TJCE - 0256169-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27913917
-
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27913917
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04/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913917
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03/09/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409988
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409988
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409988
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25517914
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25517914
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30/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25517914
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28/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:08
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23159634
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23159634
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256169-41.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR TAVARES DE MELO APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso e exame: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Valdemar Tavares de Melo contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, declarando a inexistência de contrato referente à contribuição associativa "AAPB", determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário e condenando à devolução dobrada do valor descontado indevidamente. II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os descontos justificam indenização por dano moral e; (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios à luz da nova redação do art. 85, §8º-A, do CPC. III.
Razões de decidir: 3. no que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 4.
Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 5.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as fun-ções punitivas e preventivas dos danos morais. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto. 8.
Quanto aos honorários advocatícios, diante do irrisório valor da condenação, reconheço a necessidade de fixação equitativa, sendo arbitrado o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
IV.
Dispositivo: 9.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1.
Descontos de valor ínfimo, isolados e sem repercussão negativa relevante, não ensejam indenização por danos morais, por configurarem mero aborrecimento. 2. É válida a fixação equitativa de honorários advocatícios em causas de pequeno valor, sendo a tabela da OAB instrumento orientador, e não vinculante." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; STF, Rcl 67507/DF, rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0256169-41.2024.8.06.0001 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256169-41.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEMAR TAVARES DE MELO APELADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por Valdemar Tavares de Melo, figurando como apelada Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) CESSAR quaisquer descontos referente à "CONTRIBUICAO AAPB" no benefício previdenciário do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente decisão; b) DECLARAR a inexistência do contrato que ensejaram aos descontos denominados "CONTRIBUICAO AAPB" contestados na inicial; c) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada do valor de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos), corrigido e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, a partir do efetivo desconto indevido, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 19786189) pugnando, em suma: i) condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e; ii) majoração dos honorários advocatícios.
As contrarrazões (ID. 19786194) são pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os descontos justificam indenização por dano moral e; (ii) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios à luz da nova redação do art. 85, §8º-A, do CPC. 1.1.
DOS DANOS MORAIS A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar.
Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal.
Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto.
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 1.2.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sobre a fixação dos honorários advocatícios, dispõe o Código de processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia.
Desse modo, levando-se em conta o valor irrisório da condenação, é razoável a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em favor do causídico da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, levando em conta a dificuldade do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e a complexidade da causa e em conformidade com os valores arbitrados por esta corte.
Destaca-se que não se olvida que à data de prolação do acórdão, já estava em vigor a nova redação do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.365/22.
Conforme esse dispositivo, para a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deve seguir os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o maior valor.
Todavia, o juiz não está compelido a seguir a tabela de honorários da OAB para arbitrar os valores de sucumbência.
Destarte, o artigo 85, § 8-A, do CPC, deve ser interpretado consoante o princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC.
No mesmo sentido, veja-se julgado recente do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA Agravo regimental em reclamação.
Direito processual civil.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Fixação equitativa.
Artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Súmula Vinculante nº 10.
Ausência de aderência estrita.
Agravo regimental não provido. 1.
A "Tabela da OAB/DF" constitui ato normativo de natureza infralegal, cuja aplicação no caso concreto foi afastada com fundamento em interpretação teleológica do art. 85, § 8º-A, do CPC, não havendo que se falar em violação da Súmula Vinculante nº 10 pela autoridade reclamada ao adotar valor superior ao limite de 10% do valor irrisório da condenação, porém inferior ao recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, considerados o trabalho do advogado e a complexidade da causa. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - Rcl: 67507 DF, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) Esse também é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação - Honorários advocatícios - Arbitramento equitativo em R$ 400,00 - Recurso que visa à majoração dos honorários advocatícios, visando à aplicação do valor mínimo de honorários previsto na tabela da OAB, em interpretação ao art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil - Caráter sugestivo da publicação - Interpretação conjunta do art. 85, § 8-A, do CPC e do princípio de livre convencimento fundamentado, previsto no art. 131 do CPC - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038750-48.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Objeto recursal restrito ao valor dos honorários sucumbenciais.
Acolhimento.
Verba fixada em valor irrisório que desprestigia o exercício da advocacia.
Aplicação do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11 do NCPC.
Tabela da OAB/SP.
Valores não vinculam o Juízo.
Mero caráter informativo.
Majoração para R$ 2.000,00.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002086-64.2022.8.26.0483; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 1a Vara; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023)" Tem-se, que, na hipótese telante, deve ser afastada a pretensão da parte de se adotar como parâmetro para tal finalidade a "Tabela da OAB/CE", porque não seria razoável que a ré - condenada no mérito ao pagamento de R$ 46,30 (quarenta e seis reais e trinta centavos) - seja imputada a responsabilidade de adimplir cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários sucumbenciais. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para: i) reconhecer a indenização moral à parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º) e; ii) fixar os honorários advocatícios de maneira equitativa no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor do advogado da parte autora, ora apelante, em conformidade com o art. 85, §8, do CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de condenação da parte autora em primeiro grau de jurisdição. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
23/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23159634
-
23/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 17:35
Conhecido o recurso de VALDEMAR TAVARES DE MELO - CPF: *40.***.*32-15 (APELANTE) e provido
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002474
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002474
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0256169-41.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002474
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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