TJCE - 0271514-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153007835
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153007835
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07/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153007835
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07/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/04/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138800771
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138800771
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0271514-47.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: NLCBP PARTICIPACOES LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração por meio do qual a parte embargante alega a existência de omissão na sentença vergastada. Impende frisar que desnecessária é a prévia intimação da parte embargada para responder aos embargos de declaração opostos pela parte contrária, caso o seu resultado não modifique a decisão embargada, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1]. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Embora atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade e regularidade formal, o recurso manejado deixou de satisfazer os requisitos específicos previstos no art. 1.022 do CPC/15. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 o. In casu, diversamente do alegado pela embargante, não se verifica qualquer erro na sentença prolatada.
O que a embargante denomina de omissão, diz respeito, na verdade, ao entendimento deste juízo acerca do mérito da questão debatida, não podendo ser alterado por meio de embargos de declaração. Em verdade, a recorrente almeja que este magistrado proceda à revisão de seu próprio entendimento, o que não se admite através da via adotada. Conforme leciona Alexandre Freitas Câmara, "(...) nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido.
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de direito processual civil. v. 2. 21. ed.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 122). Conforme se observa, os pontos demonstrados pela embargante devem ser atacados em sede de recurso de apelação, tendo em vista os aclaratórios não constituírem via idônea para reexame de matéria já apreciada. Pela simples leitura dos embargos, conclui-se, de pronto, que outra não é a intenção do embargante senão rediscutir a decisão que desacolheu seus interesses.
Ora, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da demanda, sobretudo no que diz respeito à documentos anexados. O E.
Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, exatamente o que a embargante busca, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Outro não é o entendimento da Corte local, conforme entendimento sumulado exposto na ementa que abaixo reproduzo: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
TESE SUSTENTADA FOI OBJETO DE ANÁLISE NO DECISUM RECORRIDO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensividade pleiteado em Agravo de Instrumento. 2.
Inconformado, o embargante vem através dos presentes Aclaratórios apontar o vício de contradição, alegando ser mero mandatário da empresa GENERAL LOGIC D LTDA e que, portanto, encontra-se impossibilitado de retirar o protesto do agravado/embargado no tabelionato. 3.
In casu, analisando as questões suscitadas pelo embargante, é forçoso reconhecer que não configura contradição, mas mera inconformidade, uma vez que o questionamento em questão foi objeto de análise na decisão recorrida. 4.
Dessume-se do teor da decisão embargada que esta Relatoria, indeferiu a tutela pleiteada por não vislumbrar, na hipótese, a existência de prejuízo por parte do banco embargante. 5.
Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo. 6.
Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para inovar na discussão ou rediscutir matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. 8.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 22/03/2017; Outros números: 621079222015806000050000) Para a pretensão do sucumbente de revisão de entendimento manifestado em sentença meritória que lhe é desfavorável, deve adotar a via recursal apelatória, cumprindo os requisitos legais para tanto, na forma do art. 1.009 e ss. do CPC. Isso posto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito [1] Art. 1.023, § 2º, do CPC: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
03/04/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138800771
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14/03/2025 09:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/03/2025 03:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 11:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134227232
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134227232
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0271514-47.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: NLCBP PARTICIPACOES LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por NLCBP PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados. Aduz o autor, em apertada síntese, que é titular da conta corrente nº 81.685-X, da agência 2793-6, junto ao banco requerido.
Conta que, no dia 05 de setembro de 2024, realizou uma transferência no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cujo destinatário deveria ser a Sra.
Eloise Mavignier Benevides Pordeus, mãe das sócias da parte demandante, titular da conta-corrente nº 15999-9, da agência 4732-5, do banco. Contudo, devido a um erro de digitação, a transferência foi realizada para a conta corrente nº 15.999-9, da agência 4132-7, de titularidade do Sr.
José Carlos Barros, cliente também do banco requerido. Segue narrando que, a despeito de ter entrado em contato com o banco promovido solicitando providências para o bloqueio da transação e a restituição do valor transferido indevidamente, nada foi solucionado. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano material e moral sofrido. Acompanhou a inicial com os documentos de ids. 118398001; 118397997 e 118398000. Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação de id. 129580032, devidamente replicada pelo autor (id. 133835806). Anuncio o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório; passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
As condições da ação, requisitos para o julgamento do pedido, devem ser analisadas a partir das afirmações da parte requerente, sem incursão ao mérito ou análise das provas produzidas no processo.
No caso em tela, tendo em vista que a autora imputa falha no serviço prestado pela instituição requerida, há pertinência subjetiva para a demanda.
Ademais, saber se o réu praticou ou não os fatos descritos é questão que diz respeito ao mérito e que será devidamente examinada no momento oportuno Passo, portanto, a análise do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC. De rigor destacar, inicialmente, que o caso descrito na inicial corresponde à imputação de falha de serviço bancário prestado pela promovida ao autor. Nesse caso, ante a evidente relação de consumo existente entre os litigantes, é fundamental ressaltar o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor sobre o tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A interpretação do dispositivo acima leva à fácil conclusão de que a instituição financeira, no caso sob análise, possui responsabilidade objetiva em relação aos eventos narrados na inicial, o que implica dizer que para o reconhecimento da falha denunciada basta a prova da conduta, o nexo de causalidade e os danos suportados pelo consumidor, dispensada a demonstração de culpa. Por conseguinte, depreende-se lei nº 8.078/90 a existência das causas de exclusão da responsabilidade do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na espécie, o autor acompanhou a sua inicial com documentação na qual comprova unicamente a transferência bancária questionada. Em sua inicial, assevera que: No dia 05 de setembro de 2024, a Autora realizou uma transferência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo destinatário deveria ser a Sra.
Eloise Mavignier Benevides Pordeus, mãe das sócias da Autora, titular da conta corrente nº 15999-9, da agência 4732-5, do Banco Requerido. Contudo, devido a um erro de digitação, a transferência foi realizada para a conta corrente nº 15.999-9, da agência 4132-7, de titularidade do Sr.
José Carlos Barros, cliente também do Banco Requerido (…) Segundos após o equívoco, a Autora identificou o erro e entrou imediatamente em contato com o gerente de sua conta, solicitando providências para o bloqueio da transação e a restituição do valor transferido indevidamente. O Banco Requerido, através de seu gerente, afirmou ter prontamente bloqueado a conta do Sr.
José Carlos Barros, contudo, informou que, em razão do sigilo bancário, não poderia fornecer informações adicionais sobre o destinatário indevido, a não ser aquelas constantes no comprovante da transação. Além disso, o Banco Requerido esclareceu que não foi possível contatar o Sr.
José Carlos Barros com os dados registrados no sistema do Banco, bem como que não poderia proceder à devolução dos valores sem uma decisão judicial, mesmo após o bloqueio da conta. Acontece, Excelência, que, até o presente momento, o Sr.
José Carlos Barros não identificou o bloqueio em sua conta corrente, tampouco entrou em contato com o Banco para resolução do caso. Em contrapartida, a parte promovida fundamenta sua defesa afirmando que: O Código de Defesa do Consumidor determina, como regra geral, que o Banco, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços bancários, responderá pelos danos causados por defeitos relativos à sua atividade, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Contudo, uma das exceções a esta regra é a de que não haverá responsabilização do fornecedor de serviços quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim, se o depósito em conta indevida foi realizado, comprovadamente, por erro da própria depositante, conforme própria alegação em inicial, sem que o Banco tenha colaborado de qualquer forma com a ocorrência do erro, resta configurada a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do Banco. Nesse contexto, no caso em tela, não verifico qualquer falha de serviço do banco requerido, restando configurada a culpa exclusiva do consumidor (requerente). Em resumo, o fornecedor responde pela ocorrência de fraude no sistema de transação bancária, porque inerente ao risco administrativo, denominado fortuito interno.
Porém, havendo fortuito externo, alheio ao serviço bancário, descabe cogitar de responsabilidade civil da instituição financeira. No caso dos autos, é evidente que o erro partiu do próprio requerente, que digitou errado o número da conta e efetuou a transferência, por sua própria iniciativa, para conta de terceiro, não cabendo ao banco rejeitar livremente essa operação. Ademais, o requerente tinha condição de conferir os dados do destinatário antes de efetuar a transferência, mas, de forma negligente, assim não o fez, finalizando a transação sem se atentar para as informações que lhe foram exibidas. Destarte, o promovente deixa de anexar aos autos os comprovantes de atendimento junto ao banco promovido requestando a devolução do valor. Portanto, não resta demonstrada falha de serviço que possa ser imputada ao promovido, amoldando-se este caso à hipótese de exclusão de responsabilidade do fornecedor insculpida no artigo 14, § 3º, II, do CDC, sendo certo que, em tais situações, a jurisprudência vem reconhecendo as excludentes de responsabilidade do fornecedor, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIA.
ERRO DE DIGITAÇÃO COMETIDO PELO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de ação em que o autor pretende ser estornado de valor indevidamente transferido para conta de terceiro por erro de digitação.
Sentença de procedência parcial que condena o banco a devolver o valor transferido, bem como a pagar indenização por danos morais.
Inconformismo do banco alegando culpa exclusiva do consumidor, sendo impossível o estorno de valores, sem autorização do beneficiado.
Na hipótese, em que pese a relação ser de consumo, havendo responsabilidade objetiva do fornecedor, esta é afastada quando houve culpa exclusiva do consumidor.
Artigo 14, § 3º, II do CDC.
Hipótese dos autos.
Narrativa inicial em que o autor assume ter cometido erro de digitação da conta beneficiada pela transferência.
Falha na prestação do serviço não configurada, inexistindo dano material ou moral a ser indenizado.
Sentença reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados.
Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - APL: 00863017820198190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 22/09/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.\nNO CASO, RESTOU COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA SE DEU VIA INTERNET BANKING.
ASSIM, O ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DA AGÊNCIA DESTINATÁRIA, FATO QUE SÓ PODE SER ATRIBUÍDO A ELE, O QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.\nAPELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50041753420218210008 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 18/08/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
ERRO DE DIGITAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ( CDC, ART. 14, § 3º, II).
ESTORNO DE VALORES QUE DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DO FAVORECIDO.
PRÁTICA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL PELO RÉU NÃO VERIFICADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002953-61.2019.8.16.0094 - Iporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) (TJ-PR - RI: 00029536120198160094 Iporã 0002953-61.2019.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA - CAIXA ELETRÔNICO - ERRO DO PRÓPRIO USUÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
Ocorrendo transferência de valores para a conta de terceira pessoa, de maneira equivocada pelo próprio cliente, não incumbe à instituição financeira o ressarcimento do valor, visto que não houve falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva do consumidor. (TJ-MG - AC: 10000220937627001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) Destarte, ante a constatação de culpa exclusiva da vítima, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 373, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, por consequência, resolvo o mérito do processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atribuído à causa na petição inicial, conforme previsão disposta no artigo 85, § 2º, do NCPC. Intime-se o perito nomeado para ciência da desistência da prova pericial Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134227232
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31/01/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129609288
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129609288
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0271514-47.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] AUTOR: NLCBP PARTICIPACOES LTDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129609288
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10/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129609288
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11/12/2024 19:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 07:28
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 03:24
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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21/10/2024 19:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:21
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:40
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/10/2024 13:46
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/10/2024 12:16
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 09:45
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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02/10/2024 19:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 18:26
Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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01/10/2024 18:25
Mov. [8] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
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01/10/2024 02:14
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:36
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/09/2024 13:24
Mov. [5] - Conclusão
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30/09/2024 12:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02348312-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/09/2024 11:57
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30/09/2024 08:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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