TJCE - 3000730-70.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 14:04
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
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06/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000730-70.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: DELMIRA MARQUES DE ALENCAR PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, pelo qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA CONEXÃO Há conexão nos autos, disciplinada no art. 55 do CPC, pois há coincidência dos elementos pedido e causa de pedir remota, consistente em supostas cobranças indevidas, divergindo apenas a causa de pedir próxima, ou seja, o número do contrato.
Em consonância com este entendimento, STJ decidiu: “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial”. (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) (Destaquei) Assim, a conexão procura caracterizar-se pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos, onde o julgador poderá aplicá-la reunindo feitos, além de economia processual, que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme § 3º, do art. 55, do CPC.
Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
PARTES.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
CONEXÃO.
Há conexão entre ações de indenização e revisão de contrato envolvendo as mesmas partes, tendo por objeto o contrato de empréstimo e mesma causa de pedir, qual seja, a abusividade da contratação, sendo medida de economia processual a reunião dos feitos para julgamento em conjunto (TJ-MG - CC: 10000205599269000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) Este juízo é o único JECC da comarca, de forma que é competente para todos os feitos preventos por conexão.
Destarte, tenho posicionamento no sentido de reconhecer a similitude entre os pedidos e as causas de pedir dos feitos citados, o que caracteriza a conexão para fins de julgamento simultâneo das lides de nº 3000688-21.2022.8.06.0090, 3000689-06.2022.8.06.0090, 3000690-88.2022.8.06.0090, 3000691-73.2022.8.06.0090, 3000713-34.2022.8.06.0090, 3000715-04.2022.8.06.0090, 3000728-03.2022.8.06.0090 e 3000730-70.2022.8.06.0090, implicando na prolação de decisões simultâneas em cada um dos processos, não ocorrendo a prolação de uma única sentença válida para os processos conexos, mas sim duas ou mais sentenças, diferentes e autônomas, considerando a conexão, evitando-se decisões contraditórias.
Ressalte-se que a conexão deve ser considerada para fins de fixação do valor da indenização.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Em contestação, o banco demandado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui responsabilidade em relação ao negócio jurídico que gerou os descontos (ID 34298833).
Entretanto, com base nos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento do serviço respondem de forma solidária e objetiva pela reparação dos danos ao consumidor.
Sendo assim, considerando que os supostos débitos foram efetuados em conta-corrente do Banco Bradesco S/A (ID 32730692), este integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, e portanto possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DESACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM VALOR SUPERIOR A 60% DO BENEFÍCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. (…) “Destarte, sendo o banco prestador de serviço à promovente/correntista e tendo os débitos ocorridos em conta corrente do Banco do Brasil S/A, enquanto agente arrecadador, conclui-se que referida instituição financeira faz parte da cadeira de consumo, sendo assim, parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.” (Recurso Inominado Cível - 0008531-52.2014.8.06.0128, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/04/2021, data da publicação: 29/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS ATRAVÉS DE DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO DOS PROMOVIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (…) 3.
Não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco.
Com base nos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, configurando-se uma relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Tendo em vista que o banco é prestador de serviço à autora, aliado ao fato de que os débitos se realizaram em conta corrente do Banco Bradesco S/A, bem como este faz parte da cadeia de consumo, depreende-se que a instituição financeira colaborou para o evento, sendo parte legítima para responder pelos danos causados à promovente. (…) (Apelação Cível - 0161250-41.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) Ante o exposto, reconheço a legimitidade passiva da instituição financeira e afasto a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação à juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
Nesse sentido, percebe-se que a análise da validade dos documentos nos autos em apreço como meio de prova confunde-se com o mérito, sendo matéria estranha à preliminar.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos Juizados Especiais, pois condiciona a propositura da ação à juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I do CPC.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
A parte requerida tivera a oportunidade de juntar documentos nos autos, mas não o fizera, nem justificara tal omissão.
O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO A parte autora afirma que o banco promovido vem gerando descontos automáticos em sua conta bancária, os quais não foram solicitados nem autorizados por ela.
No entanto, através da análise dos documentos anexados aos autos, observo que a autora não comprovou nenhum desconto em sua conta, mas apenas o recebimento dos créditos de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais) em 06/11 e de R$ 249,24 (duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) em 29/01 (ID’s 32730692 e 32730691).
Nesse sentido, ressalte-se que caberia à parte autora o ônus da prova de apresentar a documentação indicando os supostos descontos indevidos, porém demonstrou tão somente a disponibilização de valores em sua conta.
A inversão do ônus da prova não é automática, e não ocorreu nos autos em apreço.
Relativamente ao dano moral, é sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano.
Não obstante, embora o banco demandado não tenha comprovado que a parte autora celebrou o referido negócio, não há elementos que autorizem a condenação daquele, pois sua conduta não caracterizou efetivo abalo à esfera psicofísica da autora, uma vez que no presente caso não houve descontos.
Afinal, apesar de o autor pedir indenização pelos danos supostamente sofridos em decorrência do empréstimo pessoal impugnado, não se comprovou nos autos a ocorrência de nenhum dano material e, por conseguinte, não há como se falar em dano moral, pois juntara tão somente um extrato com inúmeras movimentações bancárias, em que não se pode especificar qual foi o alegado desconto (ID 32730692).
Não cabe ao Judiciário realizar uma investigação na movimentação bancária do autor, que não exerce o ônus da prova que lhe cabe, sob pena de tornar o feito complexo, e inviabilizar a tramitação célere no rito do JECC.
Em face disso, segundo a jurisprudência dominante, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Portanto, vejo que os danos morais e materiais inexistem, pois, não houve descontos indevidos na conta da parte autora.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS NÃO EFETUADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00026462420188060029 CE 0002646-24.2018.8.06.0029, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 22/06/2021) (destaquei).
Julgar procedente a lide em apreço implicaria estimular a indústria do dano moral, a qual gera uma cultura de demanda, a patrimonialização das relações e colide com a finalidade de pacificação social da jurisdição, além de assoberbar o Judiciário indevidamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedente o pedido de declaração da inexistência do negócio jurídico, visto que as partes não apresentaram meios suficientes para identificar a origem dos créditos, de modo que sequer é possível atestar algum vínculo jurídico entre o banco demandado e o creditamento de valores denominados com a rubrica “RECEB PAGFOR”; B) Julgo improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 32730689), devendo ser isenta do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Cumpridos os expedientes e transitado em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 10:55
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 16:51
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 05/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2022 01:03
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de DELMIRA MARQUES DE ALENCAR em 13/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/04/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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