TJCE - 0262095-03.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 09:39
Alterado o assunto processual
-
11/04/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138140410
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138140410
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0262095-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA, JOAO PAULO DE SOUSA LIMA Polo Passivo: REU: BRADESCO SAUDE S/A Cls.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, à apelação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1010, parágrafo 1º do CPC/15.
Decorrido o prazo sem que nada seja apresentado ou requerido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Porém, caso seja arguida, em preliminar das contrarrazões recursais, as questões referidas no parágrafo 1º do art. 1009 do CPC ou apresentada apelação adesiva, retornem conclusos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 10 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138140410
-
11/03/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134209169
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134209169
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0262095-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA, JOAO PAULO DE SOUSA LIMA Polo Passivo: REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOÃO PAULO DE SOUSA LIMA e TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas e representado nos autos.
Narra a inicial, que o primeiro promovente, titular de plano de saúde junto à promovida, e a segunda promovente, sua dependente, possuem carteirinhas vinculadas ao contrato, ambas com vencimento em 03/2027.
Aponta que em 14/04/2023, a autora foi diagnosticada com gigantomastia bilateral, sendo necessária a realização de cirurgia para redução mamária, conforme laudo médico que atesta a ausência de finalidade estética.
Diante disso, o primeiro autor solicitou à operadora do plano de saúde o custeio do procedimento, mas o pedido foi indeferido, levando-o a arcar com as despesas da cirurgia às suas próprias expensas.
Após a realização do procedimento, prossegue a inicial, queo autor buscou administrativamente o reembolso dos valores pagos, por meio do protocolo 2023.0002557965.02, porém, novamente, o pedido foi negado pela promovida.
Diante dos fatos, requerem os autores o reembolso dos valores pagos para fazer frente a procedimento cirúrgico. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação( Id 128116285), sustentou que, de acordo com o parecer técnico ANS, as modalidades de plásticas mamárias, associadas ou não ao uso de próteses e/ou expansores, contidas no referido Rol, terão sua cobertura obrigatória pelos citados planos de saúde, quando indicados pelo médico assistente, para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral (quando a sua retirada, mesmo em caráter investigativo, mutila a mama). Destacou, as disposições estabelecidas no contrato não possuem qualquer abusividade ou ilegalidade e, que o Código de Defesa do Consumidor não obriga os fornecedores cobertura ampla e irrestrita de tudo, apenas exige que as cláusulas limitadoras sejam expressamente previstas e de fácil compreensão, como justamente é o caso em tela.
Apontou que o seguro saúde da dependente autora, encontra-se cancelado, desde 03/10/2024, juntamente com todo o certificado.
Réplica( Id 130797458).
Decisão saneadora( Id 130824552).
Petição da promovida reiterando o pedido de improcedência da inicial( Id 132798607), enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia consiste em verificar a existência de obrigação de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica reparadora para correção de hipertrofia mamária, ainda que não seja de cobertura obrigatória no rol da ANS e, se essa negativa foi capaz de gerar a reparação por dano moral.
Alega, em síntese, promovida que a negativa de cobertura da é lícita, por não estar abrangido no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Inicialmente, é importante esclarecer que a hipertrofia mamária, por si só, não é considerada uma patologia, mas uma condição que, em certos casos, pode evoluir para complicações graves.
A hipertrofia mamária torna-se um problema quando causa enfermidades significativas, como dores crônicas e sobrecarga na coluna vertebral, resultantes do peso excessivo das mamas, o que pode acarretar em disfunções posturais, dificuldade para realizar atividades diárias e até impacto emocional para a paciente.
Nesses casos, a jurisprudência em inúmeros casos, concedeu o direito do paciente para realização do procedimento cirúrgico, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
HIPERTROFIA MAMÁRIA BILATERAL.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
PROBLEMAS CRÔNICOS NA COLUNA.
LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM DE FORMA INEQUÍVOCA A NECESSIDADE IMPERIOSA DE CIRURGIA REPARADORA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
DIMINUIÇÃO DA SOBRECARGA CAUSADORA DO COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE PRESTAÇÃO DO TRATAMENTO.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL ERRÔNEA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos do art. 355, inc.
I, do CPC, impõe-se o julgamento antecipado da lide, não caracterizando este fato a nulidade por cerceamento de defesa. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a existência de obrigação de custeio pelo plano de saúde de cirurgia plástica reparadora para correção de hipertrofia mamária, ainda que não seja de cobertura obrigatória no rol da ANS e, se essa negativa foi capaz de gerar a reparação por dano moral. 3.
In casu, os pareceres médicos (fls. 18/21) indicam que a finalidade da cirurgia não é estética, porque se presta a suprimir, ou ao menos reduzir as graves comorbidades (hipertrofia mamária, cifose dorsal, lordose lombar, escoliose dorsolombar, sobrecarga dos ligamentos espinhosos em L4L5 e L5S1, sintomatologia dolorosa crônica na coluna cervical, dorsal e lombar e nos ombros CID N62, M51, M40 e M41), que o volume excessivo das mamas causam à Autora 4.
Insta ressaltar que tais enfermidades é a causadora do comprometimento da capacidade laborativa da Apelada, configurada robustamente na concessão do auxílio doença previdenciário através do benefício n.º 618.593.151-0, desde 30/05/2017 (fls. 27/30). 5.
Nesse contexto, cumpre registrar a inadequação da justificativa da seguradora de saúde para negar o procedimento, no sentido de que o procedimento pretendido não encontra previsão no rol da ANS, porquanto o referido rol é meramente exemplificativo, de modo a estabelecer a cobertura mínima obrigatória e evitar o arbítrio dos diversos planos de saúde que atuam no mercado. 6. À vista disso, a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde cirurgia, tratamento ou medicamento não elencado no rol da ANS é abusiva, na medida em que prejudica o consumidor e o coloca em extrema desvantagem, na forma da já supracitada jurisprudência. 7.
Destarte, não é viável que o acesso à saúde, diretamente vinculado à ideia de dignidade da pessoa humana, fique obstado em face de regra contratual que tutela valor jurídico de menor hierarquia. 8.
Quanto ao dano moral, em determinadas situações, pode haver dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, sem que haja expressa ofensa aos deveres anexos advindos do contrato firmado, tais como a boa-fé, não podendo ser reputada como violadora de direitos imateriais uma conduta nesse sentido.
Indenização indevida.
Assim é que a negativa de cobertura securitária, como acima demonstrado, não encontra amparo, seja na legislação aplicável, seja nos precedentes da jurisprudência.
Nesse contexto, merece ser mantida a sentença nesse ponto.(TJ-BA - APL: 05418186120178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) No presente caso, todavia, o laudo médico apresentado pela parte autora não descreve as consequências diretas da hipertrofia mamária em termos patológicos específicos ou para evitar complicações futuras.
O laudo, portanto, se limita a afirmar genericamente a necessidade do tratamento, mas não o fundamenta para elaboração do procedimento ou restituição dos valores pagos para faze-lo.
Logo, não tem como prosperar a pretensão autoral, uma vez que a hipertrofia mamária não configura, por si só, uma condição médica que justifique a cobertura do tratamento pleiteado conforme os termos contratuais estabelecidos entre as partes. Assim, não havendo obrigação por parte da promovida de custear o procedimento cirúrgico, não se pode imputar à operadora a responsabilidade pelo reembolso ora pleiteado.
A negativa da promovida está em conformidade com os termos do contrato e as regulamentações da ANS, não ensejando, portanto, qualquer obrigação de reembolsar os valores desembolsados pela parte autora ou danos morais.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do At. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134209169
-
31/01/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 12:35
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:34
Decorrido prazo de BRUNO LIMA PONTES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130824552
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130824552
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0262095-03.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: TATIANA KRISTINA VIEIRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS LIMA, JOAO PAULO DE SOUSA LIMA Polo Passivo: REU: BRADESCO SAUDE S/A Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demandada veio devidamente formulada e instruída, e após citação da promovida, foi contestada e replicada; outrossim, de acordo com a matéria trazida aos autos, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, não carecendo mais de outras provas quer testemunhais, periciais e outras similares, podendo os pontos levantados pelas partes ser deslindados quando do julgamento de mérito.
Assim sendo, no prazo de 05 (cinco) dias, digam as partes se concordam com este posicionamento, caso contrário, apresente suas razões.
Ressalto que os silêncio importará em anuência. Exp.Nec. Fortaleza/CE, 18 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130824552
-
10/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130824552
-
19/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de sistema
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de sistema
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 13:18
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/11/2024 14:27
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/11/2024 14:27
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/10/2024 13:58
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404417-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/10/2024 13:56
-
16/10/2024 18:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 09:40
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/10/2024 01:47
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 17:54
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
04/10/2024 15:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 15:18
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 13:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
-
06/09/2024 18:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 09/09/2024 Numero do Diario: 3386
-
05/09/2024 01:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 21:41
Mov. [5] - Documento Analisado
-
04/09/2024 21:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/08/2024 15:33
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2024 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002062-68.2024.8.06.0101
Celia Sousa Mota
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Nayane Sousa Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2024 15:42
Processo nº 3003939-36.2024.8.06.0071
Kyrze Marie Guimaraes Batista
Banco do Brasil SA
Advogado: Ruth Fernandes Rodrigues Dumont
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 10:29
Processo nº 0149699-59.2019.8.06.0001
Francisco Carlos Lima da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Leorgenis Alberto dos Santos Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2019 12:00
Processo nº 0200006-54.2024.8.06.0029
Maria do Socorro da Silva
Enel
Advogado: Adriano Silva Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 12:34
Processo nº 0200006-54.2024.8.06.0029
Maria do Socorro da Silva
Enel
Advogado: Adriano Silva Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2024 11:54