preços menores apresentados por outras seguradoras, com o fito de demonstrar que não teve opção de escolher a seguradora de sua preferência.
Portanto, não restou configurada a venda casada. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0221052-91.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO COM REVISIONAL DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DAS TAXAS DE JUROS ANUAIS.
ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUÇÃO EXPRESSA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de cartão de crédito.
No caso em tela, fazendo-se a relação entre as faturas juntadas aos autos (fls. 23/45) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 22023- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Pois bem, verifica-se da fatura, datada dos meses de agosto de 2014 a agosto de 2015, a taxa de juros mensal entre 10,9% e 15,9% enquanto a taxa do Bacen orbitava em torno de 7,73% a 6,13%.
Contudo, não há qualquer indicativo quanto à taxa de juros anual.
Em verdade, as únicas faturas em que constam as taxas de juros anuais constam às fls. 40 e 42, respectivamente datadas de julho e agosto de 2015, nas quais a taxa de juros anual é de 249,46%.
Em contrapartida de juros anuais do Bacen orbitavam em torno de 120,65% e 129,16%.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes padece de abusividade flagrante, bem como, não havendo o indicativo da taxa anual, impõe-se a pactuação à média de mercado.
Quanto à capitalização de juros, no caso em tela, denota-se que somente as faturas de julho e agosto de 2015 (juntadas às fls. 40 e 42) apontam a taxa de juros mensal e a anual, quanto a estas, consta nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
No entanto, nas demais faturas, consta somente a taxa de juros mensal, de modo que se faz descabida a cobrança de juros capitalizados, porquanto inexiste disposição expressa acerca da capitalização dos juros, não havendo nos autos qualquer documento que permita concluir pela pactuação da capitalização, seja expressamente ou por força da presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, ilegal a prática no presente caso, configurando cobrança em excesso.
Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autora, merecendo reproche a sentença quanto a este ponto para que seja reconhecida a abusividade da capitalização de juros.
Tendo-se como em parte abusivas as cláusulas contratuais revisadas, por certo há ocorrência de pagamento de valores a maior pelo demandante.
Desse modo, no caso de ser apurado eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a obrigação restar quitada, a sua devolução.
Quanto à devolução dos valores, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores pagos a maior em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Apelação Cível - 0114392-49.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 41,22% ao ano, enquanto a taxa média praticada pelo mercado no período de janeiro/2022 foi de 80,64% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central, série 20750, taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de outros bens. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen, infere-se que a taxa do contrato firmado entre as partes não se reputa abusiva. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Por fim, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98 do CPC. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) TC -
11/09/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159095
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10/09/2025 16:42
Conhecido o recurso de VAGNER HENRIQUE DE SOUZA - CPF: *25.***.*44-07 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651181
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651181
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0271069-63.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651181
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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02/08/2025 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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26/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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