TJCE - 3044505-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:04
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
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07/06/2025 01:43
Decorrido prazo de SAVIA ROCHA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154819932
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22/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154819932
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044505-43.2024.8.06.0001 [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: RAFFAELE ROCHA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFFAELE ROCHA DE SOUSA, em face da MUNICÍPIO DE FORTALEZA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO e SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF), objetivando obter provimento judicial que obrigue os requeridos a permitir que a demandante seja nomeada e empossada no cargo de enfermeira do concurso público regido pelo EDITAL No 23/2020, promovido pelo Município de Fortaleza para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto Dr.
José Frota (IJF).
Narra a autora que participou do concurso público regido pelo edital de n° EDITAL 23/2020 promovido pelo Município de Fortaleza para o provimento de vagas no quadro de servidores do Instituto Dr.
José Frota (IJF), tendo sido aprovada em 413° para o cargo de enfermeiro.
Apesar de homologado em 28/12/2020 e dentro do prazo de validade, o concurso não teve os aprovados devidamente convocados para tomar posse em suas funções, sendo prorrogações ou contratações temporárias realizadas de forma reiterada para suprir a demanda do Instituto.
Ao fim, requer a procedência da ação para determinar que o Município proceda à nomeação e posse da autora no cargo de enfermeira.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela de urgência (ID: 132266969); citados, o promovido Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID: 138511785) e o requerido INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF) apresentou petição (ID: 142760350), requerendo que não sejam aplicados os efeitos da revelia; réplica autoral ID: 150181361 e o parecer ministerial ofertado ID: 154739851, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO.
Preliminarmente, o Município de Fortaleza arguiu sua ilegitimidade passiva, todavia essa preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o ente municipal foi o responsável pelo concurso público em questão de edital N° 23/2020, sendo o Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Superintendente do Instituto Doutor José Frota os responsáveis pelo certame público.
Nesse sentido, o Município de Fortaleza é parte legítima para figurar no polo passivo dessa demanda, assim rejeito a preliminar suscitada.
Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside no exame do direito à nomeação e posse de candidata aprovada fora do número de vagas em concurso público para o cargo de enfermeiro do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF).
A requerente restou classificada na posição 413°, sendo previsto 82 vagas imediatas para o cargo de enfermeiro (ampla concorrência) no referido concurso público regido pelo edital Nº 23/2020.
Assim, o objeto da ação é a existência de direito subjetivo da requerente à nomeação para cargo no qual foi aprovada em concurso público fora do número de vagas, durante o prazo de validade do certame, ao fundamento da existência da necessidade da contratação de servidores para exercício função, durante o período de validade do certame.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 589.099/MS, em sede de repercussão geral, firmou entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital têm direito à nomeação, em atenção ao dever de boa-fé e ao princípio da segurança jurídica: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO." (STF.
Tema 161.
RE 598.099/MS.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 10/08/2011. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
DJe-189.
Divulgado em: 30/09/2011.
Publicado em: 03/10/2011). É cediço que o texto constitucional, em seu art. 37, inciso II, apresenta como regra para investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Restou consolidado entendimento jurisprudencial que, publicado edital de concurso estabelecendo um número específico de vagas, surge para a Administração Pública o dever de nomear aqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas divulgado para o referido cargo.
Nos casos dos aprovados fora do número de vagas, ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, a qual alcança a esfera do direito subjetivo somente na hipótese de existência de vaga e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837311, no qual foi também reconhecida a repercussão geral: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento." (RE 837.311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Portanto, o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior e a constatação da existência da preterição de candidatos aprovados de forma arbitrária e imotivada pela administração, fazem surgir o direito de nomeação imediata do candidato aprovado.
Em síntese, na linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses, ditas excepcionais: I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A questão posta ficou bem sedimentada, firmando o Supremo Tribunal Federal a seguinte tese, sob o tema 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
Assim, é ônus do candidato provar os fatos constitutivos do seu direito, em especial, apresentar prova da vacância de cargos suficientes a atingir sua classificação no concurso durante seu prazo de validade, devendo demonstrar, ainda, a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública, sendo cumulativos esses requisitos, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na espécie, não restou comprovado o direito subjetivo à nomeação da parte autora, figurando apenas como aprovada fora das vagas no concurso público especificado, havendo ausência de demonstração de que houve a contratação arbitrária e precária de servidores durante a vigência do certame com ocupações irregulares em detrimento dos aprovados para o cargo de enfermeiro do INSTITUTO DOUTOR JOSÉ FROTA (IJF), além da ausência de demonstração da existência de cargos vagos a atingir a sua classificação no concurso.
Ademais, é consabido que a paralela contratação de servidores temporários, servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da interessada ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. (STJ, RMS 52.667/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017).
Nesse sentido, a força normativa do princípio do concurso público impõe deveres ao Administrador Público com relação ao provimento de cargos efetivos, notadamente, quanto à vinculação ao instrumento convocatório, isto é, o estrito cumprimento das normas que regem os certames, bem como assegurar a nomeação dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas oferecido no edital do certame, que passou a ter o status de direito subjetivo.
Logo, incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame; porém, essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente.
Portanto, ao publicar um edital de concurso público e indicar o número de vagas a serem providas, a Administração Pública age de modo compatível com a necessidade de prover cargos vagos, cuja criação é prevista em lei juntamente com a respectiva previsão/dotação orçamentária, não podendo deixar escoar deliberadamente o prazo de validade do concurso público, sob pena de flagrante ofensa ao art. 37, inciso IV da Constituição Federal e aos Princípios da Impessoalidade, Eficiência, Moralidade, Economicidade e Proteção da Confiança. Por conseguinte, no caso dos autos, a promovente possui mera expectativa de direito, não fazendo jus a um direito subjetivo de nomeação.
Conclui-se, portanto, que os candidatos aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital, devem fazer prova inequívoca da existência de cargos vagos e, ainda, de preterição indevida por parte da Administração Pública.
Neste viés, a procedência desta demanda acarretaria, outrossim, em uma afronta cabal e indesejada ao princípio da isonomia, considerando-se o fato de haver outros(as) candidatos(as) à frente na ordem de classificação para o cargo pleiteado, o qual fatalmente, seriam preteridos(as) acaso este juízo julgasse procedente o pleito autoral, ou seja, determinando a nomeação e a posse da autora restaria configurada uma ingerência indevida no mérito administrativo junto com uma afronta a isonomia. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Expediente necessário.
Fortaleza, 15 de Maio de 2025.
Matheus Cavalcante Lima Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154819932
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21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:26
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138762963
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138762963
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17/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138762963
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 04:19
Decorrido prazo de SAVIA ROCHA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:39
Decorrido prazo de SAVIA ROCHA FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132266969
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131646902
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132266969
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20/01/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132266969
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20/01/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3044505-43.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse e Exercício, Inscrição / Documentação, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: RAFFAELE ROCHA DE SOUSA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL interposto por RAFFAELE ROCHA DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a nomeação e posse do autor no cargo de enfermeira. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito em tela, haja vista, conforme determina o §4º, do art. 2º da Lei n.º12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Em consonância com a Constituição Federal (art. 98, I), a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a competência dos Juizados fazendários estaduais, nos foros em que instalados (art. 2º, § 4º).
O critério definidor da competência, como regra geral (art. 2º, caput), é o do valor da causa (sessenta salários-mínimos), observadas as exceções nela enunciadas, marcadamente pautadas pela natureza da demanda ou pedido, pelo tipo do procedimento (art. 2º, § 1º) e pelos figurantes da relação processual (art. 5º), bem como pela necessidade dos Tribunais de Justiça organizarem seus serviços judiciários e administrativos para a instalação das competentes unidades jurisdicionais (art. 23).
Tais exceções legais, anoto, estão ausentes na demanda sub judice, portanto, aplica-se ao caso, a regra geral: o valor da causa atribuído pelo autor, para definição da competência do juízo, se especial fazendário ou o comum.
Assim, sabendo que a parte autora arbitrou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), resta preenchido o limite de até 60 (sessenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Diante disso, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para que sejam redistribuídos a uma das varas dos juizados fazendários desta Comarca de Fortaleza, na forma do art. 64, §3°, do CPC.
Intime-se (advogado do autor, por DJe), e, independentemente da decorrência do prazo recursal, remeta-se na forma ora determinada. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131646902
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08/01/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131646902
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07/01/2025 15:48
Declarada incompetência
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19/12/2024 18:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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