TJCE - 0262095-03.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28170928
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28170928
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12/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0262095-03.2024.8.06.0001 APELANTE: TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA e outros APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
11/09/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28170928
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11/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25893643
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25893643
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12/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA OU URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por João Paulo de Sousa Lima e Tatiana Kristina Vieira de Oliveira Vasconcelos Lima contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Bradesco Saúde S.A., na qual se pleiteava o reembolso das despesas com cirurgia de mamoplastia redutora bilateral.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de comprovação da necessidade médica da cirurgia e na falta de urgência do procedimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa do plano de saúde quanto ao custeio da cirurgia de mamoplastia redutora configura falha na prestação do serviço, autorizando o reembolso das despesas; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos fáticos e legais para o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre beneficiários e operadoras de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, devendo-se observar, inclusive, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
A cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde se limita aos procedimentos listados no rol da ANS, excetuando-se os casos em que haja comprovação técnica da necessidade terapêutica ou urgência do procedimento.
O procedimento de mamoplastia redutora, ainda que possa ter finalidade reparadora, exige comprovação de impacto relevante à saúde do paciente, o que não foi demonstrado nos autos.
A apelante apresentou apenas declaração genérica de médico cirurgião plástico, sem qualquer laudo técnico circunstanciado ou exames que demonstrassem prejuízos à coluna, postura ou outro comprometimento funcional decorrente da gigantomastia.
Na ausência de prova mínima da urgência ou da imprescindibilidade terapêutica da cirurgia, não se configura falha na prestação do serviço pela negativa do plano de saúde, tampouco se justifica a indenização por danos morais.
Incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativa de custeio de cirurgia de mamoplastia redutora por plano de saúde não configura falha na prestação do serviço quando ausente comprovação da necessidade terapêutica ou urgência do procedimento.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive no âmbito das relações de consumo, quando não se evidenciam elementos mínimos que justifiquem a inversão do ônus da prova.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 196 e 197; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-PR, AI nº 0057577-75.2024.8.16.0000, rel.
Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 24.10.2024; TJ-GO, AI nº 5086665-12.2024.8.09.0051, rel.
Des.
Fernando de Castro Mesquita, j. 23.04.2024; TJ-DF, AI nº 0725203-87.2019.8.07.0000, rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, j. 01.04.2020; TJ-CE, AC nº 0023861-12.2018.8.06.0173, rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 04.10.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA e TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA, contra sentença proferida no ID 19659753, pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, tendo como parte apelada BRADESCO SAÚDE S.A.; A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do At. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante arguiu que buscou o plano de saúde para o custeio da referida cirurgia, o que fora negado, com isso, o autor teve que custear suas próprias despesas; frisou que dentre os beneplácitos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, devendo, apenas, a parte autora demonstrar a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos; concluiu, ainda, que a condenação da promovida em danos morais, atendendo a tríplice função do dano, ressarcindo, punindo e prevenindo.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja integralmente reformada a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedente os pleitos iniciais.
Contrarrazões no ID 19659759, apresentadas por BRADESCO SAÚDE S.A., requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa. É o breve relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo. O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA e TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA , que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela apelante em desfavor do BRADESCO SAÚDE, que julgou improcedente o pedido requestado na inicial referente ao ressarcimento de valores relativos a realização da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral. Conforme se depreende do exame dos autos, a autora é portadora de gigantomastia bilateral, nos termos da declaração médica emitida no id19659702: "A paciente TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA, CPF: *08.***.*57-23, Telefone: (85) 996981331 apresenta gigantomastia bilaterais, sendo necessário submeter a cirurgia para redução de tecido mamário bilaterais sem finalidade estética.
Código do procedimento a ser realizado 3.06.02.12-2 Correção da hipertrofia mamária × 2" Iinferem-se aqui, as razões de negativa do seguro de saúde no id.19659703: "1.1, a seguradora tem por objetivo garantir o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do Segurado e seus dependentes incluídos na apólice, decorrentes de problemas relacionados à saúde, doença, acidente pessoal e necessidade de atendimento obstétrico, com cobertura de todo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, observadas as Diretrizes de Utilização e suas diretrizes clínicas, editado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) vigente à época do evento, no tratamento das doenças codificadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com Saúde, 10ª Revisão CID 10, da Organização Mundial de Saúde (OMS), observando-se ainda o disposto no inciso I, art. 1º da Lei nº 9656, de 3 de junho de 1998, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico-hospitalares exclusivamente para os tratamentos realizados na área de abrangência geográfica contratada " O feito foi julgado improcedente na origem, com base nas regras de distribuição do ônus autoral, no tocante à comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico, distanciado o feito, das cirurgias com fins estéticos. A questão em comento deverá ser pautada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes, de fato, adequa-se perfeitamente ao liame estabelecido entre fornecedor e consumidor, conforme se verifica no enunciado de nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Infere-se do entendimento sumulado da Corte Cidadã que a Lei nº 9.656/1998, legislação dos planos e seguros privados de assistência à saúde, deverá ter seus dispositivos interpretados em consonância com a legislação consumerista. Compulsando de forma detida os autos da demanda originária, não se observa prescrição médica atestando a necessidade do procedimento cirúrgico e sua urgência.
Ademais, não se observa urgência na realização do procedimento, hipótese que afasta a hipótese elencada no artigo 35-C, ipsis litteris: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No entanto, no presente caso, a apelante colacionou aos autos apenas uma simples declaração de médico cirurgião plástico prescrevendo a necessidade da cirurgia redutora de mamas, seguida de orçamento médico. Todavia, não anexou qualquer laudo de médico, mais pormenorizado citando agravos de saúde, como problemas de coluna, que são facilmente experimentados em casos análogos, atestando eventuais enfermidades de postura, coluna ou qualquer outra, capaz de embasar assim o seu pleito cirúrgico.
Cuida-se aqui de uma simples distinção, este sensibilizado julgador não se furta a observar, a firme jurisprudência de preponderância dos tratamentos prescritos por médicos assistentes, todavia no caso em tela, não há sequer prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, ônus que compete à apelante, ainda na sistemática da esfera consumerista com dinâmica probatória mais flexível. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, 2ª Edição, Página 71, nos informa que o ônus da prova "é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Logo, aquele que alega algo tem o ônus de provar o fato alegado. O Código de Processo Civil em seu artigo 373, afirma que incumbe ao autor/apelante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o ônus da prova, senão vejamos: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…) Colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE .
TUTELA DE URGÊNCIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS .
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS FUNDAMENTADOS.
NOCIVIDADE A COLUNA NÃO ESPECIFICADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica de mamoplastia redutora, sob pena de multa diária.
A agravante sustenta que o procedimento não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e não há comprovação da urgência ou emergência do caso .
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se a obrigatoriedade de cobertura do procedimento de mamoplastia redutora pelo plano de saúde para caso em que o peso das mamas está indicado como nocivo a coluna, considerando a taxatividade do rol da ANS e a ausência de comprovação da necessidade urgente ou terapêutica do procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIRNos termos da Lei nº 9 .656/98, os procedimentos de natureza estética são expressamente excluídos da cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
A Resolução nº 465/2021 da ANS reforça a taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos apenas em casos excepcionais, desde que amparados por prova técnica e recomendações de órgãos especializados.
No caso, a ausência de exames e relatórios médicos fundamentados impede a comprovação da urgência e da necessidade terapêutica do procedimento, justificando a revogação da tutela antecipada.
Além disso, as notas técnicas consultadas não respaldam a urgência do procedimento pleiteado, nem a sua vinculação a condições de saúde que permitam afastar a regra da taxatividade do rol da ANS .IV.
DISPOSITIVO E TESEDiante do exposto, conhece-se do recurso e dá-se provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida.
Tese: A mamoplastia redutora, sem comprovada urgência ou necessidade terapêutica, não possui cobertura obrigatória pelo plano de saúde, nos termos do rol da ANS.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 9 .656/1998, artigo 10, inciso II.Resolução nº 465/2021 da ANS, artigos 1º, 2º e 17, parágrafo único.Lei nº 9.961/2000, artigo 4º, inciso III .Jurisprudência relevante citada:EREsp n. 1.886.929/SP, rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022. (TJ-PR 00575777520248160000 Maringá, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 24/10/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
REQUISITOS AUSENTES.
CARÁTER ELETIVO DO PROCEDIMENTO.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 .
A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como, a reversibilidade jurídica dos efeitos da decisão. 2.
Em face do caráter eletivo do procedimento cirúrgico em destaque (mamoplastia redutora), não há falar, em juízo amparado em cognição sumária, que a eventual demora na sua realização poderá causar dano à vida ou saúde da agravante, fato a impor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5086665-12.2024.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO .
AUSÊNCIA DE PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 .
Nas obrigações de fazer para compelir plano de saúde a custear procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora exige dilação probatória, para a verificação se o procedimento visa salvaguardar a saúde da paciente, ou se tem caráter meramente estético.
E a ampliação da instrução probatória não se compatibiliza com a via estreita do agravo de instrumento. 2.
Não é razoável impor uma obrigação de fazer à parte sem que seja demonstrado cabalmente a sua incúria .
No caso dos autos, a agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade da urgência do procedimento cirúrgico, bem como a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07252038720198070000 DF 0725203-87 .2019.8.07.0000, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/04/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSA REALIZAÇÃO DE MAMOPLASTIA REDUTORA - LAUDO MÉDICO QUE NÃO MENCIONA A NECESSIDADE PREEMENTE DA CIRURGIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SAÚDE DA AUTORA - PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO - REQUISITOS DO ART. 300, CPC, NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00322255220238160000 São José dos Pinhais, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 28/08/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se ao exame do direito de o agravante, portador de infecção bacteriana em local de amputação do 4° pododáctilo esquerdo (CID 10E10.5 + L08.9 I73.8), ser internado imediatamente em leito de hospital terciário com suporte para cirurgia vascular, tendo em vista o risco de complicações de seu quadro clínico. 2.
O direito à saúde é consagrado na Constituição Federal (arts. 5º, 6º, 196 e 197) como garantia social de extrema relevância, intimamente ligado a princípio fundante da ordem constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana, o qual deve ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. 3.
No entanto, embora ateste a patologia que acomete o agravante, o laudo médico indica o procedimento apenas em decorrência de eventual agravamento de sua situação, sem demonstrar a urgência imediata capaz de justificar a preferência do requerente em detrimento dos demais pacientes que também aguardam prestação de serviços de saúde na fila do Sistema Único de Saúde - SUS.
Constata-se, pelo documento mencionado, que não está envolvido, na presente demanda, risco à vida, devendo ser obedecido o fluxo de atendimentos estabelecido pelo órgão gestor de saúde. 4.
Ressalta-se que a ausência da descrição minuciosa da urgência da medida descumpre o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito à Saúde do CNJ, segundo o qual "Saúde Pública - Nosprocessos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato". 5.
A concessão da antecipação da tutela requestada pelo autor, diante de tais circunstâncias, pode prejudicar o funcionamento do sistema público de saúde na assistência aos usuários com situação clínica mais grave e que necessitam de tratamento médico imediato sob pena de risco de vida, uma vez que não é possível aferir a condição clínica do recorrente em relação ao grau de urgência de seu atendimento. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/02/2021; Data de registro: 08/02/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRÓTESE MIOELÉTRICA ARTICULADA DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU URGÊNCIA.
SUBMISSÃO À ORDEM ESTABELECIDA NA FILA DE ESPERA DO PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESES E ÓRTESES DO SUS.
ENUNCIADOS DE N° 51 E 69 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE CIRÚRGIA.
URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
BURLA A FILA DO SUS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1. É cediço que o Estado tem o dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde, promovendo ações e serviços que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. 2.
Não obstante o dever constitucional do Estado, tenho que, na presente hipótese, não restou demonstrada a urgência necessária para a determinação de realização imediata do procedimento cirúrgico em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na lista de espera do SUS. 3.
Diante da ausência de laudo médico atestando a urgência de realização da cirurgia, a determinação judicial para que o Estado disponibilize em favor Impetrante o tratamento cirúrgico, representaria, em linhas transversas, verdadeira burla à fila de espera disponibilizada pelo SUS e ofensa ao Princípio da Isonomia, beneficiando aquele que recorre ao Poder Judiciário para realização de procedimento cirúrgico sem qualquer caráter emergencial, em detrimento dos demais cidadãos que aguardam na fila do SUS. 4.
Segurança denegada. (TJ- ES - MS: 00087506520188080000, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/09/2018, SEGUNDO GRUPOCÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPERTROFIA MAMÁRIA GRANDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REDUÇÃO MAMÁRIA BILATERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir o pleito da apelação interposta pela promovente, que intenta em reformar a sentença do magistrado em primeiro grau, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Tianguá que julgou improcedente os pedidos requestados na inicial referente a realização da cirurgia de mamoplastia redutora bilateral.
II.
Conforme se depreende do exame dos autos, a autora é portadora de Hipertrofia Mamária Grande, necessitando da realização de correção cirúrgica para redução do tamanho das mamas.Por tais razões, a presente ação foi ajuizada, com o fito de proteger os direitos fundamentais - e indisponíveis - relativos à vida e à saúde da promovente, sendo tais direitos amparados nas normas conjugadas dos artigos 5º, caput, 6º, 196 e 197, todos da Carta da República.
III.
No presente caso, a apelante colacionou aos autos apenas laudo de médico cirurgião plástico prescrevendo a necessidade da cirurgia redutora de mamas.
Todavia, não anexou qualquer laudo de médico da rede pública e, especialmente de ortopedista atestando eventuais enfermidades de postura, coluna ou qualquer outra, capaz de embasar assim o seu pleito cirúrgico.
IV.
Desse modo, não restou comprovada a necessidade clínica, pois a recorrente não acostou laudos conclusivos de médico ortopedista acerca da realização do procedimento cirúrgico pleiteado, ou seja, não se desincumbiu em demonstrar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0023861-12.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) Assim, conforme os artigos supratranscritos, caberia à requerente, ora apelante, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o de provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Desse modo, não restou comprovada a necessidade clínica, pois a recorrente não acostou laudos conclusivos de médico ortopedista acerca da realização do procedimento cirúrgico pleiteado, ou sejam, não se desincumbiu em demonstrar fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Diante de todos os fundamentos acima expendidos, conheço do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença primeva.
Em virtude do desprovimento integral do apelo, majoro os honorários sucumbencias arbitrados na origem, em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se as benesses da gratuidade judiciária. É como voto.
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/08/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25893643
-
31/07/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 08:33
Conhecido o recurso de JOAO PAULO DE SOUSA LIMA - CPF: *12.***.*98-53 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416814
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416814
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0262095-03.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416814
-
17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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