TJCE - 0164341-71.2018.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 08:07
Alterado o assunto processual
-
21/03/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135439081
-
07/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135439081
-
12/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129616004
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0164341-71.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: PAULO WAGNER REBOUCAS CHAGAS REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos por Paulo Wagner Rebouças Chagas em face da decisão ID 125793712 proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros.
Na decisão embargada, o magistrado fundamentou que não há direito adquirido à aplicação das regras de aposentadoria suplementar originalmente contratadas, sendo aplicáveis as disposições regulamentares vigentes à época em que os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O embargante, nos embargos de declaração (ID 125793715), alega a existência de omissão na decisão, sustentando que a sentença não abordou questões como a obscuridade do Plano de Equacionamento, a falta de transparência na gestão dos déficits e o pleno acesso às informações sobre a formulação e cobrança do plano, em afronta ao artigo 202, §1º, da Constituição Federal.
O autor requer que os pontos omissos sejam analisados e, se necessário, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, com a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
A embargada, Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, alegando que o recurso interposto carece de fundamento jurídico e não atende aos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
Sustenta que o embargante busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, configurando mero inconformismo com a sentença proferida, a qual se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada.
A embargada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento dos embargos, reforçando que a decisão embargada abrangeu todos os pontos necessários à resolução da controvérsia.
Por fim, a Fundação Petros argumenta que, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
As contrarrazões enfatizam que o embargante deveria ter utilizado o recurso adequado para contestar o mérito, em vez de recorrer aos embargos declaratórios.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisões judiciais.
No caso concreto, os argumentos apresentados pelo embargante evidenciam, na realidade, seu inconformismo com a sentença que julgou improcedente a ação, configurando uma tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada e fundamentada.
A decisão embargada foi clara e fundamentada ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, com base na ausência de direito adquirido à manutenção das regras originais de aposentadoria suplementar e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê a incidência das normas regulamentares vigentes na data em que os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos.
O magistrado enfrentou todos os pontos relevantes ao caso, reconhecendo a regularidade dos atos da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e afastando qualquer violação aos direitos do autor.
Ademais, as alegações de omissão quanto à obscuridade do plano de equacionamento e à falta de acesso às informações pertinentes não procedem.
A sentença analisou a questão de forma abrangente, seguindo as disposições legais e a jurisprudência aplicável, não havendo lacunas que justifiquem a oposição dos embargos.
O recurso interposto, portanto, revela-se inadequado para o objetivo pretendido pelo embargante, configurando mero inconformismo.
Por fim, a ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC reforça que os embargos de declaração opostos não possuem fundamento jurídico para prosperar.
O recurso não se presta a revisar o mérito da decisão, mas a sanar defeitos processuais, o que não se verifica no presente caso.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas nego-lhes provimento, uma vez que não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Fica mantida, em sua integralidade, a decisão de ID 125793712 anteriormente proferida que julgou improcedente a ação. P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129616004
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08/01/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129616004
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17/12/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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27/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:29
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 22:04
Mov. [86] - Conclusão
-
03/06/2024 17:09
Mov. [85] - Conclusão
-
03/06/2024 15:14
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095881-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/06/2024 15:10
-
28/05/2024 22:56
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 02:17
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 20:24
Mov. [81] - Documento Analisado
-
20/05/2024 09:35
Mov. [80] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 15:56
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02063457-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 17/05/2024 15:48
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17/05/2024 15:56
Mov. [78] - Entranhado | Entranhado o processo 0164341-71.2018.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Servidores Inativos
-
17/05/2024 15:56
Mov. [77] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
09/05/2024 22:54
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:02
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 09:10
Mov. [74] - Documento Analisado
-
30/04/2024 15:29
Mov. [73] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 14:31
Mov. [72] - Conclusão
-
07/03/2024 11:41
Mov. [71] - Concluso para Sentença
-
06/03/2024 13:14
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2024 12:37
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
27/02/2024 12:37
Mov. [68] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
05/12/2023 19:45
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 06/12/2023 Numero do Diario: 3211
-
04/12/2023 02:10
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2023 12:04
Mov. [65] - Documento Analisado
-
28/11/2023 17:39
Mov. [64] - Decisão Interlocutória de Mérito | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se.
-
10/11/2023 14:08
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
10/10/2023 13:55
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/07/2023 09:45
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2023 16:39
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/03/2023 17:09
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930188-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/03/2023 16:49
-
23/02/2023 17:40
Mov. [58] - Encerrar análise
-
13/01/2023 14:57
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
12/12/2022 18:56
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02563025-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2022 18:51
-
16/11/2022 13:35
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2022 17:28
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02503127-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/11/2022 17:00
-
07/11/2022 22:11
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0678/2022 Data da Publicacao: 08/11/2022 Numero do Diario: 2962
-
04/11/2022 11:53
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 10:02
Mov. [51] - Documento Analisado
-
28/10/2022 17:34
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2022 13:44
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/10/2022 11:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02431892-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/10/2022 11:19
-
16/09/2022 21:10
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
15/09/2022 02:13
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0613/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778
-
14/09/2022 14:37
Mov. [45] - Documento Analisado
-
10/09/2022 11:33
Mov. [44] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
04/12/2020 19:00
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
03/12/2020 17:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01596405-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2020 17:15
-
08/01/2020 09:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
07/01/2020 13:44
Mov. [40] - Expedição de Ofício
-
07/01/2020 12:32
Mov. [39] - Certidão emitida
-
29/11/2019 17:50
Mov. [38] - Mero expediente | Oficie-se a PREVIC para responder, no prazo de 5 dias, se possui interesse no presente processo.
-
21/11/2019 17:52
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2019 20:05
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01675346-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2019 10:00
-
05/11/2019 10:05
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
04/11/2019 15:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01653776-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2019 13:06
-
04/11/2019 08:15
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
01/11/2019 23:59
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01651883-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2019 18:26
-
22/10/2019 14:54
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0371/2019 Data da Disponibilizacao: 21/10/2019 Data da Publicacao: 22/10/2019 Numero do Diario: 2250 Pagina: 575/580
-
18/10/2019 09:59
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 12:47
Mov. [29] - Encerrar análise
-
30/09/2019 11:33
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 17:17
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/07/2019 16:51
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01384970-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2019 15:16
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14/06/2019 16:45
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0179/2019 Data da Disponibilizacao: 13/06/2019 Data da Publicacao: 14/06/2019 Numero do Diario: 2160 Pagina: 593/594
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12/06/2019 10:24
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0179/2019 Teor do ato: Sobre a contestacao, intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Advo
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31/05/2019 23:28
Mov. [23] - Mero expediente | Sobre a contestacao, intime-se a parte autora, atraves de seu Advogado (via DJE), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC.
-
15/05/2019 15:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
14/05/2019 17:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01269220-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/05/2019 17:03
-
24/04/2019 12:59
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/04/2019 12:55
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/04/2019 08:39
Mov. [18] - Documento
-
22/04/2019 13:59
Mov. [17] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Registro de devolucao do AR: AR621572773BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR) - Audiencia de Conciliacao Destinatario : Petros - Fundacao Petrobras de Seguridade So
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04/04/2019 14:28
Mov. [16] - Certidão emitida
-
04/04/2019 14:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2019 08:06
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
20/02/2019 14:21
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2019 Data da Disponibilizacao: 19/02/2019 Data da Publicacao: 20/02/2019 Numero do Diario: 2085 Pagina: 445/447
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18/02/2019 13:28
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 11:01
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2018 18:21
Mov. [10] - Certidão de designação de sessão conciliação | CERTIFICA-SE que se designou sessao de conciliacao para o dia 23/04/2019, as 15h00min, na sala da ESPERANCA, no Centro Judiciario. O referido e verdade. Dou fe.
-
24/10/2018 14:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0254/2018 Data da Disponibilizacao: 19/10/2018 Data da Publicacao: 22/10/2018 Numero do Diario: 2012 Pagina: 579/580
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18/10/2018 17:48
Mov. [8] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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18/10/2018 17:48
Mov. [7] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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18/10/2018 09:29
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2018 20:30
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 15:15
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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25/09/2018 14:44
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10558384-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2018 14:14
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20/09/2018 09:26
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2018 09:26
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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