TJCE - 3000305-80.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de RENNIER MARTINS VASCONCELOS em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 08:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 08:17
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº: 3000305-80.2022.8.06.0013 Ementa: Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por EDEILSON COSTA DE SOUSA e MARIA CELIA FERNANDES DA SILVA - ME em face de ANA PAULA GEORGE MACAMBIRA.
Sustenta a parte promovente na inicial (id. 30633561) que, no dia 21 de janeiro de 2022, durante o exercício de suas atividades laborais como porteiro do condomínio residencial Mister Hull, foi injustamente agredido verbalmente pela requerida, a qual teria proferido insultos, palavras de humilhação e ameaças relacionadas à perda de seu emprego.
Afirma que, em razão dos gritos direcionados pela ré, constatou-se um tumulto em frente ao condomínio, tendo o permanecido calado e perplexo diante de toda situação.
Por conta disso, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera, ante não composição das partes no ato (Id 35621990).
Apesar de ter sido devidamente intimada para apresentar contestação, a parte ré não apresentou defesa aos fatos relatados na exordial, tendo a secretaria certificado o decurso de prazo (id. 42380806).
Em petição de id. 38276892, o requerente protestou pela decretação da revelia, com o consequente julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da demandada pela reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes de agressões verbais realizadas pela ré, a qual teria proferido insultos, palavras de humilhação e ameaças relacionadas à perda de seu emprego em desfavor do autor, enquanto este cumpria sua jornada de trabalho.
No entanto, em análise preliminar, constato óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão de incompetência material.
O art. 114, inciso VI, da Constituição Federal estabeleceu expressamente a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho.
Segue dispositivo: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) [...] VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Nessa ordem de ideias, a jurisprudência: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE TRABALHO.
MÉRITO JULGADO PELO JUÍZO COMUM DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” (STF – RE 659957 ES.
Data de Julgamento 26 de outubro de 2011.
Data de publicação 04/11/2011.
Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA).
Portanto, fundando-se o pleito em fatos ocorridos durante o exercício desse labor, dele decorrendo, tal fato atrai a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia relativa aos danos morais pretendidos pelo promovente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, por incompetência em razão da matéria, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
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19/09/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2022 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/09/2022 10:13
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2022 09:41
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 22:30
Expedição de Carta precatória.
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22/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:57
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/04/2022 18:24
Juntada de intimação
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02/03/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 12:54
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 13:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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