TJCE - 0200015-22.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171993462 
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171993462 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171993462 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171993462 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200015-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 35.595,39.
 
 Intimada, a parte executada garantiu o juízo e apresentou impugnação alegando excesso de execução, pois entende ser devido apenas R$ 26.903,73.
 
 Por sua vez, a parte exequente defendeu a correção de seus cálculos.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente.
 
 Isso porque a parte executada não observou a amplitude da condenação acerca das verbas que devem ser restituídas.
 
 Nesse sentido e a título de exemplo, o extrato bancário de Id 165029126 demonstra que houve descontos de R$ 20,23, R$ 0,37 e R$ 20,53 no mês de fevereiro, o que foi observado pela parte exequente em seus cálculos (Id 136901508), ao passo que a promovida computou apenas um desconto de R$ 20,53 (Id 167979960).
 
 Ademais, a parte executada pretende obter a compensação de valores que supostamente teriam sido recebidos pela parte exequente referentes às operações financeiras impugnadas, o que não constou no título executivo e não pode ser incluído na fase executiva, haja vista que incide o princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 508 do CPC, no sentido de que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.".
 
 Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devido à parte autora o valor de R$ 35.595,39.
 
 Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, haja vista ser necessária a presença da probabilidade do direito, a qual inexiste no presente caso.
 
 Por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se, de já, alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 35.595,39 referente ao depósito de Id 165353074, na forma requerida no Id 170495343.
 
 Expeça-se, de já, alvará do valor remanescente do depósito de Id 167979956 em favor da parte executada, para a conta informada no Id 167979956.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Milagres-CE, 02/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            03/09/2025 07:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171993462 
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                                            03/09/2025 07:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171993462 
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                                            03/09/2025 07:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            29/08/2025 04:37 Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVES em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 16:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2025 00:00 Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168540463 
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                                            13/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168540463 
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                                            12/08/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168540463 
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                                            12/08/2025 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 15:25 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            07/08/2025 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2025 16:33 Juntada de Petição de Impugnação 
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                                            24/07/2025 04:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 17:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162599682 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162599682 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
 
 Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200015-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Torno sem efeito o despacho de Id 162597353, pois lançado por equívoco. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, além de penhora via SISBAJUD, podendo impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será o término do prazo de pagamento voluntário. Efetuado o pagamento sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD. No mesmo prazo de pagamento voluntário, deverá a parte executada comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
 
 Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa. Milagres-CE, 30/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz
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                                            30/06/2025 11:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599682 
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                                            30/06/2025 11:48 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/06/2025 11:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2025 11:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            30/06/2025 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 14:27 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            13/02/2025 17:12 Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito 
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                                            15/10/2024 15:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/10/2024 21:18 Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            09/10/2024 17:46 Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804067-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/10/2024 17:28 
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                                            17/09/2024 21:08 Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393 
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                                            16/09/2024 12:19 Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/09/2024 10:50 Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no art. 130, inciso XII, alinea "a", do Provimento n 02/2021 da Corregedoria Geral de Justica, publicado no DJe em 29/01/2021, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes, 
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                                            13/09/2024 12:38 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803702-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/09/2024 12:32 
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                                            04/09/2024 00:17 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383 
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                                            02/09/2024 02:50 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2024 09:19 Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2024 14:36 Mov. [19] - Concluso para Sentença 
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                                            28/06/2024 11:38 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            28/06/2024 11:37 Mov. [17] - Decurso de Prazo 
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                                            22/05/2024 16:01 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310 
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                                            20/05/2024 12:44 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/05/2024 15:53 Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/04/2024 10:31 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            15/04/2024 14:17 Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801391-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2024 14:16 
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                                            15/04/2024 11:51 Mov. [11] - Decurso de Prazo 
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                                            07/03/2024 11:50 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261 
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                                            05/03/2024 12:31 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/03/2024 09:10 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp 
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                                            04/03/2024 16:05 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800742-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 15:33 
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                                            21/02/2024 11:22 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800528-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 10:56 
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                                            10/02/2024 00:25 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            30/01/2024 15:12 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            17/01/2024 10:27 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/01/2024 19:40 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            06/01/2024 19:40 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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