TJCE - 0228044-63.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 08:33
Alterado o assunto processual
-
29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EVELINE ALINE PINHEIRO CUNHA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EVELINE ALINE PINHEIRO CUNHA em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135426807
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135426807
-
26/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135426807
-
11/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:34
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/01/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130836215
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130836215
-
20/01/2025 17:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/01/2025 15:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/01/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. J.
F.
M.
G., representada por sua genitora SARA MARINA DE OLIVEIRA MARQUES, moveu Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo o autor, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde da promovida UNIMED, comercializado pela QUALICORP, do tipo coletivo por adesão, modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, Carteirinha nº 0 063 0020063161621, com contrato vigente desde 10/06/2021.
Relatou que tem diagnóstico de Transtorno do Espectro do Autismo, CID: F84.0, pelo que vem realizando tratamentos conforme receituário médico, que acompanha seu quadro de saúde.
Disse que, em 11/04/2024, foi surpreendido com o recebimento de um e-mail enviado pela segunda promovida, informando-lhe que, em 01/05/2024, os benefícios do referido plano estariam encerrados.
Diante de tal notícia, manteve contato com a QUALICORP, no entanto essa se limitou a dizer que seria necessário um novo contrato de coparticipação, caso o autor desejasse manter os benefícios.
Nenhuma causa foi apontada para essa rescisão, até porque estava devidamente adimplente com as mensalidades do plano vigente.
Requereu que fosse concedida a tutela de urgência, para determinar que as promovidas se abstivessem de realizar o cancelamento do referido plano de saúde do promovente, mantendo-o nos mesmos moldes contratados, garantindo toda a assistência médica, inclusive por se encontrar em efetivo tratamento.
No mérito, postulou a procedência da ação, além de condenação das promovidas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A exordial veio acompanhada de vários documentos, incluindo carteirinha do plano ID 115719255; comunicado reajuste ID 115719261; laudos médicos ID 115719267; laudo psicológico ID 115719260; e-mail cancelamento do plano ID 115719266.
Na decisão interlocutória de ID 115714407, foi deferida a gratuidade da justiça e acolhido o pedido de urgência, determinando que as promovidas se abstivessem de realizar o cancelamento do plano de saúde do autor, mantendo-o nos mesmos moldes originalmente contratados, garantindo-lhe toda a assistência médica, fazendo, inclusive, a imediata restauração do plano de saúde, caso tenha feito unilateralmente a sua revogação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Citada, a promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou contestação no ID 115717711, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor e suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, por se tratar de administradora do contrato, mas não figurar como parte contratual.
No mérito, alegou, em síntese, que não é responsável pelo cancelamento do plano de saúde, mas, sim, a operadora UNIMED, que foi quem decidiu extinguir a relação contratual do autor.
Requereu a improcedência da ação.
A demandada UNIMED FORTALEZA apresentou contestação no ID 115719231, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, aduziu, em suma, que a notificação do cancelamento foi realizada de forma lícita, seguindo os termos do contrato.
A notificação extrajudicial, informando sobre o cancelamento com 90 (noventa) dias de antecedência, foi enviada à administradora, bem como determinou que a administradora deveria notificar o beneficiário com 30 dias de antecedência e informar sobre a possibilidade de migração para outros planos, respeitando as regras de portabilidade especial que poderiam ser solicitadas em até 60 (sessenta) dias após a data de cancelamento do plano.
Assim, a QUALICORP cumpriu as exigências legais ao comunicar o beneficiário.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 115719236.
O autor apresentou réplica no ID 115719250, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça inicial. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, segundo disposição do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade de demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiram as promovidas.
Assim, rejeito aludido questionamento.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela QUALICORP, é relevante enfatizar, que, juntamente à UNIMED, constam expressamente no contrato firmado pelo usuário do plano de saúde, de modo que, embora guardem cada uma a sua autonomia administrativa, financeira e operacional, com CNPJ diferentes, particularidades e obrigações peculiares, deixam transparecer para os usuários dos seus serviços e contratantes, que assumem as responsabilidades contidas naquele contrato de plano de saúde.
Nesse sentido, a QUALICORP, inclusive, deixou claro que realiza notificações extrajudiciais, quanto aos referidos contratos, em seu próprio nome, Assim, embora existam responsabilidades obrigacionais individuais ou independentes, isto não chega ao conhecimento do cliente no momento da contratação, pelo que não pode ser enganado em sua boa-fé.
Tais responsabilidades e compensações devem ser resolvidas entre si, por meio de compensação das prestações de serviços de uma pela outra.
Nestas condições, não há como ser excluída da relação processual.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
O caso em análise está regulamentado na mencionada Lei 9.656/98, especialmente no seu art. 13, que segue transcrito, in verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º, do art. 1º desta Lei têm renovação automática, a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (grifo nosso) Portanto, a suspensão ou rescisão do contrato de plano de saúde fica condicionada à comprovação de notificação ao consumidor.
Ademais, a notificação apresentada no ID 115719230, referente às tratativas com a ré, não comprova que houve a notificação do autor acerca do ajuste de cancelamento do contrato firmado com a Administradora de Benefícios QUALICORP, uma vez que não consta sua assinatura no referido instrumento.
Já a demandada UNIMED FORTALEZA procurou justificar a rescisão contratual, alegando que informou o cancelamento do plano com antecedência à administradora, tendo esta o dever de notificar o beneficiário, com 30 dias de antecedência.
No entanto, não juntou aos autos qualquer prova da realização dessa notificação extrajudicial diretamente ao promovente.
Limitou-se a juntar aos autos o documento de ID 115719230, referente a uma notificação que haveria feito à administradora e a uma minuta do contrato de adesão do plano de saúde, pelo que não foi possível aferir a existência dessa notificação extrajudicial ao contratante, ora promovente, de forma válida e pessoal.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que há de se considerar nula a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem a obediência às formalidades disciplinadas na respectiva Lei Regulamentadora e Súmula Normativa Nº 28 da ANS.
Segue abaixo transcrita a Ementa de um julgado da Egrégia 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 13, II, DA LEI N° 9.656/98 E NA SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a reformada da sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária para restabelecimento de contrato de plano de saúde com pedido de tutela de urgência ajuizada por Danielle Ferreira Souza, ora apelada. 2.
O cerne do presente recurso consiste em verificar o acerto da sentença recorrida que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora, por entender não ter ficado demonstrada a prévia notificação pessoal acerca da rescisão. 3.
Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, por inadimplemento da mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, dentro de 12 (doze) meses de vigência contratual, desde que o consumidor seja comunicado até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98. 4.
A ANS editou, em 30 de novembro de 2015, a Súmula Normativa n° 28, estabelecendo os requisitos para a validade da notificação acerca da rescisão unilateral do contrato em razão de inadimplemento, quais sejam: identificação da operadora de plano de assistência à saúde; a identificação do consumidor; a identificação do plano privado de assistência à saúde contratado; o valor exato e atualizado do débito; o período de atraso com indicação das competências em aberto e do número de dias de inadimplemento absoluto ou relativo constatados na data de emissão da notificação; a forma e prazo para regularização da situação do consumidor, indicando meio de contato para o esclarecimento de dúvidas; e a rescisão ou suspensão unilateral do contrato em caso de não regularização da situação do Consumidor. 5.
No caso dos autos, a operadora de planos de saúde requerida, ora apelada, limitou-se a juntar aos autos o A.R. (aviso de recebimento), desacompanhado da notificação, de modo que não é possível verificar o efetivo cumprimento dos requisitos exigidos pela Súmula Normativa n° 28 da ANS.
Nesse sentir, diante da ausência de demonstração da regularidade da notificação, deve ser considerado inválido o cancelamento unilateral do plano de saúde da autora. 6.
Recurso conhecido, mas não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0222684-55.2021.8.06.0001; Relator Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 27/04/2022; Data da publicação: 29/04/2022) (grifo nosso).
Dessa forma, há de se admitir que a pretensão autoral encontra albergue jurídico, a justificar o deferimento da medida de urgência outrora pleiteada e deferida no ID 115714407, pelo que merece ser devidamente ratificada.
Já com relação ao pedido de dano moral, também não há como deixar de reconhecer, que aqueles fatos, negando o fornecimento dos serviços regularmente contratados, cumulado com o cancelamento indevido do plano de saúde do autor, foi suficiente para lhe causar transtornos e aumentar significativamente os riscos de danos à sua saúde.
Assim, as promovidas cometeram ato ilícito, previsto no art. 186, do Código Civil, que assim dispões in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em complementação a este raciocínio jurídico, estabelece o art. 927, do mesmo Diploma Legal que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". É cediço que ato dessa natureza, praticado contra pessoa física, dispensa a prova específica sobre a ocorrência do dano moral, bastando que seja provado o ato danoso e o nexo de causalidade, sendo esse dano moral simplesmente presumido.
No que se refere ao valor da indenização, pode se dizer que não há na lei parâmetro preciso ou tabelamento para que seja estabelecido o valor do dano moral.
Deverá ser adotada um critério equitativo, baseado na intensidade do grau de reprovabilidade do causador do ato danoso, a sua capacidade econômica para suportar o ônus, não devendo ser tão insignificante de modo a não gerar receio de praticar outros danos semelhantes, não devendo,
por outro lado, ser tão elevado, para evitar ganho sem causa por parte do beneficiário da indenização.
Este sopesamento está previsto no art. 944, do Código Civil, assim dispondo: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado mais nas disposições dos arts. 186 e 927, do Código Civil, bem como no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar nula a rescisão do contrato do Plano de Saúde firmado entre as partes, ratificando a decisão interlocutória proferida no ID 115714407, tornando-a definitiva, assegurando ao demandante o direito de permanecer com o referenciado contrato de plano de saúde, nas mesmas condições contratuais, vigentes à época da injusta rescisão.
Condeno as promovidas no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula nº 362 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da data da citação, como previsto no art. 405, também do Código Civil.
Condeno ainda as promovidas no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do causídico constituído pelo autor, que ora arbitro em 10% (Dez por cento) sobre o valor das indenizações supra, após atualizadas.
P.
R.
I.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130836215
-
09/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130836215
-
27/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 22:08
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 20:36
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/09/2024 15:48
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/09/2024 13:22
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02306356-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 13:14
-
02/09/2024 20:28
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294125-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/09/2024 20:04
-
21/08/2024 08:22
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269404-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 07:59
-
20/08/2024 16:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268446-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:29
-
19/08/2024 15:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 11:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264172-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 11:05
-
12/08/2024 20:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0349/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:54
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 08:48
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 14:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/07/2024 19:24
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
02/07/2024 18:55
Mov. [42] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/07/2024 17:59
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164457-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2024 17:36
-
02/07/2024 12:37
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
01/07/2024 19:55
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161309-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 19:37
-
01/07/2024 17:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160943-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 17:35
-
01/07/2024 10:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158746-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/07/2024 10:02
-
25/06/2024 16:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02147299-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/06/2024 16:14
-
18/06/2024 23:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02132752-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 22:45
-
18/06/2024 19:19
Mov. [34] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/06/2024 19:19
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/06/2024 21:12
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
10/06/2024 17:21
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/06/2024 17:21
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2024 01:56
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0237/2024 Teor do ato: Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre as fls. 152/154, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
-
06/06/2024 16:19
Mov. [28] - Documento Analisado
-
22/05/2024 15:58
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2024 21:37
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre as fls. 152/154, no prazo de 5 (cinco) dias.
-
21/05/2024 12:45
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
21/05/2024 07:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02068210-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 07:34
-
17/05/2024 13:37
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2024 17:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058163-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:39
-
14/05/2024 21:20
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 21:22
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0192/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
-
13/05/2024 11:14
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/05/2024 01:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 19:12
Mov. [17] - Documento
-
10/05/2024 19:10
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2024 19:10
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
10/05/2024 14:00
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/05/2024 13:28
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/05/2024 12:01
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
10/05/2024 11:54
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
10/05/2024 11:45
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 10:58
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
10/05/2024 09:44
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091354-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2024 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
-
10/05/2024 09:40
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
07/05/2024 11:58
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 09:25
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
30/04/2024 12:33
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/04/2024 12:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2024 00:33
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2024 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002477-18.2024.8.06.0112
Maria do Socorro Pereira Goncalves
Banco Bmg SA
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 11:39
Processo nº 3000066-98.2025.8.06.0101
Vanusa Alves Matias
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 18:32
Processo nº 0200755-03.2024.8.06.0084
Antonio Rodrigues de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2024 23:34
Processo nº 3041152-92.2024.8.06.0001
Maria Ximenes Montenegro
Grace Kelly Braga de Oliveira
Advogado: Ana Cristina Cavalcante Lima Taveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 21:08
Processo nº 3002154-28.2024.8.06.0010
Elisangela Nojoza Aires
Amanda Veras Maciel Cavalcante
Advogado: Juarez Figueredo Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 18:40