TJCE - 3001345-60.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:20
Expedição de Alvará.
-
11/06/2023 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2023 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 20:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:03
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
24/02/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001345-60.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE FERREIRA DA SILVA PROMOVIDA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DAS PROVAS MÍNIMAS A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso dos autos, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.
O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço.
Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes.
A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independe de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor.
Fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Processo: 0137413-59.2013.8.06.0001 – Apelação - Relator: DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO - Fortaleza, 22 de maio de 2019; STJ - AgRg no REsp 1463862/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 21/10/2014; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário.
Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples.
O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará Processo nº 3000581-84.2016.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
QUANTUM REPARATÓRIO: R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS).
EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: PORTES ECONÔMICOS DAS PARTES.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
ASTREINTE DEVIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA.
As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris.
O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contrato n° 867374500-9, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa diária (astreintes).
B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo).
C) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m.
D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado Carlos Fernando de Siqueira Castro, inscrito na OAB/CE sob o Nº 14.326, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo passar a constar como demandado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, companhia aberta de capital autorizado, inscrita no CNPJ sob o Nº 90.***.***/0001-42, situada à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, N.º 2.041/2.235 - Bloco A, CEP: 04.543-011, Bairro: Vila Olímpia, São Paulo/SP.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 11:30
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:44
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:23
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
15/08/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-80.2022.8.06.0013
Edeilson Costa de Sousa
Ana Paula George Macambira
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2022 12:54
Processo nº 3000471-10.2020.8.06.0102
J Alves e Oliveira LTDA
Maria Benedita Trajano Rodrigues
Advogado: Jose Edgle de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2020 13:56
Processo nº 0222510-12.2022.8.06.0001
Filipe Brayan Lima Correia
Estado do Ceara
Advogado: Filipe Brayan Lima Correia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2022 18:31
Processo nº 0220427-23.2022.8.06.0001
Daniely da Silveira Barbosa Barroso
Estado do Ceara
Advogado: Aloisio Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 10:37
Processo nº 3000138-77.2019.8.06.0010
Select Comercio de Video e Sistema de Se...
Maria das Gracas dos Reis Silva
Advogado: Haylton de Souza Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2019 10:39